1

República Federativa do Brasil

CONSTITUIÇÃO

1988

Edição Atualizada em fevereiro de 1999

TEXTO CONSTITUCIONAL DE 5 DE OUTUBRO DE 1988 COM AS ALTERAÇÕES ADOTADAS PELAS

EMENDAS CONSTITUCIONAIS 1/ 92 A 22/ 99 E PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS DE REVISÃO 1

A 6/ 94.

Texto Consolidado pela Subsecretaria de Edições Técnicas do Senado Federal

BRASÍLIA – DF.2

PREÂMBULO

S, REPRESENTANTES DO POVO BRASILEIRO, REUNIDOS EM ASSEMBLÉIA NACIONAL

CONSTITUINTE PARA INSTITUIR UM ESTADO DEMOCRÁTICO, DESTINADO A ASSEGURAR O

EXERCÍCIO DOS DIREITOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS, A LIBERDADE, A SEGURANÇA, O BEM- ESTAR,

O DESENVOLVIMENTO, A IGUALDADE E A JUSTIÇA COMO VALORES SUPREMOS DE UMA

SOCIEDADE FRATERNA, PLURALISTA E SEM PRECONCEITOS, FUNDADA NA HARMONIA SOCIAL E

COMPROMETIDA, NA ORDEM INTERNA E INTERNACIONAL, COM A SOLUÇÃO PACÍFICA DAS

CONTROVÉRSIAS, PROMULGAMOS, SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, A SEGUINTE

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL..3

Título I

Dos Princípios Fundamentais

Art. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e

Municípios e do Distrito Federal, constitui- se em Estado democrático de direito e tem como

fundamentos:

I – a soberania;

II – a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V – o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes

eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o

Executivo e o Judiciário.

Art. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II – garantir o desenvolvimento nacional;

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e

regionais;

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e

quaisquer outras formas de discriminação.

Art. A República Federativa do Brasil rege- se nas suas relações internacionais pelos

seguintes princípios:

I – independência nacional;

II – prevalência dos direitos humanos;

III – autodeterminação dos povos;

IV – não- intervenção;

V – igualdade entre os Estados;

VI – defesa da paz;

VII – solução pacífica dos conflitos;

VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X – concessão de asilo político.

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica,

política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma

comunidade latino- americana de nações..4

Título II

Dos Direitos e Garantias Fundamentais

Capítulo I

Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Art. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo- se

aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à

liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta

Constituição;

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude

de lei;

III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização

por dano material, moral ou à imagem;

VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre

exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a

suas liturgias;

VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas

entidades civis e militares de internação coletiva;

VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção

filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir- se de obrigação legal a todos imposta e

recusar- se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,

independentemente de censura ou licença;

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,

assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem

consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar

socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de

dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas

hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução

processual penal;

XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as

qualificações profissionais que a lei estabelecer;

XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte,

quando necessário ao exercício profissional;

XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer

pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

XVI – todos podem reunir- se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,

independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente

convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter

paramilitar;

XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de

autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas

atividades suspensas por decisão judicial, exigindo- se, no primeiro caso, o trânsito em

julgado;

XX – ninguém poderá ser compelido a associar- se ou a permanecer associado;.5

XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade

para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

XXII – é garantido o direito de propriedade;

XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;

XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou

utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro,

ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de

propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela

família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade

produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou

reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e

voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que

participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e

associativas;

XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para

sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos

nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o

desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

XXX – é garantido o direito de herança;

XXXI – a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei

brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais

favorável a lei pessoal do de cujus;

XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse

particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena

de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da

sociedade e do Estado;

XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou

abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento

de situações de interesse pessoal;

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a

direito;

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa

julgada;

XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;

XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei,

assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;.6

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação

legal;

XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades

fundamentais;

XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena

de reclusão, nos termos da lei;

XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a

prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos

como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que,

podendo evitá- los, se omitirem;

XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis

ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático;

XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de

reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos

sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

XLVII – não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a

natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com

seus filhos durante o período de amamentação;

LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime

comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito

de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo

legal;

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral

são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;.7

LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal

condenatória;

LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas

hipóteses previstas em lei;

LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for

intentada no prazo legal;

LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da

intimidade ou o interesse social o exigirem;

LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e

fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar

ou crime propriamente militar, definidos em lei;

LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados

imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer

calado, sendo- lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu

interrogatório policial;

LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade

provisória, com ou sem fiança;

LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo

inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

LXVIII – conceder- se- á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar

ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou

abuso de poder;

LXIX – conceder- se- á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não

amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou

abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de

atribuições do poder público;

LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em

funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou

associados;

LXXI – conceder- se- á mandado de injunção sempre que a falta de norma

regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das

prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

LXXII – conceder- se- á habeas data:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante,

constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter

público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê- lo por processo sigiloso, judicial

ou administrativo;

LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular

ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade

administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo

comprovada má- fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que

comprovarem insuficiência de recursos;.8

LXXV – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar

preso além do tempo fixado na sentença;

LXXVI – são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

a) o registro civil de nascimento;

b) a certidão de óbito;

LXXVII – são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei,

os atos necessários ao exercício da cidadania.

§ As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes

do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a

República Federativa do Brasil seja parte.

Capítulo II

Dos Direitos Sociais

Art. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a

previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados,

na forma desta Constituição.

1 Art. –São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à

melhoria de sua condição social:

I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos

termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II – seguro- desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III – fundo de garantia do tempo de serviço;

IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas

necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde,

lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe

preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem

remuneração variável;

VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da

aposentadoria;

IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e,

excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

XII – salário- família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda

nos termos da lei;

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro

semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo

ou convenção coletiva de trabalho;

XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de

revezamento, salvo negociação coletiva;

XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por

cento à do normal;

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a

mais do que o salário normal;

XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de

cento e vinte dias;

1 EC 20/ 98.9

XIX – licença- paternidade, nos termos fixados em lei;

XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos,

nos termos da lei;

XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias,

nos termos da lei;

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,

higiene e segurança;

XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas,

na forma da lei;

XXIV – aposentadoria;

XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos

de idade em creches e pré- escolas;

XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

XXVII – proteção em face da automação, na forma da lei;

XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a

indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

XXIX – ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo

prescricional de:

a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do

contrato;

b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural;

XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de

admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de

admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os

profissionais respectivos;

XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de

dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de

aprendiz, a partir de quatorze anos;

XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício

permanente e o trabalhador avulso.

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos

previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua

integração à previdência social.

Art. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato,

ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e a

intervenção na organização sindical;

II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau,

representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será

definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área

de um Município;

III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da

categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria

profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da

representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V – ninguém será obrigado a filiar- se ou a manter- se filiado a sindicato;

VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII – o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;.10

VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da

candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente,

até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam- se à organização de sindicatos rurais

e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

Art. É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a

oportunidade de exercê- lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das

necessidades inadiáveis da comunidade.

§ Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos

órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de

discussão e deliberação.

Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um

representante destes com a finalidade exclusiva de promover- lhes o entendimento direto

com os empregadores.

Capítulo III

Da Nacionalidade

2 Art. 12. São brasileiros:

I – natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que

estes não estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que qualquer

deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que

venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela

nacionalidade brasileira;

II – naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de

países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do

Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que

requeiram a nacionalidade brasileira.

§ – Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade

em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os

casos previstos nesta Constituição.

§ A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo

nos casos previstos nesta Constituição.

§ São privativos de brasileiro nato os cargos:

I – de Presidente e Vice- Presidente da República;

II – de Presidente da Câmara dos Deputados;

III – de Presidente do Senado Federal;

IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

2 ECR 3/ 94.11

V – da carreira diplomática;

VI – de oficial das Forças Armadas.

§ Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade

nociva ao interesse nacional;

II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em

Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o

exercício de direitos civis.

Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.

§ São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo

nacionais.

§ Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.

Capítulo IV

Dos Direitos Políticos

3 Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e

secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I – plebiscito;

II – referendo;

III – iniciativa popular.

§ O alistamento eleitoral e o voto são:

I – obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

II – facultativos para:

a) os analfabetos;

b) os maiores de setenta anos;

c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

§ Não podem alistar- se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço

militar obrigatório, os conscritos.

§ São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I – a nacionalidade brasileira;

II – o pleno exercício dos direitos políticos;

III – o alistamento eleitoral;

IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;

V – a filiação partidária;

VI – a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice- Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice- Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito,

e juiz de paz; Vice-Prefeito

3 EC 16/ 97 e ECR 4/ 94.12

d) dezoito anos para Vereador.

§ São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

§ – O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os

Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão

ser reeleitos para um único período subseqüente.

§ Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de

Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até

seis meses antes do pleito.

§ São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes

consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de

Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja

substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo

e candidato à reeleição.

§ O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar- se da atividade;

II – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e,

se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

§ – Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de

sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o

exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e

legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do

exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

§ 10 – O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze

dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico,

corrupção ou fraude.

§ 11 – A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o

autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má- fé.

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos

casos de:

I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II – incapacidade civil absoluta;

III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos

do art. 5º, VIII;

V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § .

4 Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua

publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

Capítulo V

Dos Partidos Políticos

Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados

a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da

pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

I – caráter nacional;

4 EC 4/ 93.13

II – proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo

estrangeiros ou de subordinação a estes;

III – prestação de contas à Justiça Eleitoral;

IV – funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

§ É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna,

organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e

disciplina partidárias.

§ Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil,

registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

§ Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao

rádio e à televisão, na forma da lei.

§ É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar..14

Título III

Da Organização do Estado

Capítulo I

Da Organização Político- Administrativa

5 Art. 18. A organização político- administrativa da República Federativa do Brasil

compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos

termos desta Constituição.

§ Brasília é a Capital Federal.

§ Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado

ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

§ Os Estados podem incorporar- se entre si, subdividir- se ou desmembrar- se para se

anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante

aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso

Nacional, por lei complementar.

§ – A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-

por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, se-ão e

dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios

envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e

publicados na forma da lei.

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná- los, embaraçar- lhes o

funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou

aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II – recusar fé aos documentos públicos;

III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

Capítulo II

Da União

Art. 20. São bens da União:

I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

II – as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e

construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental,

definidas em lei;

III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que

banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a

território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias

fluviais;

IV – as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias

marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26,

II;

V – os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

VI – o mar territorial;

VII – os terrenos de marinha e seus acrescidos;

VIII – os potenciais de energia hidráulica;

IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

5 EC 15/ 96.15

X – as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré- históricos;

XI – as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

§ É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,

bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da

exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia

elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar

territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

§ A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras

terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do

território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

6 Art. 21. Compete à União:

I – manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações

internacionais;

II – declarar a guerra e celebrar a paz;

III – assegurar a defesa nacional;

IV – permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras

transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

V – decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;

VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;

VII – emitir moeda;

VIII – administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza

financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e

de previdência privada;

IX – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de

desenvolvimento econômico e social;

X – manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;

XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão,

os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização

dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;

XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de

água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;

c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra- estrutura aeroportuária;

d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras

nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;

e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;

f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;

XIII – organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria

Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

XIV – organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros

militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal

para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;

XV – organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e

cartografia de âmbito nacional;

6 EC 8/ 95 e EC 19/ 98.16

XVI – exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de

programas de rádio e televisão;

XVII – conceder anistia;

XVIII – planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas,

especialmente as secas e as inundações;

XIX – instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir

critérios de outorga de direitos de seu uso;

XX – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação,

saneamento básico e transportes urbanos;

XXI – estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;

XXII – executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

XXIII – explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer

monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a

industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os

seguintes princípios e condições:

a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e

mediante aprovação do Congresso Nacional;

b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a

pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;

c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;

XXIV – organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;

XXV – estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de

garimpagem, em forma associativa.

7 Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico,

espacial e do trabalho;

II – desapropriação;

III – requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

V – serviço postal;

VI – sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

VII – política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

VIII – comércio exterior e interestadual;

IX – diretrizes da política nacional de transportes;

X – regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

XI – trânsito e transporte;

XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

XIII – nacionalidade, cidadania e naturalização;

XIV – populações indígenas;

XV – emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de

profissões;

XVII – organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito

Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

7 EC 19/ 98.17

XVIII – sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;

XIX – sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;

XX – sistemas de consórcios e sorteios;

XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação

e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;

XXII – competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;

XXIII – seguridade social;

XXIV – diretrizes e bases da educação nacional;

XXV – registros públicos;

XXVI – atividades nucleares de qualquer natureza;

XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para

as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados,

Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as

empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III;

XXVIII – defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e

mobilização nacional;

XXIX – propaganda comercial.

Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões

específicas das matérias relacionadas neste artigo.

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e

conservar o patrimônio público;

II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas

portadoras de deficiência;

III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e

cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros

bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições

habitacionais e de saneamento básico;

X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a

integração social dos setores desfavorecidos;

XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e

exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

Parágrafo único. Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os

Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento

e do bem- estar em âmbito nacional.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

II – orçamento;

III – juntas comerciais;.18

IV – custas dos serviços forenses;

V – produção e consumo;

VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos

recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos

de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IX – educação, cultura, ensino e desporto;

X – criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

XI – procedimentos em matéria processual;

XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;

XIII – assistência jurídica e defensoria pública;

XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

XV – proteção à infância e à juventude;

XVI – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

§ No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar- se- á a

estabelecer normas gerais.

§ A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência

suplementar dos Estados.

§ Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência

legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei

estadual, no que lhe for contrário.

Capítulo III

Dos Estados Federados

8 Art. 25. Os Estados organizam- se e regem- se pelas Constituições e leis que adotarem,

observados os princípios desta Constituição.

§ São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta

Constituição.

§ – Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços

locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a

regulamentação.

§ Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas,

aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios

limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de

interesse comum.

Art. 26. Incluem- se entre os bens dos Estados:

I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito,

ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

II – as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio,

excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

III – as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

IV – as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

8 EC 5/ 95.19

9 Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da

representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis,

será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

§ Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- se- lhes as regras

desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda

de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

§ – O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da

Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele

estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os

arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I.

§ Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e

serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.

§ A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.

10 Art. 28. A eleição do Governador e do Vice- Governador de Estado, para mandato de

quatro anos, realizar- se- á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no

último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do

término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro

do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.

§ – Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na

administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso

público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.

§ – Os subsídios do Governador, do Vice- Governador e dos Secretários de Estado

serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que

dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I.

Capítulo IV

Dos Municípios

11 Art. 29 – O Município reger- se- á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício

mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a

promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do

respectivo Estado e os seguintes preceitos:

I – eleição do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro

anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;

II – eleição do Prefeito e do Vice- Prefeito realizada no primeiro domingo de

outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as

regras do art. 77 no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;

III – posse do Prefeito e do Vice- Prefeito no dia de janeiro do ano subseqüente ao

da eleição;

IV – número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os

seguintes limites:

a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes;

b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão

e menos de cinco milhões de habitantes;

c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios de mais de

cinco milhões de habitantes;

9 EC 1/ 92 e EC 19/ 98

10 EC 16/ 97 e EC 19/ 98

11 EC 1/ 92, EC 16/ 97 e EC 19/ 98.20

V – subsídios do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Secretários Municipais fixados

por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39,

§ 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

VI – subsídio dos Vereadores fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal,

na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie,

para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150,

II, 153, III, e 153, § 2º, I;

VII – o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá

ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;

VIII – inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício

do mandato e na circunscrição do Município;

IX – proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que

couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na

Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa;

X – julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

XI – organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;

XII – cooperação das associações representativas no planejamento municipal;

XIII – iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da

cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;

XIV – perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único.

Art. 30. Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas

rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos

fixados em lei;

IV – criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;

V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os

serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter

essencial;

VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas

de educação pré- escolar e de ensino fundamental;

VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços

de atendimento à saúde da população;

VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante

planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX – promover a proteção do patrimônio histórico- cultural local, observada a legislação

e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo municipal,

mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo

municipal, na forma da lei.

§ O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de

Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos

Municípios, onde houver.

§ O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas que o Prefeito deve

anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da

Câmara Municipal..21

§ As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de

qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar- lhes a

legitimidade, nos termos da lei.

§ É vedada a criação de tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais.

Capítulo V

Do Distrito Federal e dos Territórios

Seção I

Do Distrito Federal

Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se- á por lei orgânica,

votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da

Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta

Constituição.

§ Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos

Estados e Municípios.

§ A eleição do Governador e do Vice- Governador, observadas as regras do art. 77, e

dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para

mandato de igual duração.

§ Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica- se o disposto no art. 27.

§ Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias

civil e militar e do corpo de bombeiros militar.

Seção II

Dos Territórios

Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.

§ Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que

couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.

§ As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com

parecer prévio do Tribunal de Contas da União.

§ Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador,

nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda

instâncias, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre

as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.

Capítulo VI

Da Intervenção

12 Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

I – manter a integridade nacional;

II – repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

V – reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo

motivo de força maior;

12 EC 14/ 96.22

b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição dentro

dos prazos estabelecidos em lei;

VI – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais,

compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do

ensino.

Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados

em Território Federal, exceto quando:

I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a

dívida fundada;

II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e

desenvolvimento do ensino;

IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a

observância de princípios indicados na Constituição estadual, ou para prover a execução de

lei, de ordem ou de decisão judicial.

Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

I – no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo

coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for

exercida contra o Poder Judiciário;

II – no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do

Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

III – de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do

da República, na hipótese do art. 34, VII; Procurador-Geral

IV – de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de representação do

Procurador- Geral da República, no caso de recusa à execução de lei federal.

§ O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de

execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do

Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro

horas.

§ Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-

convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas. se-á

§ Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo

Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar- se- á a suspender a

execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

§ Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes

voltarão, salvo impedimento legal.

Capítulo VII

Da Administração Pública

Seção I

Disposições Gerais.23

13 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,

dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de

legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao

seguinte:

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que

preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma

da lei;

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia

em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a

complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as

nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e

exoneração;

III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma

vez, por igual período;

IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado

em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre

novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores

ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por

servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,

destinam- se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei

específica;

VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas

portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a

necessidade temporária de excepcional interesse público;

X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § do

art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a

iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma

data e sem distinção de índices;

XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos

públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer

dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos

detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos,

pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,

incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder

o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não

poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies

remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão

computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos

públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e

nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

13 EC 18/ 98, EC 19/ 98 e EC 20/ 98.24

XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando

houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no

inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de médico;

XVII – a proibição de acumular estende- se a empregos e funções e abrange

autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas

subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas

áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na

forma da lei;

XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a

instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação,

cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das

entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em

empresa privada;

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e

alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade

de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de

pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente

permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do

cumprimento das obrigações.

§ A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos

deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar

nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou

servidores públicos.

§ A não- observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a

punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ – A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública

direta e indireta, regulando especialmente:

I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral,

asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação

periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre

atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;

III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de

cargo, emprego ou função na administração pública.

§ Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a

perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma

e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente,

servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de

ressarcimento..25

§ As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços

públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,

assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§ – A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou

emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações

privilegiadas.

§ – A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da

administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado

entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de

metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

I – o prazo de duração do contrato;

II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e

responsabilidade dos dirigentes;

III – a remuneração do pessoal.

§ – O disposto no inciso XI aplica- se às empresas públicas e às sociedades de

economia mista e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados,

do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de

custeio em geral.

§ 10 – É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes

do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função

pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos

eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

14 Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no

exercício de mandato eletivo, aplicam- se as seguintes disposições:

I – tratando- se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu

cargo, emprego ou função;

II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função,

sendo- lhe facultado optar pela sua remuneração;

III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários,

perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do

cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo,

seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por

merecimento;

V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão

determinados como se no exercício estivesse.

Seção II

15 Dos Servidores Públicos

16 Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho

de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores

designados pelos respectivos Poderes.

14 EC 19/ 98

15 EC 18/ 98

16 EC 19/ 98.26

§ – A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema

remuneratório observará:

I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos

componentes de cada carreira;

II – os requisitos para a investidura;

III – as peculiaridades dos cargos.

§ – A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a

formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo- se a

participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada,

para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.

§ – Aplica- se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV,

VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer

requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

§ – O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os

Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio

fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional,

abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido,

em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

§ – Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá

estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos,

obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.

§ – Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os

valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

§ – Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a

aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas

correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento

de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento,

modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a

forma de adicional ou prêmio de produtividade.

§ – A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser

fixada nos termos do § 4º.

17 Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é

assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que

preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo

serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na

forma do § 3º:

I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de

contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou

doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei;

II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais

ao tempo de contribuição;

17 EC 3/ 93 e EC 20/ 98.27

III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo

exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a

aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e

cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher,

com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não

poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se

deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

§ Os proventos da aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados

com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a

aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

§ É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de

aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os

casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que

prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.

§ Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco

anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove

exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação

infantil e no ensino fundamental e médio.

§ Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma

desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do

regime de previdência previsto neste artigo.

§ Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual

ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria

direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no §

3º.

§ Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e pensões

serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a

remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos

aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente

concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da

transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria

ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

§ O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito

de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de

contribuição fictício.

§ 11. Aplica- se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade,

inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem

como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência

social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com

remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão

declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos

titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados

para o regime geral de previdência social.

§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei

de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego

público, aplica- se o regime geral de previdência social..28

§ 14. A União, Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam

regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de

cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem

concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os

benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

§ 15. Observado o disposto no art. 202, lei complementar disporá sobre as normas

gerais para a instituição de regime de previdência complementar pela União, Estados,

Distrito Federal e Municípios, para atender aos seus respectivos servidores titulares

de cargo efetivo.

§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15

poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da

publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência

complementar.”

18 Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados

para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ – O servidor público estável só perderá o cargo:

I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de

lei complementar, assegurada ampla defesa.

§ – Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele

reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de

origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em

disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em

disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu

adequado aproveitamento em outro cargo.

§ – Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação

especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

Seção III

19 Dos Militares dos Estados,

do Distrito Federal e dos Territórios

20 Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares,

instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos

Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ – Aplicam- se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além

do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art.

142, §§ e 3º, cabendo à lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, §

3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos

governadores.

18 EC 19/ 98

19 EC 18/ 98

20 EC 3/ 93, EC 18/ 98 e EC 20/ 98.29

§ – Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus

pensionistas, aplica- se o disposto no art. 40, §§ e 8º.

Seção IV

Das Regiões

Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo

complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das

desigualdades regionais.

§ Lei complementar disporá sobre:

I – as condições para integração de regiões em desenvolvimento;

II – a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os

planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social,

aprovados juntamente com estes.

§ Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:

I – igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de

responsabilidade do poder público;

II – juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;

III – isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por

pessoas físicas ou jurídicas;

IV – prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de

água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.

§ Nas áreas a que se refere o § , IV, a União incentivará a recuperação de terras

áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento,

em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.

Título IV

Da Organização dos Poderes

Capítulo I

Do Poder Legislativo

Seção I

Do Congresso Nacional

Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara

dos Deputados e do Senado Federal.

Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe- se de representantes do povo, eleitos, pelo

sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

§ O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito

Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população,

procedendo- se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma

daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.

§ Cada Território elegerá quatro Deputados.

Art. 46. O Senado Federal compõe- se de representantes dos Estados e do Distrito Federal,

eleitos segundo o princípio majoritário.

§ Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

§ A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em

quatro anos, alternadamente, por um e dois terços..30

§ Cada Senador será eleito com dois suplentes.

Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de

suas comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus

membros.

Seção II

Das Atribuições do Congresso Nacional

21 Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não

exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de

competência da União, especialmente sobre:

I – sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;

II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito,

dívida pública e emissões de curso forçado;

III – fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;

IV – planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;

V – limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da

União;

VI – incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou

Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;

VII – transferência temporária da sede do Governo Federal;

VIII – concessão de anistia;

IX – organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria

Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da

Defensoria Pública do Distrito Federal;

X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;

XI – criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração

pública;

XII – telecomunicações e radiodifusão;

XIII – matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas

operações;

XIV – moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.

XV – fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por lei de

iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do

Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39,

§ 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

22 Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que

acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

II – autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir

que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam

temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

III – autorizar o Presidente e o Vice- Presidente da República a se ausentarem do País,

quando a ausência exceder a quinze dias;

IV – aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou

suspender qualquer uma dessas medidas;

21 EC 19/ 98

22 EC 19/ 98.31

V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder

regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

VI – mudar temporariamente sua sede;

VII – fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores,

observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

VIII – fixar os subsídios do Presidente e do Vice- Presidente da República e dos

Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III,

e 153, § 2º, I;

IX – julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os

relatórios sobre a execução dos planos de governo;

X – fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do

Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição

normativa dos outros Poderes;

XII – apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio

e televisão;

XIII – escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;

XIV – aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;

XV – autorizar referendo e convocar plebiscito;

XVI – autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos

hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

XVII – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área

superior a dois mil e quinhentos hectares.

23 Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas

comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos

diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente,

informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de

responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

§ Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos

Deputados ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos

com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.

§ – As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar

pedidos escritos de informação a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas

referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa,

ou o não- atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações

falsas.

Seção III

Da Câmara dos Deputados

24 Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o

Presidente e o Vice- Presidente da República e os Ministros de Estado;

II – proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não

apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão

legislativa;

III – elaborar seu regimento interno;

23 ECR 2/ 94

24 EC 19/ 98.32

IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,

transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a

iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros

estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

V – eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.

Seção IV

Do Senado Federal

25 Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

I – processar e julgar o Presidente e o Vice- Presidente da República nos crimes de

responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com

aqueles;

II – processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador- Geral

da República e o Advogado- Geral da União nos crimes de responsabilidade;

II – aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:

a) magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;

b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;

c) Governador de Território;

d) presidente e diretores do banco central;

e) Procurador- Geral da República;

f) titulares de outros cargos que a lei determinar;

IV – aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a

escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;

V – autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos

Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

VI – fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante

da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VII – dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e

interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e

demais entidades controladas pelo poder público federal;

VIII – dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em

operações de crédito externo e interno;

IX – estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

X – suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por

decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

XI – aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do

Procurador- Geral da República antes do término de seu mandato;

XII – elaborar seu regimento interno;

XIII – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,

transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a

iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros

estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

XIV – eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do

Supremo Tribunal Federal, limitando- se a condenação, que somente será proferida por dois

25 EC 19/ 98.33

terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para

o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

Seção V

Dos Deputados e dos Senadores

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.

§ Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser

presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente sem

prévia licença de sua Casa.

§ O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a

prescrição enquanto durar o mandato.

§ No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte

e quatro horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros,

resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.

§ Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo

Tribunal Federal.

§ Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações

recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes

confiaram ou deles receberam informações.

§ A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e

ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.

§ As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só

podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva,

nos casos de atos, praticados fora do recinto do Congresso, que sejam incompatíveis com a

execução da medida.

Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

I – desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa

pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo

quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam

demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;

II – desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de

contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no

inciso I, a;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso

I, a;

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

26 Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

26 ECR 6/ 94.34

III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões

ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento

interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a

percepção de vantagens indevidas.

§ Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos

Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante

provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional,

assegurada ampla defesa.

§ Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa

respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido

político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

§ – A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à

perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as

deliberações finais de que tratam os §§ e 3º.

Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I – investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de

Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de capital ou chefe de missão

diplomática temporária;

II – licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem

remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse

cento e vinte dias por sessão legislativa.

§ O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas

neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

§ Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far- se- á eleição para preenchê- la se

faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do

mandato.

Seção VI

Das Reuniões

27 Art. 57. O Congresso Nacional reunir- se- á, anualmente, na Capital Federal, de 15 de

fevereiro a 30 de junho e de de agosto a 15 de dezembro.

§ As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil

subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de

diretrizes orçamentárias.

§ Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o

Senado Federal reunir- se- ão em sessão conjunta para:

I – inaugurar a sessão legislativa;

II – elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas

Casas;

III – receber o compromisso do Presidente e do Vice- Presidente da República;

27 EC 19/ 98.35

IV – conhecer do veto e sobre ele deliberar.

§ Cada uma das Casas reunir- se- á em sessões preparatórias, a partir de de fevereiro,

no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas

Mesas, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição

imediatamente subseqüente.

§ A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e

os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes

na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

§ A convocação extraordinária do Congresso Nacional far- se- á:

I – pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa

ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e

para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice- Presidente da República;

II – pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do

Senado Federal, ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso

de urgência ou interesse público relevante.

§ – Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará

sobre a matéria para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela

indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal.

Seção VII

Das Comissões

Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias,

constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de

que resultar sua criação.

§ Na constituição das Mesas e de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível,

a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da

respectiva Casa.

§ Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência

do plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III – convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes

a suas atribuições;

IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa

contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI – apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de

desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

§ As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios

das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas,

serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou

separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de

fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao

Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ Durante o recesso, haverá uma comissão representativa do Congresso Nacional,

eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições

definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a

proporcionalidade da representação partidária..36

Seção VIII

Do Processo Legislativo

Subseção I

Disposição Geral

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I – emendas à Constituição;

II – leis complementares;

III – leis ordinárias;

IV – leis delegadas;

V – medidas provisórias;

VI – decretos legislativos;

VII – resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e

consolidação das leis.

Subseção II

Da Emenda à Constituição

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

l – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado

Federal;

II – do Presidente da República;

III – de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação,

manifestando- se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de

estado de defesa ou de estado de sítio.

§ A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois

turnos, considerando- se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos

respectivos membros.

§ A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e

do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

§ Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I – a forma federativa de Estado;

II – o voto direto, secreto, universal e periódico;

III – a separação dos Poderes;

IV – os direitos e garantias individuais.

§ A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não

pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Subseção III

Das Leis

28 Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou

comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao

Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao

28 EC 18/ 98.37

Procurador- Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta

Constituição.

§ São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

I – fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

II – disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou

aumento de sua remuneração;

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços

públicos e pessoal da administração dos Territórios;

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de

cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares

para a inatividade;

d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas

gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do

Distrito Federal e dos Territórios;

e) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública;

f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos,

promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.

§ A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de

projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo

menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada

um deles.

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar

medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê- las de imediato ao Congresso

Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no

prazo de cinco dias.

Parágrafo único. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem

convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso

Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.

Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o

disposto no art. 166, §§ e 4º;

II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos

Deputados, do Senado Federal, dos tribunais federais e do Ministério Público.

Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República,

do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos

Deputados.

§ O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de

sua iniciativa.

§ Se, no caso do parágrafo anterior, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não

se manifestarem, cada qual, sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobre a

proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando- se a deliberação quanto aos

demais assuntos, para que se ultime a votação.

§ A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far- se- á no

prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.

§ Os prazos do § não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem

se aplicam aos projetos de código..38

Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de

discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou

arquivado, se o rejeitar.

Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.

Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao

Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

§ Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte,

inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá- lo- á total ou parcialmente, no prazo

de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e

oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

§ O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou

de alínea.

§ Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará

sanção.

§ O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu

recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e

Senadores, em escrutínio secreto.

§ Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente

da República.

§ Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na

ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final,

ressalvadas as matérias de que trata o art. 62, parágrafo único.

§ Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da

República, nos casos dos §§ e 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o

fizer em igual prazo, caberá ao Vice- Presidente do Senado fazê- lo.

Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de

novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos

membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá

solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

§ Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso

Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a

matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

I – organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de

seus membros;

II – nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

III – planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

§ A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso

Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a

fará em votação única, vedada qualquer emenda.

Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

Seção IX

Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária.39

29 Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da

União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade,

economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo

Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada

Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou

privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e

valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma

obrigações de natureza pecuniária.

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do

Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante

parecer prévio, que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e

valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades

instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a

perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a

qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e

mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em

comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas

as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV – realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de

comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira,

orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes

Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

V – fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social

a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante

convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou

a Município;

VII – prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de

suas Casas, ou por qualquer das respectivas comissões, sobre a fiscalização contábil,

financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e

inspeções realizadas;

VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade

de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa

proporcional ao dano causado ao erário;

IX – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao

exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

X – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à

Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

XI – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

§ No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso

Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

§ Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não

efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

§ As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de

título executivo.

29 EC 19/ 98.40

§ O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de

suas atividades.

Art. 72. A comissão mista permanente a que se refere o art. 166, § 1º, diante de indícios de

despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de

subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no

prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

§ Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a comissão

solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

§ Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa

causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional

sua sustação.

30 Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito

Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no

que couber, as atribuições previstas no art. 96.

§ Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que

satisfaçam os seguintes requisitos:

I – mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II – idoneidade moral e reputação ilibada;

III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de

administração pública;

IV – mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que

exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

§ Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:

I – um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo

dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal,

indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;

II – dois terços pelo Congresso Nacional.

§ – Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias,

prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior

Tribunal de Justiça, aplicando- se- lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas

constantes do art. 40.

§ O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e

impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de

juiz de Tribunal Regional Federal.

Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada,

sistema de controle interno com a finalidade de:

I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos

programas de governo e dos orçamentos da União;

II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da

gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração

federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos

direitos e haveres da União;

IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer

irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena

de responsabilidade solidária.

30 EC 20/ 98.41

§ Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na

forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da

União.

Art. 75. As normas estabelecidas nesta Seção aplicam- se, no que couber, à organização,

composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem

como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas

respectivos, que serão integrados por sete conselheiros.

Capítulo II

Do Poder Executivo

Seção I

Do Presidente e do Vice- Presidente da República

Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos

Ministros de Estado.

31 Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice- Presidente da República realizar- se- á,

simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último

domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do

mandato presidencial vigente.

§ A eleição do Presidente da República importará a do Vice- Presidente com ele

registrado.

§ Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político,

obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

§ Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far- se- á nova

eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos

mais votados e considerando- se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento

legal de candidato, convocar- se- á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

§ Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de

um candidato com a mesma votação, qualificar- se- á o mais idoso.

Art. 78. O Presidente e o Vice- Presidente da República tomarão posse em sessão do

Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a

Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a

integridade e a independência do Brasil.

Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o

Vice- Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será

declarado vago.

Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder- lhe- á, no de vaga, o

Vice- Presidente.

Parágrafo único. O Vice- Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem

conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para

missões especiais.

Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice- Presidente, ou vacância dos

respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o

31 EC 16/ 97.42

Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal

Federal.

Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice- Presidente da República, far- se- á eleição

noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para

ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na

forma da lei.

§ Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

32 Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos, e terá início em

primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

Art. 83. O Presidente e o Vice- Presidente da República não poderão, sem licença do

Congresso Nacional, ausentar- se do País por período superior a quinze dias, sob pena de

perda do cargo.

Seção II

Das Atribuições do Presidente da República

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

I – nomear e exonerar os Ministros de Estado;

II – exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da

administração federal;

III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e

regulamentos para sua fiel execução;

V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma

da lei;

VII – manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes

diplomáticos;

VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do

Congresso Nacional;

IX – decretar o estado de defesa e o estado de sítio;

X – decretar e executar a intervenção federal;

XI – remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da

abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que

julgar necessárias;

XII – conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos

instituídos em lei;

XIII – exercer o comando supremo das Forças Armadas, promover seus

e nomeá- los para os cargos que lhes são privativos; oficiais-generais

XIV – nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo

Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o

da República, o presidente e os diretores do Banco Central e outros Procurador-Geral servidores,

quando determinado em lei;

XV – nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da

União;

XVI – nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o

da União; Advogado-Geral

32 EC 5/ 94 e EC 16/ 97.43

XVII – nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;

XVIII – convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa

Nacional;

XIX – declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso

Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e,

nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;

XX – celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;

XXI – conferir condecorações e distinções honoríficas;

XXII – permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras

transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

XXIII – enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes

orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Constituição;

XXIV – prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a

abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

XXV – prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

XXVI – editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;

XXVII – exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.

Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas

nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador- Geral da

República ou ao Advogado- Geral da União, que observarão os limites traçados nas

respectivas delegações.

Seção III

Da Responsabilidade do Presidente da República

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem

contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

I – a existência da União;

II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e

dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV – a segurança interna do País;

V – a probidade na administração;

VI – a lei orçamentária;

VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas

de processo e julgamento.

Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara

dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas

infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

§ O Presidente ficará suspenso de suas funções:

I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa- crime pelo

Supremo Tribunal Federal;

II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado

Federal.

§ Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído,

cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo..44

§ Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente

da República não estará sujeito a prisão.

§ O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser

responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Seção IV

Dos Ministros de Estado

Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um

anos e no exercício dos direitos políticos.

Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas

nesta Constituição e na lei:

I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da

administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados

pelo Presidente da República;

II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

III – apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no

Ministério;

IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas

pelo Presidente da República.

Art. 88. A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios.

Seção V

Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional

Subseção I

Do Conselho da República

Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República,

e dele participam:

I – o Vice- Presidente da República;

II – o Presidente da Câmara dos Deputados;

III – o Presidente do Senado Federal;

IV – os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;

V – os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;

VI – o Ministro da Justiça;

VII – seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo

dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos

pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.

Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar- se sobre:

I – intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;

II – as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.

§ O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da

reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo

Ministério.

§ A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República.

Subseção II

Do Conselho de Defesa Nacional.45

Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos

assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele

participam como membros natos:

I – o Vice- Presidente da República;

II – o Presidente da Câmara dos Deputados;

III – o Presidente do Senado Federal;

IV – o Ministro da Justiça;

V – os Ministros militares;

VI – o Ministro das Relações Exteriores;

VII – o Ministro do Planejamento.

§ Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

I – opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos

desta Constituição;

II – opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da

intervenção federal;

III – propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança

do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e

nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

IV – estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a

garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.

§ A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.

Capítulo III

Do Poder Judiciário

Seção I

Disposições Gerais

Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

I – o Supremo Tribunal Federal;

II – o Superior Tribunal de Justiça;

III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho;

V – os Tribunais e Juízes Eleitorais;

VI – os Tribunais e Juízes Militares;

VII – os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na

Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional.

33 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o

Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

I – ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, através de concurso

público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas

as suas fases, obedecendo- se, nas nomeações, à ordem de classificação;

II – promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e

merecimento, atendidas as seguintes normas:

33 EC 19/ 98 e EC 20/ 98.46

a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco

alternadas em lista de merecimento;

b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e

integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com

tais requisitos quem aceite o lugar vago;

c) aferição do merecimento pelos critérios da presteza e segurança no exercício da

jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;

d) na apuração da antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo

voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo- se a

votação até fixar- se a indicação;

III – o acesso aos tribunais de segundo grau far- se- á por antiguidade e merecimento,

alternadamente, apurados na última entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada,

quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, de acordo com o inciso II e a

classe de origem;

IV – previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados

como requisitos para ingresso e promoção na carreira;

V – o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa

e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal

Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados,

em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária

nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou

inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio

mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o

disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;

VI – a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes

observarão o disposto no art. 40;

VII – o juiz titular residirá na respectiva comarca;

VIII – o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse

público, fundar- se- á em decisão por voto de dois terços do respectivo tribunal, assegurada

ampla defesa;

IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e

fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse

público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus

advogados, ou somente a estes;

X – as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares

tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

XI – nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser

constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros,

para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal

pleno.

Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos tribunais dos Estados,

e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público, com

mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação

ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla

pelos órgãos de representação das respectivas classes.

Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando- a ao

Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para

nomeação.

34 Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

34 EC 19/ 98.47

I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício,

dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver

vinculado e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

III – irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, §

4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de

magistério;

II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

III – dedicar- se a atividade político- partidária.

35 Art. 96 – Compete privativamente:

I – aos tribunais:

a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das

normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência

e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados,

velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva

jurisdição;

d) propor a criação de novas varas judiciárias;

e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no

art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da justiça, exceto os de

confiança assim definidos em lei;

f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores

que lhes forem imediatamente vinculados;

II – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça

propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e

dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus

membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, ressalvado o

disposto no art. 48, XV;

c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;

d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

III – aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e

Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de

responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do

respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato

normativo do poder público.

36 Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

35 EC 19/ 98

36 EC 22/ 99.48

I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes

para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e

infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e

sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de

recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

II – justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto,

universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei,

celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o

processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além

de outras previstas na legislação.

Parágrafo único. Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito

da Justiça Federal.

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

§ Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados

conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

§ O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

I – no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais

Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

II – no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos

Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

37 Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela

Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far- se- ão

exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos

créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações

orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba

necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários,

apresentados até de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo- se o

pagamento até o final do exercício seguinte.

§ As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder

Judiciário, recolhendo- se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao

Presidente do tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento, segundo

as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o

caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à

satisfação do débito.

§ – O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não

se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que

a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial

transitada em julgado.

Seção II

Do Supremo Tribunal Federal

Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe- se de onze Ministros, escolhidos dentre

cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável

saber jurídico e reputação ilibada.

37 EC 20/ 98.49

Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo

Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado

Federal.

38 Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da

Constituição, cabendo- lhe:

I – processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e

a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice- Presidente, os membros

do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador- Geral da República;

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado,

ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de

Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o

mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas

da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do

Procurador- Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o

Distrito Federal ou o Território;

f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre

uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

h) a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do exequatur às cartas

rogatórias, que podem ser conferidas pelo regimento interno a seu Presidente;

i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o

paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à

jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma

jurisdição em uma única instância;

j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas

decisões;

m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a

delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente

interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam

impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais,

entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;

q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do

Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado

Federal, da Mesa de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de

um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

II – julgar, em recurso ordinário:

a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção

decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

38 EC 3/ 93 e EC 22/ 99.50

b) o crime político;

III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última

instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

§ – A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta

Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

§ – As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal,

nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal,

produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos

do Poder Judiciário e ao Poder Executivo.

39 Art. 103. Podem propor a ação de inconstitucionalidade:

I – o Presidente da República;

II – a Mesa do Senado Federal;

III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV – a Mesa de Assembléia Legislativa;

V – o Governador de Estado;

VI – o Procurador- Geral da República;

VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;

IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

§ O Procurador- Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de

inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal

Federal.

§ Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma

constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências

necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê- lo em trinta dias.

§ Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de

norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado- Geral da União, que

defenderá o ato ou texto impugnado.

§ – A Ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente

da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou

pelo Procurador- Geral da República.

Seção III

Do Superior Tribunal de Justiça

Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe- se de, no mínimo, trinta e três Ministros.

Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo

Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta

e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha

pelo Senado Federal, sendo:

39 EC 3/ 93.51

I – um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre

desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio

Tribunal;

II – um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público

Federal, Estadual, do Distrito Federal e dos Territórios, alternadamente, indicados na forma

do art. 94.

40 Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I – processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos

de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito

Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos

Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros

dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União

que oficiem perante tribunais;

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado ou do

próprio Tribunal;

c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas

mencionadas na alínea a, quando coator for tribunal, sujeito à sua jurisdição, ou

Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I,

o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais

diversos;

e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;

f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas

decisões;

g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou

entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal,

ou entre as deste e da União;

h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de

órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os

casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da

Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

II – julgar, em recurso ordinário:

a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais

Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão

for denegatória;

b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais

Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando

denegatória a decisão;

c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um

lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância,

pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e

Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar- lhes vigência;

b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

40 EC 22/ 99.52

Parágrafo único. Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça

Federal, cabendo- lhe, na forma da lei, exercer a supervisão administrativa e orçamentária

da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

Seção IV

Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais

Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:

I – os Tribunais Regionais Federais;

II – os Juízes Federais.

Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem- se de, no mínimo, sete juízes,

recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República

dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade

profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;

II – os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de

exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente.

Parágrafo único. A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais

Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede.

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

I – processar e julgar, originariamente:

a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do

Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da

União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da

região;

c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz

federal;

d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;

e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;

II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos

juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem

interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência,

as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou

pessoa domiciliada ou residente no País;

III – as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou

organismo internacional;

IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens,

serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas,

excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça

Eleitoral;

V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a

execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou

reciprocamente;.53

VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei,

contra o sistema financeiro e a ordem econômico- financeira;

VII – os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o

constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra

jurisdição;

VIII – os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal,

excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

IX – os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência

da Justiça Militar;

X – os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de

carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as

causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

XI – a disputa sobre direitos indígenas.

§ As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver

domicílio a outra parte.

§ As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que

for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à

demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

§ Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados

ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado,

sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa

condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas

pela Justiça estadual.

§ Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal

Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária, que

terá por sede a respectiva capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.

Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos

juízes federais caberão aos juízes da Justiça local, na forma da lei.

Seção V

Dos Tribunais e Juízes do Trabalho

Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:

I – o Tribunal Superior do Trabalho;

II – os Tribunais Regionais do Trabalho;

III – as Juntas de Conciliação e Julgamento.

§ O Tribunal Superior do Trabalho compor- se- á de vinte e sete Ministros, escolhidos

dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados

pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal, sendo:

I – dezessete togados e vitalícios, dos quais onze escolhidos dentre juízes de carreira

da magistratura trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros do Ministério

Público do Trabalho;

II – dez classistas temporários, com representação paritária dos trabalhadores e

empregadores.

§ O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices, observando- se,

quanto às vagas destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto

no art. 94, e, para as de classistas, o resultado de indicação de colégio eleitoral integrado

pelas diretorias das confederações nacionais de trabalhadores ou empregadores, conforme o.54

caso; as listas tríplices para o provimento de cargos destinados aos juízes da magistratura

trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelos Ministros togados e vitalícios.

§ A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 112. Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no

Distrito Federal, e a lei instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas

comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito.

Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e

condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho, assegurada a paridade de

representação de trabalhadores e empregadores.

41 Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e

coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo

e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados

e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem

como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive

coletivas.

§ Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ Recusando- se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos

respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer

normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção

ao trabalho.

§ – Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições

sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das

sentenças que proferir.

Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo

Presidente da República, sendo dois terços de juízes togados vitalícios e um terço de juízes

classistas temporários, observada, entre os juízes togados, a proporcionalidade estabelecida

no art. 111, § 1º, I.

Parágrafo único. Os magistrados dos Tribunais Regionais do Trabalho serão:

I – juízes do trabalho, escolhidos por promoção, alternadamente, por antiguidade e

merecimento;

II – advogados e membros do Ministério Público do Trabalho, obedecido o disposto no

art. 94;

III – classistas indicados em listas tríplices pelas diretorias das federações e dos

sindicatos com base territorial na região.

Art. 116. A Junta de Conciliação e Julgamento será composta de um juiz do trabalho, que a

presidirá, e dois juízes classistas temporários, representantes dos empregados e dos

empregadores.

Parágrafo único. Os juízes classistas das Juntas de Conciliação e Julgamento serão

nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, na forma da lei, permitida uma

recondução.

Art. 117. O mandato dos representantes classistas, em todas as instâncias, é de três anos.

Parágrafo único. Os representantes classistas terão suplentes.

Seção VI

Dos Tribunais e Juízes Eleitorais

41 EC 20/ 98.55

Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:

I – o Tribunal Superior Eleitoral;

II – os Tribunais Regionais Eleitorais;

III – os juízes eleitorais;

IV – as Juntas Eleitorais.

Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor- se- á, no mínimo, de sete membros,

escolhidos:

I – mediante eleição, pelo voto secreto:

a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

II – por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de

notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice- Presidente

dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o corregedor eleitoral dentre os Ministros

do Superior Tribunal de Justiça.

Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na capital de cada Estado e no Distrito

Federal.

§ Os Tribunais Regionais Eleitorais compor- se- ão:

I – mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

II – de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na capital do Estado ou no

Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal

Regional Federal respectivo;

III – por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis

advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

§ O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice- Presidente dentre os

desembargadores.

Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos Tribunais, dos

juízes de direito e das Juntas Eleitorais.

§ Os membros dos Tribunais, os juízes de direito e os integrantes das Juntas Eleitorais,

no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e

serão inamovíveis.

§ Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no

mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na

mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

§ São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem

esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

§ Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

I – forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

II – ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;

III – versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou

estaduais;

IV – anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou

estaduais;.56

V – denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de

injunção.

Seção VII

Dos Tribunais e Juízes Militares

Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:

I – o Superior Tribunal Militar;

II – os Tribunais e juízes militares instituídos por lei.

Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor- se- á de quinze Ministros vitalícios, nomeados

pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo

três dentre oficiais- generais da Marinha, quatro dentre oficiais- generais do Exército, três

dentre oficiais- generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira,

e cinco dentre civis.

Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre

brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:

I – três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez

anos de efetiva atividade profissional;

II – dois, por escolha paritária, dentre juízes- auditores e membros do Ministério

Público da Justiça Militar.

Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da

Justiça Militar.

Seção VIII

Dos Tribunais e Juízes dos Estados

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta

Constituição.

§ A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de

organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

§ Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou

atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição estadual, vedada a

atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

§ A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar

estadual, constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo

próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo

da polícia militar seja superior a vinte mil integrantes.

§ Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros

militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre

a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará juízes de entrância

especial, com competência exclusiva para questões agrárias.

Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far- se- á

presente no local do litígio.

Capítulo IV

Das Funções Essenciais à Justiça.57

Seção I

Do Ministério Público

42 Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do

Estado, incumbindo- lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses

sociais e individuais indisponíveis.

§ São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a

independência funcional.

§ – Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa,

podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e

extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo- os por concurso público de

provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei

disporá sobre sua organização e funcionamento.

§ O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites

estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

43 Art. 128. O Ministério Público abrange:

I – o Ministério Público da União, que compreende:

a) o Ministério Público Federal;

b) o Ministério Público do Trabalho;

c) o Ministério Público Militar;

d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

II – os Ministérios Públicos dos Estados.

§ O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador- Geral da República,

nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e

cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado

Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ A destituição do Procurador- Geral da República, por iniciativa do Presidente da

República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.

§ Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista

tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu

Procurador- Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois

anos, permitida uma recondução.

§ Os Procuradores- Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser

destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei

complementar respectiva.

§ Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos

respectivos Procuradores- Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto

de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

I – as seguintes garantias:

a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por

sentença judicial transitada em julgado;

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão

colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros,

assegurada ampla defesa;

42 EC 19/ 98

43 EC 19/ 98.58

c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o

disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;

II – as seguintes vedações:

a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas

processuais;

b) exercer a advocacia;

c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de

magistério;

e) exercer atividade político- partidária, salvo exceções previstas na lei.

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II – zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância

pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a

sua garantia;

III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio

público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de

intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência,

requisitando informações e documentos para instruí- los, na forma da lei complementar

respectiva;

VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar

mencionada no artigo anterior;

VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial,

indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua

finalidade, sendo- lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades

públicas.

§ A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não

impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na

lei.

§ As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira,

que deverão residir na comarca da respectiva lotação.

§ O ingresso na carreira far- se- á mediante concurso público de provas e títulos,

assegurada participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, e

observada, nas nomeações, a ordem de classificação.

§ Aplica- se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93, II e VI.

Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam- se as

disposições desta Seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

Seção II

44 Da Advocacia Pública

44 EC 19/ 98.59

Art. 131. A Advocacia- Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão

vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo- lhe, nos termos da lei

complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de

consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

§ A Advocacia- Geral da União tem por chefe o Advogado- Geral da União, de livre

nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de

notável saber jurídico e reputação ilibada.

§ O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo

á mediante concurso público de provas e títulos. far-se-

§ Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à

Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.

45 Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em

carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a

participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a

representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade

após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os

órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

Seção III

Da Advocacia e da Defensoria Pública

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus

atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado,

incumbindo- lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na

forma do art. 5º, LXXIV.

Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito

Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados,

em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e

títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da

advocacia fora das atribuições institucionais.

46 Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III

deste Capítulo serão renumerados na forma do art. 39, § 4º.

Título V

Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas

Capítulo I

Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio

Seção I

Do Estado de Defesa

Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho

de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer,

em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e

iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na

natureza.

45 EC 19/ 98

46 EC 19/ 98.60

§ O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração,

especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas

coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

I – restrições aos direitos de:

a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

b) sigilo de correspondência;

c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

II – ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de

calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

§ O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser

prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua

decretação.

§ Na vigência do estado de defesa:

I – a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por

este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal,

facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

II – a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado

físico e mental do detido no momento de sua autuação;

III – a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias,

salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

IV – é vedada a incomunicabilidade do preso.

§ Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro

de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso

Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

§ Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente,

no prazo de cinco dias.

§ O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu

recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

§ Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

Seção II

Do Estado de Sítio

Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho

de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de

sítio nos casos de:

I – comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a

ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

II – declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado

de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o

Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua

execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o

Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas

abrangidas..61

§ O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta

dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado

por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.

§ Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar,

o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso

Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.

§ O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas

coercitivas.

Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só

poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

I – obrigação de permanência em localidade determinada;

II – detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes

comuns;

III – restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das

comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e

televisão, na forma da lei;

IV – suspensão da liberdade de reunião;

V – busca e apreensão em domicílio;

VI – intervenção nas empresas de serviços públicos;

VII – requisição de bens.

Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de

parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva

Mesa.

Seção III

Disposições Gerais

Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão

composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas

referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.

Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos,

sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.

Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas

aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao

Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com

relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.

Capítulo II

Das Forças Armadas

47 Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica,

são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e

na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam- se à defesa

da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e

da ordem.

§ Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização,

no preparo e no emprego das Forças Armadas.

47 EC 18/ 98, EC 19/ 98 e EC 20/ 98.62

§ Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

§ – Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-

além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: se-lhes,

I – as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são

conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da

ativa, da reserva ou reformados, sendo- lhes privativos os títulos e postos militares e,

juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;

II – o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil

permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;

III – o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego

ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta,

ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa

situação, ser promovido por antigüidade, contando- se- lhe o tempo de serviço apenas

para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de

afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;

IV – ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

V – o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos

políticos;

VI – o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato

ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em

tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;

VII – o oficial condenado na justiça comum ou militar à pena privativa de

liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido

ao julgamento previsto no inciso anterior;

VIII – aplica- se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX

e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV;

IX – aplica- se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ e

8º;

X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a

estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os

direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos

militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas

cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.

Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.

§ Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em

tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo- se como tal

o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de

atividades de caráter essencialmente militar.

§ As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo

de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.

Capítulo III

Da Segurança Pública

48 Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é

exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do

patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I – polícia federal;

48 EC 19/ 98.63

II – polícia rodoviária federal;

III – polícia ferroviária federal;

IV – polícias civis;

V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.

§ – A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e

mantido pela União e estruturado em carreira, destina- se a:

I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens,

serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim

como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija

repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando

e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas

respectivas áreas de competência;

III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

§ – A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União

e estruturado em carreira, destina- se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das

rodovias federais.

§ – A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela

União e estruturado em carreira, destina- se, na forma da lei, ao patrulhamento

ostensivo das ferrovias federais.

§ Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada

a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais,

exceto as militares.

§ Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos

corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução

de atividades de defesa civil.

§ As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do

Exército, subordinam- se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados,

do Distrito Federal e dos Territórios.

§ A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela

segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

§ Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus

bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

§ – A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados

neste artigo será fixada na forma do § do art. 39.

Título VI

Da Tributação e do Orçamento

Capítulo I

Do Sistema Tributário Nacional

Seção I

Dos Princípios Gerais

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os

seguintes tributos:

I – impostos;

II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou

potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a

sua disposição;.64

III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

§ Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a

capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente

para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e

nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Art. 146. Cabe à lei complementar:

I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os

Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente

sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos

discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e

contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades

cooperativas.

Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território

não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito

Federal cabem os impostos municipais.

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de

guerra externa ou sua iminência;

II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse

nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será

vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no

domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como

instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e

150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que

alude o dispositivo.

Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir

contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas

de previdência e assistência social.

Seção II

Das Limitações do Poder de Tributar

49 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,

aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação

equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por

49 EC 3/ 93.65

eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou

direitos;

III – cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver

instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou

aumentou;

IV – utilizar tributo com efeito de confisco;

V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos

interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias

conservadas pelo poder público;

VI – instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das

entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social,

sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

§ A vedação do inciso III, b, não se aplica aos impostos previstos nos arts. 153, I, II, IV e

V, e 154, II.

§ A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e

mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços

vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à

renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas

normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou

pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da

obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o

patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades

nelas mencionadas.

§ A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos

impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

§ – Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de

crédito presumido, anistia ou remissão relativos a impostos, taxas ou contribuições

só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que

regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou

contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g.

§ – A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de

responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva

ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia

paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

Art. 151. É vedado à União:

I – instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique

distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em

detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o

equilíbrio do desenvolvimento sócio- econômico entre as diferentes regiões do País;.66

II – tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal

e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes

públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

III – instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou

dos Municípios.

Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença

tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou

destino.

Seção III

Dos Impostos da União

50 Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

I – importação de produtos estrangeiros;

II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

III – renda e proventos de qualquer natureza;

IV produtos industrializados;

V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores

mobiliários;

VI – propriedade territorial rural;

VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

§ É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em

lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

§ O imposto previsto no inciso III:

I – será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da

progressividade, na forma da lei;

II – (Revogado).

§ O imposto previsto no inciso IV:

I – será seletivo, em função da essencialidade do produto;

II – será não- cumulativo, compensando- se o que for devido em cada operação com o

montante cobrado nas anteriores;

III – não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

§ O imposto previsto no inciso VI terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a

manutenção de propriedades improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas rurais,

definidas em lei, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua

outro imóvel.

§ O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial,

exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste sujeita-se artigo,

devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a

transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:

I – trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a

origem;

II – setenta por cento para o Município de origem.

Art. 154. A União poderá instituir:

50 EC 20/ 98.67

I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que

sejam não- cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos

discriminados nesta Constituição;

II – na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários,

compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos,

gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

Seção IV

Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal

51 Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de

serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as

operações e as prestações se iniciem no exterior;

III – propriedade de veículos automotores.

§ – O imposto previsto no inciso I:

I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da

situação do bem, ou ao Distrito Federal;

II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se

processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

III – terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar:

a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;

b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário

processado no exterior;

IV – terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.

§ – O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

I – será não- cumulativo, compensando- se o que for devido em cada operação relativa

à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas

anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

II – a isenção ou não- incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou

prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

III – poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

IV – resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um

terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as

alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

V – é facultado ao Senado Federal:

a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa

de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que

envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e

aprovada por dois terços de seus membros;

VI – salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do

disposto no inciso XII, g, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de

51 EC 3/ 93.68

mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as

operações interestaduais;

VII – em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a

consumidor final localizado em outro Estado, adotar- se- á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

VIII – na hipótese da alínea a do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do

destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

IX – incidirá também:

a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem

destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado

no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento

destinatário da mercadoria ou do serviço;

b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não

compreendidos na competência tributária dos Municípios;

X – não incidirá:

a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os

definidos em lei complementar; semi-elaborados

b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes,

combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;

XI – não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre

produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a

produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois

impostos;

XII – cabe à lei complementar:

a) definir seus contribuintes;

b) dispor sobre substituição tributária;

c) disciplinar o regime de compensação do imposto;

d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das

operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;

e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros

produtos além dos mencionados no inciso X, a;

f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e

exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções,

incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

§ – À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art.

153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia

elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e

minerais do País.

Seção V

Dos Impostos dos Municípios

52 Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

52 EC 3/ 93.69

I – propriedade predial e territorial urbana;

II – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por

natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem

como cessão de direitos a sua aquisição;

III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos

em lei complementar.

§ O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de

forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ O imposto previsto no inciso II:

I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de

pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos

decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses

casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou

direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

II – compete ao Município da situação do bem.

§ – Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei complementar:

I – fixar as suas alíquotas máximas;

II – excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.

Seção VI

Da Repartição das Receitas Tributárias

Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de

qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles,

suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II – vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no

exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.

Art. 158. Pertencem aos Municípios:

I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de

qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles,

suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a

propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;

III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a

propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre

operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de

transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no

inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I – três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas

à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

II – até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos

Territórios, lei federal.

Art. 159. A União entregará:

I – do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer

natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por cento na seguinte forma:.70

a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do

Distrito Federal;

b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;

c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das

Regiões Norte, Nordeste e Centro- Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter

regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao

semi- árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à região, na forma que a lei

estabelecer;

II – do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por

cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas

exportações de produtos industrializados.

§ Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I,

excluir- se- á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza

pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos

arts. 157, I, e 158, I.

§ A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento

do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre

os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele

estabelecido.

§ Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos

recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art.

158, Parágrafo único, I e II.

53 Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos

atribuídos, nesta Seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles

compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de

condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de

suas autarquias.

Art. 161. Cabe à lei complementar:

I – definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;

II – estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159,

especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando

promover o equilíbrio sócio- econômico entre Estados e entre Municípios;

III – dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da

liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.

Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes

aos fundos de participação a que alude o inciso II.

Art. 162. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia

do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados,

os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão

numérica dos critérios de rateio.

Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por

Município; os dos Estados, por Município.

Capítulo II

Das Finanças Públicas

Seção I

53 EC 3/ 93.71

Normas Gerais

Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

I – finanças públicas;

II – dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais

entidades controladas pelo poder público;

III – concessão de garantias pelas entidades públicas;

IV – emissão e resgate de títulos da dívida pública;

V – fiscalização das instituições financeiras;

VI – operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados,

do Distrito Federal e dos Municípios;

VII – compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União,

resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao

desenvolvimento regional.

Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo

Banco Central.

§ É vedado ao Banco Central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao

Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.

§ O Banco Central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional,

com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.

§ As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos

Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do poder público e

das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos

previstos em lei.

Seção II

Dos Orçamentos

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I – o plano plurianual;

II – as diretrizes orçamentárias;

III – os orçamentos anuais.

§ A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as

diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e

outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da

administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro

subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações

na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras

oficiais de fomento.

§ O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre,

relatório resumido da execução orçamentária.

§ Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição

serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso

Nacional.

§ A lei orçamentária anual compreenderá:

I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e

entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo

poder público;.72

II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou

indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela

vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos

e mantidos pelo poder público.

§ O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do

efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios

e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano

plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter- regionais, segundo

critério populacional.

§ A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à

fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos

suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita,

nos termos da lei.

§ Cabe à lei complementar:

I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a

organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária

anual;

II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e

indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao

orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso

Nacional, na forma do regimento comum.

§ Caberá a uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas

apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e

setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização

orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de

suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.

§ As emendas serão apresentadas na comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e

apreciadas, na forma regimental, pelo plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

§ As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem

somente podem ser aprovadas caso:

I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação

de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e o Distrito Federal; ou

III – sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas

quando incompatíveis com o plano plurianual..73

§ O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para

propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação,

na comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

§ Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento

anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da

lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.

§ Aplicam- se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto

nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei

orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados,

conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica

autorização legislativa.

54 Art. 167. São vedados:

I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os

créditos orçamentários ou adicionais;

III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de

capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com

finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,

ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os

arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do

ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de

crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem assim o disposto

no § deste artigo;

V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e

sem indicação dos recursos correspondentes;

VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma

categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização

legislativa;

VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos

fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas,

fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;

IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

X – a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos,

inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas

instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e

pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

XI – a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que

trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de

benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

§ Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser

iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob

pena de crime de responsabilidade.

§ Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que

forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses

54 EC 3/ 93, EC 19/ 98 e EC 20/ 98.74

daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao

orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas

imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade

pública, observado o disposto no art. 62.

§ – É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se

referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e

b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de

débitos para com esta.

Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os

créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e

Judiciário e do Ministério Público, ser- lhes- ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma

da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.

55 Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei

complementar.

§ – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de

cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a

admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da

administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo

poder público, só poderão ser feitas:

I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções

de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,

ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

§ – Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a

adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os

repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos

Municípios que não observarem os referidos limites.

§ – Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o

prazo fixado na lei complementar referida no caput, A União, os Estados, o Distrito

Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:

I – redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em

comissão e funções de confiança;

II – exoneração dos servidores não estáveis.

§ – Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes

para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste

artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado

de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade

administrativa objeto da redução de pessoal.

§ – O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a

indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

55 EC 19/ 98.75

§ – O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado

extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou

assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

§ – Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do

disposto no § 4º.

Título VII

Da Ordem Econômica e Financeira

Capítulo I

Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica

56 Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre

iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça

social, observados os seguintes princípios:

I – soberania nacional;

II – propriedade privada;

III – função social da propriedade;

IV – livre concorrência;

V – defesa do consumidor;

VI – defesa do meio ambiente;

VII – redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII – busca do pleno emprego;

IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob

as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica,

independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

57 Art. 171. (Revogado).

Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital

estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.

58 Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de

atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da

segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ – A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de

economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de

produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

I – sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;

II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive

quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações,

observados os princípios da administração pública;

56 EC 6/ 95

57 EC 6/ 95

58 EC 19/ 98.76

IV – a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal,

com a participação de acionistas minoritários;

V – os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos

administradores.

§ As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de

privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

§ A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.

§ A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à

eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

§ A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica,

estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando- a às punições compatíveis com sua

natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia

popular.

Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá,

na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este

determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

§ A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional

equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de

desenvolvimento.

§ A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

§ O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando

em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico- social dos garimpeiros.

§ As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização

ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas

áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da

lei.

Art. 175. Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de

concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o

caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de

caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II – os direitos dos usuários;

III – política tarifária;

IV – a obrigação de manter serviço adequado.

59 Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de

energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou

aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto

da lavra.

§ – A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a

que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante

autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa

constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na

forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se

desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.

59 EC 6/ 95.77

§ É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e

no valor que dispuser a lei.

§ A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e

concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou

parcialmente, sem prévia anuência do Poder concedente.

§ Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de

energia renovável de capacidade reduzida.

60 Art. 177. Constituem monopólio da União:

I – a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos

fluidos;

II – a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

III – a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das

atividades previstas nos incisos anteriores;

IV – o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados

básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de

petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

V – a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o

comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados.

§ – A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das

atividades revistas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições

estabelecidas em lei.

§ – A lei que se refere o § disporá sobre:

I – a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território

nacional:

II – as condições de contratação;

III – a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União.

§ – A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no

território nacional.

61 Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e

terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os

acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.

Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as

condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior

poderão ser feitos por embarcações estrangeiras.

Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às

microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico

diferenciado, visando a incentivá- las pela simplificação de suas obrigações administrativas,

tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de

lei.

Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão

o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

Art. 181. O atendimento de requisição de documento ou informação de natureza comercial,

feita por autoridade administrativa ou judiciária estrangeira, a pessoa física ou jurídica

residente ou domiciliada no País dependerá de autorização do Poder competente.

60 EC 9/ 95

61 EC 7/ 95.78

Capítulo II

Da Política Urbana

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal,

conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento

das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

§ O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais

de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de

expansão urbana.

§ A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências

fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

§ As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização

em dinheiro.

§ É facultado ao poder público municipal, mediante lei específica para área incluída no

plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado,

subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena,

sucessivamente, de:

I – parcelamento ou edificação compulsórios;

II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão

previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em

parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros

legais.

Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros

quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando- a para sua moradia

ou de sua família, adquirir- lhe- á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel

urbano ou rural.

§ O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou

a ambos, independentemente do estado civil.

§ Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§ Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Capítulo III

Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária

Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o

imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa

indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real,

resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja

utilização será definida em lei.

§ As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

§ O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma

agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

§ Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito

sumário, para o processo judicial de desapropriação.

§ O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim

como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.

§ São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de

transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária..79

Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

I – a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu

proprietário não possua outra;

II – a propriedade produtiva.

Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas

para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente,

segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I – aproveitamento racional e adequado;

II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio

ambiente;

III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV – exploração que favoreça o bem- estar dos proprietários e dos trabalhadores.

Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação

efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos

setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta,

especialmente:

I – os instrumentos creditícios e fiscais;

II – os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de

comercialização;

III – o incentivo à pesquisa e à tecnologia;

IV – a assistência técnica e extensão rural;

V – o seguro agrícola;

VI – o cooperativismo;

VII – a eletrificação rural e irrigação;

VIII – a habitação para o trabalhador rural.

§ Incluem- se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, agropecuárias,

pesqueiras e florestais.

§ Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.

Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política

agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

§ A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a

dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa,

dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

§ Excetuam- se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de

terras públicas para fins de reforma agrária.

Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão

títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.

Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à

mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos

em lei.

Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por

pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização

do Congresso Nacional..80

Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu,

por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a

cinqüenta hectares, tornando- a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua

moradia, adquirir- lhe- á a propriedade.

Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Capítulo IV

Do Sistema Financeiro Nacional

62 Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o

desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado

em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre:

I – a autorização para o funcionamento das instituições financeiras, assegurado às

instituições bancárias oficiais e privadas acesso a todos os instrumentos do mercado

financeiro bancário, sendo vedada a essas instituições a participação em atividades não

previstas na autorização de que trata este inciso;

II – autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, resseguro,

previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador;

III – as condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se

referem os incisos anteriores, tendo em vista, especialmente:

a) os interesses nacionais;

b) os acordos internacionais;

IV – a organização, o funcionamento e as atribuições do banco central e demais

instituições financeiras públicas e privadas;

V – os requisitos para a designação de membros da diretoria do Banco Central e

demais instituições financeiras, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo;

VI – a criação de fundo ou seguro, com o objetivo de proteger a economia popular,

garantindo créditos, aplicações e depósitos até determinado valor, vedada a participação de

recursos da União;

VII – os critérios restritivos da transferência de poupança de regiões com renda

inferior à média nacional para outras de maior desenvolvimento;

VIII – o funcionamento das cooperativas de crédito e os requisitos para que possam

ter condições de operacionalidade e estruturação próprias das instituições financeiras.

§ A autorização a que se referem os incisos I e II será inegociável e intransferível,

permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na

forma da lei do sistema financeiro nacional, a pessoa jurídica cujos diretores tenham

capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica compatível

com o empreendimento.

§ Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de

responsabilidade da União, serão depositados em suas instituições regionais de crédito e por

elas aplicados.

§ As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações

direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze

por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura,

punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.

Título VIII

Da Ordem Social

Capítulo I

62 EC 13/ 96.81

Disposição Geral

Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem- estar

e a justiça sociais.

Capítulo II

Da Seguridade Social

Seção I

Disposições Gerais

63 Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa

dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à

previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a seguridade

social, com base nos seguintes objetivos:

I – universalidade da cobertura e do atendimento;

II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e

rurais;

III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;

V – eqüidade na forma de participação no custeio;

VI – diversidade da base de financiamento;

VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão

quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos

aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

64 Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e

indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei,

incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a

qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo

empregatício;

b) a receita ou o faturamento;

c) o lucro;

II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social não incidindo

contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de

previdência social de que trata o art. 201;

III – sobre a receita de concursos de prognósticos.

§ As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade

social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

§ A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada

pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em

vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a

cada área a gestão de seus recursos.

63 EC 20/ 98

64 EC 20/ 98.82

§ A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido

em lei, não poderá contratar com o poder público nem dele receber benefícios ou incentivos

fiscais ou creditícios.

§ A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da

seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

§ Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou

estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

§ As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após

decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado,

não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.

§ São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de

assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

§ – O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, e o pescador artesanal,

bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de

economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade

social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da

produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

§ – As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas

ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização

intensiva de mão de obra.

§ 10. – A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de

saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os

Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada e respectiva contrapartida

de recursos.

§ 11. – É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que

tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado

em lei complementar.

Seção II

Da Saúde

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais

e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso

universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público

dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua

execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou

jurídica de direito privado.

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e

hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes

diretrizes:

I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo

dos serviços assistenciais;

III – participação da comunidade.

Parágrafo único. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com

recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e

dos Municípios, além de outras fontes..83

Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único

de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo

preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

§ É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às

instituições privadas com fins lucrativos.

§ É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na

assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

§ A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos,

tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a

coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de

comercialização.

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

I – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a

saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos,

hemoderivados e outros insumos;

II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde

do trabalhador;

III – ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

IV – participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento

básico;

V – incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;

VI – fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor

nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

VII – participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização

de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

Seção III

Da Previdência SocialErro! A origem da referência não foi encontrada.

65 Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de

caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o

equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

II – proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV – salário- família e auxílio- reclusão para os dependentes dos segurados de

baixa renda;

V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou

companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

§ – É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de

aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os

casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a

integridade física, definidos em lei complementar.

65 EC 20/ 98.84

§ – Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do

trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

§ – Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício

serão devidamente atualizados, na forma da lei.

§ – É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar- lhes, em caráter

permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

§ – É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de

segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.

§ – A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor

dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

§ – É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos

da lei, obedecidas as seguintes condições:

I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição,

se mulher;

II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se

mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os

sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes

incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

§ – Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos

em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo

exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e

médio.

§ – Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de

contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese

em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente,

segundo critérios estabelecidos em lei.

§ 10 – Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida

concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.

§ 11 – Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao

salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em

benefícios, nos casos e na forma da lei.

66 Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado e

organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será

facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado,

e regulado por lei complementar.

§ – A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos

de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações

relativas à gestão de seus respectivos planos.

§ – As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais

previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de

previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim

como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos

participantes, nos termos da lei.

§ – É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União,

Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas

públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na

qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição

normal poderá exceder a do segurado.

66 EC 20/ 98.85

§ – Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal

ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e

empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades

fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de

previdência privada.

§ – A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar- se- á, no que

couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de

serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência

privada.

§ – A lei complementar a que se refere o § deste artigo estabelecerá os requisitos

para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência

privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de

decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.

Seção IV

Da Assistência Social

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de

contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção

de sua integração à vida comunitária;

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de

deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou

de tê- la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com

recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e

organizadas com base nas seguintes diretrizes:

I – descentralização político- administrativa, cabendo a coordenação e as normas

gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas

estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

II – participação da população, por meio de organizações representativas, na

formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

Capítulo III

Da Educação, da Cultura e do Desporto

Seção I

Da Educação

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e

incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa,

seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

67 Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o

saber;

67 EC 19/ 98.86

III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições

públicas e privadas de ensino;

IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V – valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos

de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso

exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII – garantia de padrão de qualidade.

68 Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático- científica, administrativa e de

gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino,

pesquisa e extensão.

§ – É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas

estrangeiros, na forma da lei.

§ – O disposto neste artigo aplica- se às instituições de pesquisa científica e

tecnológica.

69 Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I – ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta

gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

II – progressiva universalização do ensino médio gratuito;

III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,

preferencialmente na rede regular de ensino;

IV – atendimento em creche e pré- escola às crianças de zero a seis anos de idade;

V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística,

segundo a capacidade de cada um;

VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas

suplementares de material didático- escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ O não- oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público, ou sua oferta irregular,

importa responsabilidade da autoridade competente.

§ Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer- lhes

a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I – cumprimento das normas gerais da educação nacional;

II – autorização e avaliação de qualidade pelo poder público.

Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a

assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e

regionais.

§ O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais

das escolas públicas de ensino fundamental.

§ O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às

comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios

de aprendizagem.

68 EC 11/ 96

69 EC 14/ 96.87

70 Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime

de colaboração seus sistemas de ensino.

§ – A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as

instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função

redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades

educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e

financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

§ – Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação

infantil.

§ – Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental

e médio.

§ – Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios

definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino

obrigatório.

71 Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito

Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de

impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento

do ensino.

§ A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito

Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada,

para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.

§ Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados os

sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art.

213.

§ A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das

necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.

§ Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art.

208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros

recursos orçamentários.

§ – O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a

contribuição social do salário- educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.

Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a

escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em

educação;

II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica

ou confessional, ou ao poder público, no caso de encerramento de suas atividades.

§ Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o

ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de

recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da

residência do educando, ficando o poder público obrigado a investir prioritariamente na

expansão de sua rede na localidade.

§ As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro

do poder público.

70 EC 14/ 96

71 EC 14/ 96.88

Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à

articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das

ações do poder público que conduzam à:

I – erradicação do analfabetismo;

II – universalização do atendimento escolar;

III – melhoria da qualidade do ensino;

IV – formação para o trabalho;

V – promoção humanística, científica e tecnológica do País.

Seção II

Da Cultura

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às

fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das

manifestações culturais.

§ O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e

e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. afro-brasileiras,

§ A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os

diferentes segmentos étnicos nacionais.

Art. 216 – Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial,

tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à

memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I – as formas de expressão;

II – os modos de criar, fazer e viver;

III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às

manifestações artístico- culturais;

V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,

arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

§ O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o

patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e

desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

§ Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação

governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

§ A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores

culturais.

§ Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

§ Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências

históricas dos antigos quilombos.

Seção III

Do Desporto

Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como

direito de cada um, observados:

I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua

organização e funcionamento;.89

II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto

educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;

IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

§ O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições

desportivas após esgotarem- se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

§ A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração

do processo, para proferir decisão final.

§ O poder público incentivará o lazer, como forma de promoção social.

Capítulo IV

Da Ciência e Tecnologia

Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a

capacitação tecnológicas.

§ A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista

o bem público e o progresso das ciências.

§ A pesquisa tecnológica voltar- se- á preponderantemente para a solução dos problemas

brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

§ O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e

tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.

§ A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de

tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que

pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário,

participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.

§ É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita

orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e

tecnológica.

Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a

viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio- econômico, o bem- estar da população e a

autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.

Capítulo V

Da Comunicação Social

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob

qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto

nesta Constituição.

§ Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de

informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no

art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

§ Compete à lei federal:

I – regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao poder público informar

sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em

que sua apresentação se mostre inadequada;

II – estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de

se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o.90

disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam

ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

§ A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e

terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e

conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.

§ Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de

monopólio ou oligopólio.

§ A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de

autoridade.

Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos

seguintes princípios:

I – preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;

II – promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que

objetive sua divulgação;

III – regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais

estabelecidos em lei;

IV – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e

imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais

caberá a responsabilidade por sua administração e orientação intelectual.

§ É vedada a participação de pessoa jurídica no capital social de empresa jornalística

ou de radiodifusão, exceto a de partido político e de sociedades cujo capital pertença

exclusiva e nominalmente a brasileiros.

§ A participação referida no parágrafo anterior só se efetuará através de capital sem

direito a voto e não poderá exceder a trinta por cento do capital social.

Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e

autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o

princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.

§ O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, §§ e 4º, a contar do

recebimento da mensagem.

§ A não- renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no

mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.

§ O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do

Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.

§ O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de

decisão judicial.

§ O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e

de quinze para as de televisão.

Art. 224 – Para os efeitos do disposto neste Capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como

órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.

Capítulo VI

Do Meio Ambiente

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso

comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo- se ao poder público e à

coletividade o dever de defendê- lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações..91

§ Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo

ecológico das espécies e ecossistemas;

II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar

as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus

componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão

permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a

integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente

causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto

ambiental, a que se dará publicidade;

V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e

substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a

conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem

em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais

a crueldade.

§ Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente

degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma

da lei.

§ As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os

infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,

independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal

e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far- se- á, na forma Mato-Grossense da

lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto

ao uso dos recursos naturais.

§ São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações

discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§ As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei

federal, sem o que não poderão ser instaladas.

Capítulo VII

Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ O casamento é civil e gratuita a celebração.

§ O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

§ Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a

mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

§ Entende- se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos

pais e seus descendentes.

§ Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo

homem e pela mulher.

§ O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial

por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais

de dois anos..92

§ Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade

responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado

propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer

forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

§ O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a

integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao

adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao

lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência

familiar e comunitária, além de colocá- los a salvo de toda forma de negligência,

discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do

adolescente, admitida a participação de entidades não- governamentais e obedecendo aos

seguintes preceitos:

I – aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência

materno- infantil;

II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os

portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do

adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a

convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de

preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

§ A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso

público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso

adequado às pessoas portadoras de deficiência.

§ O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

I – idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto

no art. 7º, XXXIII;

II – garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

III – garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;

IV – garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional,

igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo

dispuser a legislação tutelar específica;

V – obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição

peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa

da liberdade;

VI – estímulo do poder público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e

subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou

adolescente órfão ou abandonado;

VII – programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente

dependente de entorpecentes e drogas afins.

§ A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do

adolescente.

§ A adoção será assistida pelo poder público, na forma da lei, que estabelecerá casos e

condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

§ Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos

direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

§ No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar- se- á em consideração

o disposto no art. 204..93

Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da

legislação especial.

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos

maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas,

assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem- estar e

garantindo- lhes o direito à vida.

§ Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus

lares.

§ Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes

coletivos urbanos.

Capítulo VIII

Dos Índios

Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e

tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo

à União demarcá- las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

§ São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter

permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação

dos recursos ambientais necessários a seu bem- estar e as necessárias a sua reprodução

física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

§ As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam- se a sua posse

permanente, cabendo- lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos

nelas existentes.

§ O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a

pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com

autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando- lhes

assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

§ As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre

elas, imprescritíveis.

§ É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do

Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população,

ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido,

em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

§ São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto

a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das

riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante

interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a

nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei,

quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa- fé.

§ Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, §§ e 4º.

Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar

em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os

atos do processo.

Título IX

DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS.94

Art. 233. Para efeito do art. 7º, XXIX, o empregador rural comprovará, de cinco em cinco

anos, perante a Justiça do Trabalho, o cumprimento das suas obrigações trabalhistas para

com o empregado rural, na presença deste e de seu representante sindical.

§ Uma vez comprovado o cumprimento das obrigações mencionadas neste artigo, fica o

empregador isento de qualquer ônus decorrente daquelas obrigações no período respectivo.

Caso o empregado e seu representante não concordem com a comprovação do

empregador, caberá à Justiça do Trabalho a solução da controvérsia.

§ Fica ressalvado ao empregado, em qualquer hipótese, o direito de postular,

judicialmente, os créditos que entender existir, relativamente aos últimos cinco anos.

§ A comprovação mencionada neste artigo poderá ser feita em prazo inferior a cinco

anos, a critério do empregador.

Art. 234. É vedado à União, direta ou indiretamente, assumir, em decorrência da criação de

Estado, encargos referentes a despesas com pessoal inativo e com encargos e amortizações

da dívida interna ou externa da administração pública, inclusive da indireta.

Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes

normas básicas:

I – a Assembléia Legislativa será composta de dezessete Deputados se a população

do Estado for inferior a seiscentos mil habitantes, e de vinte e quatro se igual ou superior a

esse número, até um milhão e quinhentos mil;

II – o Governo terá no máximo dez Secretarias;

III – o Tribunal de Contas terá três membros, nomeados, pelo Governador eleito,

dentre brasileiros de comprovada idoneidade e notório saber;

IV – o Tribunal de Justiça terá sete desembargadores;

V – os primeiros desembargadores serão nomeados pelo Governador eleito,

escolhidos da seguinte forma:

a) cinco dentre os magistrados com mais de trinta e cinco anos de idade, em exercício na

área do novo Estado ou do Estado originário;

b) dois dentre promotores, nas mesmas condições, e advogados de comprovada idoneidade

e saber jurídico, com dez anos, no mínimo, de exercício profissional, obedecido o

procedimento fixado na Constituição;

VI – no caso de Estado proveniente de Território Federal, os cinco primeiros

desembargadores poderão ser escolhidos dentre juízes de direito de qualquer parte do País;

VII – em cada comarca, o primeiro juiz de direito, o primeiro promotor de justiça e o

primeiro defensor público serão nomeados pelo Governador eleito após concurso público de

provas e títulos;

VIII – até a promulgação da Constituição estadual, responderão pela

pela Advocacia- Geral e pela Defensoria- Geral do Estado advogados de notório Procuradoria-Geral, saber,

com trinta e cinco anos de idade, no mínimo, nomeados pelo Governador eleito e

demissíveis ad nutum;

IX – se o novo Estado for resultado de transformação de Território Federal, a

transferência de encargos financeiros da União para pagamento dos servidores optantes que

pertenciam à administração federal ocorrerá da seguinte forma:

a) no sexto ano de instalação, o Estado assumirá vinte por cento dos encargos financeiros

para fazer face ao pagamento dos servidores públicos, ficando ainda o restante sob a

responsabilidade da União;

b) no sétimo ano, os encargos do Estado serão acrescidos de trinta por cento e, no oitavo,

dos restantes cinqüenta por cento;

X – as nomeações que se seguirem às primeiras, para os cargos mencionados neste

artigo, serão disciplinadas na Constituição estadual;.95

XI – as despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar cinqüenta por

cento da receita do Estado.

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação

do poder público.

§ Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários,

dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder

Judiciário.

§ Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos

atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

§ O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas

e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de

provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

Art. 237. A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos

interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.

Art. 238. A lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de petróleo, álcool carburante e

outros combustíveis derivados de matérias- primas renováveis, respeitados os princípios

desta Constituição.

Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social,

criado pela Lei Complementar 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de

Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar 8, de 3 de

dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos

termos que a lei dispuser, o programa do seguro- desemprego e o abono de que trata o §

deste artigo.

§ Dos recursos mencionados no caput deste artigo, pelo menos quarenta por cento

serão destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico, através do Banco

Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que lhes

preservem o valor.

§ Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de

Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo- se os critérios de

saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de

casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o caput deste artigo,

para depósito nas contas individuais dos participantes.

§ Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa

de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público,

até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário

mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles

que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.

§ O financiamento do seguro- desemprego receberá uma contribuição adicional da

empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da

rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.

Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias

dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço

social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.

72 Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por

meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes

federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a

72 EC 19/ 98.96

transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à

continuidade dos serviços transferidos.

Art. 242. O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais

criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta

Constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos.

§ O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas

e etnias para a formação do povo brasileiro.

§ O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita

federal.

Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de

plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao

assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem

qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do

tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de

instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no

aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do

crime de tráfico dessas substâncias.

Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos

veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às

pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º.

Art. 245. A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o poder público dará

assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso,

sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito.

73 Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da

Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a

partir de 1995.

74 Art. 247. As leis previstas no inciso III do § do art. 41 e no § do art. 169

estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor

público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva

atividades exclusivas de Estado.

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo

somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o

contraditório e a ampla defesa.

75 Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime

geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos

ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime

observarão os limites fixados no art. 37, XI.

76 Art. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de

aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes,

em adição aos recursos dos respectivos tesouros, A União, os Estados, o Distrito

Federal e os Municípios poderão constituir fundos, integrados pelos recursos

73 EC 6/ 95 e EC 7/ 95

74 EC 19/ 98

75 EC 20/ 98

76 EC 20/ 98.97

provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza,

mediante lei que disporá sobre a natureza e a administração desses fundos.

77 Art. 250. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios

concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de sua

arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de

qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desse

fundo.”

Brasília, 5 de outubro de 1988. – Ulysses Guimarães, Presidente – Mauro Benevides,

Vice- Presidente – Jorge Arbage, Vice- Presidente – Marcelo Cordeiro, Secretário –

Mário Maia, Secretário – Arnaldo Faria de Sá, Secretário – Benedita da Silva,

Suplente de Secretário – Luiz Soyer, Suplente de Secretário – Sotero Cunha, Suplente

de Secretário – Bernardo Cabral, Relator Geral – Adolfo Oliveira, Relator Adjunto – Antônio

Carlos Konder Reis, Relator Adjunto – José Fogaça, Relator Adjunto – Abigail Feitosa –

Acival Gomes – Adauto Pereira – Ademir Andrade – Adhemar de Barros Filho – Adroaldo

Streck – Adylson Motta – Aécio de Borba – Aécio Neves – Affonso Camargo – Afif Domingos

– Afonso Arinos – Afonso Sancho – Agassiz Almeida – Agripino de Oliveira Lima – Airton

Cordeiro – Airton Sandoval – Alarico Abib – Albano Franco – Albérico Cordeiro – Albérico

Filho – Alceni Guerra – Alcides Saldanha – Aldo Arantes – Alércio Dias – Alexandre Costa –

Alexandre Puzyna – Alfredo Campos – Almir Gabriel – Aloisio Vasconcelos – Aloysio Chaves

– Aloysio Teixeira – Aluizio Bezerra – Aluízio Campos – Álvaro Antônio – Álvaro Pacheco –

Álvaro Valle – Alysson Paulinelli – Amaral Netto – Amaury Müller – Amilcar Moreira – Ângelo

Magalhães – Anna Maria Rattes – Annibal Barcellos – Antero de Barros – Antônio Câmara –

Antônio Carlos Franco – Antonio Carlos Mendes Thame – Antônio de Jesus – Antonio

Ferreira – Antonio Gaspar – Antonio Mariz – Antonio Perosa – Antônio Salim Curiati –

Antonio Ueno – Arnaldo Martins – Arnaldo Moraes – Arnaldo Prieto – Arnold Fioravante –

Arolde de Oliveira – Artenir Werner – Artur da Távola – Asdrubal Bentes – Assis Canuto –

Átila Lira – Augusto Carvalho – Áureo Mello – Basílio Villani – Benedicto Monteiro – Benito

Gama – Beth Azize – Bezerra de Melo – Bocayuva Cunha – Bonifácio de Andrada – Bosco

França – Brandão Monteiro – Caio Pompeu – Carlos Alberto – Carlos Alberto Caó – Carlos

Benevides – Carlos Cardinal – Carlos Chiarelli – Carlos Cotta – Carlos De’Carli – Carlos

Mosconi – Carlos Sant’Anna – Carlos Vinagre – Carlos Virgílio – Carrel Benevides – Cássio

Cunha Lima – Célio de Castro – Celso Dourado – César Cals Neto – César Maia – Chagas

Duarte – Chagas Neto – Chagas Rodrigues – Chico Humberto – Christóvam Chiaradia – Cid

Carvalho – Cid Sabóia de Carvalho – Cláudio Ávila – Cleonâncio Fonseca – Costa Ferreira –

Cristina Tavares – Cunha Bueno – Dálton Canabrava – Darcy Deitos – Darcy Pozza – Daso

Coimbra – Davi Alves Silva – Del Bosco Amaral – Delfim Netto – Délio Braz – Denisar

Arneiro – Dionisio Dal Prá – Dionísio Hage – Dirce Tutu Quadros – Dirceu Carneiro – Divaldo

Suruagy – Djenal Gonçalves – Domingos Juvenil – Domingos Leonelli – Doreto Campanari –

Edésio Frias – Edison Lobão – Edivaldo Motta – Edme Tavares – Edmilson Valentim –

Eduardo Bonfim – Eduardo Jorge – Eduardo Moreira – Egídio Ferreira Lima – Elias Murad –

Eliel Rodrigues – Eliézer Moreira – Enoc Vieira – Eraldo Tinoco – Eraldo Trindade – Erico

Pegoraro – Ervin Bonkoski – Etevaldo Nogueira – Euclides Scalco – Eunice Michiles –

Evaldo Gonçalves – Expedito Machado – Ézio Ferreira – Fábio Feldmann – Fábio Raunheitti

– Farabulini Júnior – Fausto Fernandes – Fausto Rocha – Felipe Mendes – Feres Nader –

Fernando Bezerra Coelho – Fernando Cunha – Fernando Gasparian – Fernando Gomes –

Fernando Henrique Cardoso – Fernando Lyra – Fernando Santana – Fernando Velasco –

Firmo de Castro – Flavio Palmier da Veiga – Flávio Rocha – Florestan Fernandes – Floriceno

Paixão – França Teixeira – Francisco Amaral – Francisco Benjamim – Francisco Carneiro –

Francisco Coelho – Francisco Diógenes – Francisco Dornelles – Francisco Küster –

Francisco Pinto – Francisco Rollemberg – Francisco Rossi – Francisco Sales – Furtado Leite

– Gabriel Guerreiro – Gandi Jamil – Gastone Righi – Genebaldo Correia – Genésio

Bernardino – Geovani Borges – Geraldo Alckmin Filho – Geraldo Bulhões – Geraldo Campos

77 EC 20/ 98.98

– Geraldo Fleming – Geraldo Melo – Gerson Camata – Gerson Marcondes – Gerson Peres –

Gidel Dantas – Gil César – Gilson Machado – Gonzaga Patriota – Guilherme Palmeira –

Gumercindo Milhomem – Gustavo de Faria – Harlan Gadelha – Haroldo Lima – Haroldo

Sabóia – Hélio Costa – Hélio Duque – Hélio Manhães – Hélio Rosas – Henrique Córdova –

Henrique Eduardo Alves – Heráclito Fortes – Hermes Zaneti – Hilário Braun – Homero

Santos – Humberto Lucena – Humberto Souto – Iberê Ferreira – Ibsen Pinheiro – Inocêncio

Oliveira – Irajá Rodrigues – Iram Saraiva – Irapuan Costa Júnior – Irma Passoni – Ismael

Wanderley – Israel Pinheiro – Itamar Franco – Ivo Cersósimo – Ivo Lech – Ivo Mainardi – Ivo

Vanderlinde – Jacy Scanagatta – Jairo Azi – Jairo Carneiro – Jalles Fontoura – Jamil Haddad

– Jarbas Passarinho – Jayme Paliarin – Jayme Santana – Jesualdo Cavalcanti – Jesus Tajra

– Joaci Góes – João Agripino – João Alves – João Calmon – João Carlos Bacelar – João

Castelo – João Cunha – João da Mata – João de Deus Antunes – João Herrmann Neto –

João Lobo – João Machado Rollemberg – João Menezes – João Natal – João Paulo – João

Rezek – Joaquim Bevilácqua – Joaquim Francisco – Joaquim Hayckel – Joaquim Sucena –

Jofran Frejat – Jonas Pinheiro – Jonival Lucas – Jorge Bornhausen – Jorge Hage – Jorge

Leite – Jorge Uequed – Jorge Vianna – José Agripino – José Camargo – José Carlos

Coutinho – José Carlos Grecco – José Carlos Martinez – José Carlos Sabóia – José Carlos

Vasconcelos – José Costa – José da Conceição – José Dutra – José Egreja – José Elias –

José Fernandes – José Freire – José Genoíno – José Geraldo – José Guedes – José Ignácio

Ferreira – José Jorge – José Lins – José Lourenço – José Luiz de Sá – José Luiz Maia –

José Maranhão – José Maria Eymael – José Maurício – José Melo – José Mendonça Bezerra

José Moura – José Paulo Bisol – José Queiroz – José Richa – José Santana de

Vasconcellos – José Serra – José Tavares – José Teixeira – José Thomaz Nonô – José

Tinoco – José Ulísses de Oliveira – José Viana – José Yunes – Jovanni Masini – Juarez

Antunes – Júlio Campos – Júlio Costamilan – Jutahy Júnior – Jutahy Magalhães – Koyu Iha –

Lael Varella – Lavoisier Maia – Leite Chaves – Lélio Souza – Leopoldo Peres – Leur Lomanto

– Levy Dias – Lézio Sathler – Lídice da Mata – Louremberg Nunes Rocha – Lourival Baptista

– Lúcia Braga – Lúcia Vânia – Lúcio Alcântara – Luís Eduardo – Luís Roberto Ponte – Luiz

Alberto Rodrigues – Luiz Freire – Luiz Gushiken – Luiz Henrique – Luiz Inácio Lula da Silva –

Luiz Leal – Luiz Marques – Luiz Salomão – Luiz Viana – Luiz Viana Neto – Lysâneas Maciel –

Maguito Vilela – Maluly Neto – Manoel Castro – Manoel Moreira – Manoel Ribeiro –

Mansueto de Lavor – Manuel Viana – Márcia Kubitschek – Márcio Braga – Márcio Lacerda –

Marco Maciel – Marcondes Gadelha – Marcos Lima – Marcos Queiroz – Maria de Lourdes

Abadia – Maria Lúcia – Mário Assad – Mário Covas – Mário de Oliveira – Mário Lima –

Marluce Pinto – Matheus Iensen – Mattos Leão – Maurício Campos – Maurício Correa –

Maurício Fruet – Maurício Nasser – Maurício Pádua – Maurílio Ferreira Lima – Mauro Borges

– Mauro Campos – Mauro Miranda – Mauro Sampaio – Max Rosenmann – Meira Filho –

Melo Freire – Mello Reis – Mendes Botelho – Mendes Canale – Mendes Ribeiro – Messias

Góis – Messias Soares – Michel Temer – Milton Barbosa – Milton Lima – Milton Reis –

Miraldo Gomes – Miro Teixeira – Moema São Thiago – Moysés Pimentel – Mozarildo

Cavalcanti – Mussa Demes – Myrian Portella – Nabor Júnior – Naphtali Alves de Souza –

Narciso Mendes – Nelson Aguiar – Nelson Carneiro – Nelson Jobim – Nelson Sabrá – Nelson

Seixas – Nelson Wedekin – Nelton Friedrich – Nestor Duarte – Ney Maranhão – Nilso

Sguarezi – Nilson Gibson – Nion Albernaz – Noel de Carvalho – Nyder Barbosa – Octávio

Elísio – Odacir Soares – Olavo Pires – Olívio Dutra – Onofre Corrêa – Orlando Bezerra –

Orlando Pacheco – Oscar Corrêa – Osmar Leitão – Osmir Lima – Osmundo Rebouças –

Osvaldo Bender – Osvaldo Coelho – Osvaldo Macedo – Osvaldo Sobrinho – Oswaldo

Almeida – Oswaldo Trevisan – Ottomar Pinto – Paes de Andrade – Paes Landim – Paulo

Delgado – Paulo Macarini – Paulo Marques – Paulo Mincarone – Paulo Paim – Paulo

Pimentel – Paulo Ramos – Paulo Roberto – Paulo Roberto Cunha – Paulo Silva – Paulo

Zarzur – Pedro Canedo – Pedro Ceolin – Percival Muniz – Pimenta da Veiga – Plínio Arruda

Sampaio – Plínio Martins – Pompeu de Sousa – Rachid Saldanha Derzi – Raimundo Bezerra

– Raimundo Lira – Raimundo Rezende – Raquel Cândido – Raquel Capiberibe – Raul Belém

– Raul Ferraz – Renan Calheiros – Renato Bernardi – Renato Johnsson – Renato Vianna –

Ricardo Fiuza – Ricardo Izar – Rita Camata – Rita Furtado – Roberto Augusto – Roberto

Balestra – Roberto Brant – Roberto Campos – Roberto D’Ávila – Roberto Freire – Roberto

Jefferson – Roberto Rollemberg – Roberto Torres – Roberto Vital – Robson Marinho –

Rodrigues Palma – Ronaldo Aragão – Ronaldo Carvalho – Ronaldo Cezar Coelho – Ronan

Tito – Ronaro Corrêa – Rosa Prata – Rose de Freitas – Rospide Netto – Rubem Branquinho.99

– Rubem Medina – Ruben Figueiró – Ruberval Pilotto – Ruy Bacelar – Ruy Nedel – Sadie

Hauache – Salatiel Carvalho – Samir Achôa – Sandra Cavalcanti – Santinho Furtado –

Sarney Filho – Saulo Queiroz – Sérgio Brito – Sérgio Spada – Sérgio Werneck – Severo

Gomes – Sigmaringa Seixas – Sílvio Abreu – Simão Sessim – Siqueira Campos – Sólon

Borges dos Reis – Stélio Dias – Tadeu França – Telmo Kirst – Teotonio Vilela Filho –

Theodoro Mendes – Tito Costa – Ubiratan Aguiar – Ubiratan Spinelli – Uldurico Pinto – Valmir

Campelo – Valter Pereira – Vasco Alves – Vicente Bogo – Victor Faccioni – Victor Fontana –

Victor Trovão – Vieira da Silva – Vilson Souza – Vingt Rosado – Vinicius Cansanção –

Virgildásio de Senna – Virgílio Galassi – Virgílio Guimarães – Vitor Buaiz – Vivaldo Barbosa –

Vladimir Palmeira – Wagner Lago – Waldec Ornélas – Waldyr Pugliesi – Walmor de Luca –

Wilma Maia – Wilson Campos – Wilson Martins – Ziza Valadares.

PARTICIPANTES: Álvaro Dias – Antônio Britto – Bete Mendes – Borges da Silveira – Cardoso

Alves – Edivaldo Holanda – Expedito Júnior – Fadah Gattass – Francisco Dias – Geovah

Amarante – Hélio Gueiros – Horácio Ferraz – Hugo Napoleão – Iturival Nascimento – Ivan

Bonato – Jorge Medauar – José Mendonça de Morais – Leopoldo Bessone – Marcelo

Miranda – Mauro Fecury – Neuto de Conto – Nivaldo Machado – Oswaldo Lima Filho – Paulo

Almada – Prisco Viana – Ralph Biasi – Rosário Congro Neto – Sérgio Naya – Tidei de Lima.

IN MEMORIAN: Alair Ferreira – Antônio Farias – Fábio Lucena – Norberto Schwantes – Virgílio

Távora..100

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. O Presidente da República, o Presidente do Supremo Tribunal Federal e os membros

do Congresso Nacional prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a

Constituição, no ato e na data de sua promulgação.

78 Art. No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a

forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo

(parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País.

§ Será assegurada gratuidade na livre divulgação dessas formas e sistemas, através

dos meios de comunicação de massa cessionários de serviço público.

§ O Tribunal Superior Eleitoral, promulgada a Constituição, expedirá as normas

regulamentadoras deste artigo.

Art. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da

Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em

sessão unicameral.

Art. O mandato do atual Presidente da República terminará em 15 de março de 1990.

§ A primeira eleição para Presidente da República após a promulgação da Constituição

será realizada no dia 15 de novembro de 1989, não se lhe aplicando o disposto no art. 16 da

Constituição.

§ É assegurada a irredutibilidade da atual representação dos Estados e do Distrito

Federal na Câmara dos Deputados.

§ Os mandatos dos Governadores e dos Vice- Governadores eleitos em 15 de novembro

de 1986 terminarão em 15 de março de 1991.

§ Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice- Prefeitos e Vereadores terminarão no dia

de janeiro de 1989, com a posse dos eleitos.

Art. Não se aplicam às eleições previstas para 15 de novembro de 1988 o disposto no art.

16 e as regras do art. 77 da Constituição.

§ Para as eleições de 15 de novembro de 1988 será exigido domicílio eleitoral na

circunscrição pelo menos durante os quatro meses anteriores ao pleito, podendo os

candidatos que preencham este requisito, atendidas as demais exigências da lei, ter seu

registro efetivado pela Justiça Eleitoral após a promulgação da Constituição.

§ Na ausência de norma legal específica, caberá ao Tribunal Superior Eleitoral editar as

normas necessárias à realização das eleições de 1988, respeitada a legislação vigente.

§ Os atuais parlamentares federais e estaduais eleitos Vice- Prefeitos, se convocados a

exercer a função de Prefeito, não perderão o mandato parlamentar.

§ O número de Vereadores por Município será fixado, para a representação a ser eleita

em 1988, pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, respeitados os limites estipulados no

art. 29, IV, da Constituição.

§ Para as eleições de 15 de novembro de 1988, ressalvados os que já exercem

mandato eletivo, são inelegíveis para qualquer cargo, no território de jurisdição do titular, o

cônjuge e os parentes por consangüinidade ou afinidade, até o segundo grau, ou por adoção,

do Presidente da República, do Governador de Estado, do Governador do Distrito Federal e

do Prefeito que tenham exercido mais da metade do mandato.

Art. Nos seis meses posteriores à promulgação da Constituição, parlamentares federais,

reunidos em número não inferior a trinta, poderão requerer ao Tribunal Superior Eleitoral o

78 EC 2/ 92.101

registro de novo partido político, juntando ao requerimento o manifesto, o estatuto e o

programa devidamente assinados pelos requerentes.

§ O registro provisório, que será concedido de plano pelo Tribunal Superior Eleitoral,

nos termos deste artigo, defere ao novo partido todos os direitos, deveres e prerrogativas

dos atuais, entre eles o de participar, sob legenda própria, das eleições que vierem a ser

realizadas nos doze meses seguintes a sua formação.

§ O novo partido perderá automaticamente seu registro provisório se, no prazo de vinte

e quatro meses, contados de sua formação, não obtiver registro definitivo no Tribunal

Superior Eleitoral, na forma que a lei dispuser.

Art. O Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional dos direitos

humanos.

Art. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da

promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação

exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que

foram abrangidos pelo Decreto Legislativo 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos

atingidos pelo Decreto- Lei 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções,

na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem

em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e

regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos

servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.

§ O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da

Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.

§ Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do

setor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente

políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades

remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades

profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos.

§ Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional

específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica S- 50-

GM5, de 19 de junho de 1964, e S- 285- GM5, será concedida reparação de natureza

econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em

vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação da Constituição.

§ Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato

eletivo de Vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e

previdência social, os respectivos períodos.

§ A anistia concedida nos termos deste artigo aplica- se aos servidores públicos civis e

aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas

ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham sido

punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de

seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto- Lei 1.632, de 4 de agosto de

1978, ou por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram

atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1º.

Art. Os que, por motivos exclusivamente políticos, foram cassados ou tiveram seus

direitos políticos suspensos no período de 15 de julho a 31 de dezembro de 1969, por ato do

então Presidente da República, poderão requerer ao Supremo Tribunal Federal o

reconhecimento dos direitos e vantagens interrompidos pelos atos punitivos, desde que

comprovem terem sido estes eivados de vício grave.

Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal proferirá a decisão no prazo de cento e vinte

dias, a contar do pedido do interessado.

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da

Constituição:.102

I – fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da

porcentagem prevista no art. 6º, caput e § 1º, da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966;

II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de

acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

§ Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da

licença- paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.

§ Até ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o custeio das

atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo

mesmo órgão arrecadador.

§ Na primeira comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo

empregador rural, na forma do art. 233, após a promulgação da Constituição, será

certificada perante a Justiça do Trabalho a regularidade do contrato e das atualizações das

obrigações trabalhistas de todo o período.

Art. 11. Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição

do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal,

obedecidos os princípios desta.

Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no

prazo de seis meses, votar a lei orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação,

respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição estadual.

Art. 12. Será criada, dentro de noventa dias da promulgação da Constituição, comissão de

estudos territoriais, com dez membros indicados pelo Congresso Nacional e cinco pelo

Poder Executivo, com a finalidade de apresentar estudos sobre o território nacional e

anteprojetos relativos a novas unidades territoriais, notadamente na Amazônia Legal e em

áreas pendentes de solução.

§ No prazo de um ano, a comissão submeterá ao Congresso Nacional os resultados de

seus estudos para, nos termos da Constituição, serem apreciados nos doze meses

subseqüentes, extinguindo- se logo após.

§ Os Estados e os Municípios deverão, no prazo de três anos, a contar da promulgação

da Constituição, promover, mediante acordo ou arbitramento, a demarcação de suas linhas

divisórias atualmente litigiosas, podendo para isso fazer alterações e compensações de área

que atendam aos acidentes naturais, critérios históricos, conveniências administrativas e

comodidade das populações limítrofes.

§ Havendo solicitação dos Estados e Municípios interessados, a União poderá

encarregar- se dos trabalhos demarcatórios.

§ Se, decorrido o prazo de três anos, a contar da promulgação da Constituição, os

trabalhos demarcatórios não tiverem sido concluídos, caberá à União determinar os limites

das áreas litigiosas.

§ Ficam reconhecidos e homologados os atuais limites do Estado do Acre com os

Estados do Amazonas e de Rondônia, conforme levantamentos cartográficos e geodésicos

realizados pela comissão tripartite integrada por representantes dos Estados e dos serviços

técnico- especializados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Art. 13. É criado o Estado do Tocantins, pelo desmembramento da área descrita neste

artigo, dando- se sua instalação no quadragésimo sexto dia após a eleição prevista no § 3º,

mas não antes de de janeiro de 1989.

§ O Estado do Tocantins integra a Região Norte e limita- se com o Estado de Goiás

pelas divisas norte dos Municípios de São Miguel do Araguaia, Porangatu, Formoso, Minaçu,.103

Cavalcante, Monte Alegre de Goiás e Campos Belos, conservando a leste, norte e oeste as

divisas atuais de Goiás com os Estados da Bahia, Piauí, Maranhão, Pará e Mato Grosso.

§ O Poder Executivo designará uma das cidades do Estado para sua capital provisória

até a aprovação da sede definitiva do governo pela Assembléia Constituinte.

§ O Governador, o Vice- Governador, os Senadores, os Deputados Federais e os

Deputados Estaduais serão eleitos, em um único turno, até setenta e cinco dias após a

promulgação da Constituição, mas não antes de 15 de novembro de 1988, a critério do

Tribunal Superior Eleitoral, obedecidas, entre outras, as seguintes normas:

I – o prazo de filiação partidária dos candidatos será encerrado setenta e cinco dias

antes da data das eleições;

II – as datas das convenções regionais partidárias destinadas a deliberar sobre

coligações e escolha de candidatos, de apresentação de requerimento de registro dos

candidatos escolhidos e dos demais procedimentos legais serão fixadas, em calendário

especial, pela Justiça Eleitoral;

III – são inelegíveis os ocupantes de cargos estaduais ou municipais que não se

tenham deles afastado, em caráter definitivo, setenta e cinco dias antes da data das eleições

previstas neste parágrafo;

IV – ficam mantidos os atuais diretórios regionais dos partidos políticos do Estado de

Goiás, cabendo às comissões executivas nacionais designar comissões provisórias no

Estado do Tocantins, nos termos e para os fins previstos na lei.

§ Os mandatos do Governador, do Vice- Governador, dos Deputados Federais e

Estaduais eleitos na forma do parágrafo anterior extinguir- se- ão concomitantemente aos das

demais unidades da Federação; o mandato do Senador eleito menos votado extinguir- se- á

nessa mesma oportunidade, e os dos outros dois, juntamente com os dos Senadores eleitos

em 1986 nos demais Estados.

§ A Assembléia Estadual Constituinte será instalada no quadragésimo sexto dia da

eleição de seus integrantes, mas não antes de de janeiro de 1989, sob a presidência do

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, e dará posse, na mesma data,

ao Governador e ao Vice- Governador eleitos.

§ Aplicam- se à criação e instalação do Estado do Tocantins, no que couber, as normas

legais disciplinadoras da divisão do Estado de Mato Grosso, observado o disposto no art.

234 da Constituição.

§ Fica o Estado de Goiás liberado dos débitos e encargos decorrentes de

empreendimentos no território do novo Estado, e autorizada a União, a seu critério, a

assumir os referidos débitos.

Art. 14. Os Territórios Federais de Roraima e do Amapá são transformados em Estados

Federados, mantidos seus atuais limites geográficos.

§ A instalação dos Estados dar- se- á com a posse dos Governadores eleitos em 1990.

§ Aplicam- se à transformação e instalação dos Estados de Roraima e Amapá as normas

e os critérios seguidos na criação do Estado de Rondônia, respeitado o disposto na

Constituição e neste Ato.

§ O Presidente da República, até quarenta e cinco dias após a promulgação da

Constituição, encaminhará à apreciação do Senado Federal os nomes dos Governadores dos

Estados de Roraima e do Amapá que exercerão o Poder Executivo até a instalação dos

novos Estados com a posse dos Governadores eleitos.

§ Enquanto não concretizada a transformação em Estados, nos termos deste artigo, os

Territórios Federais de Roraima e do Amapá serão beneficiados pela transferência de

recursos prevista nos arts. 159, I, a, da Constituição, e 34, § 2º, II, deste Ato.

Art. 15. Fica extinto o Território Federal de Fernando de Noronha, sendo sua área

reincorporada ao Estado de Pernambuco..104

Art. 16. Até que se efetive o disposto no art. 32, § 2º, da Constituição, caberá ao Presidente

da República, com a aprovação do Senado Federal, indicar o Governador e o

do Distrito Federal. Vice-Governador

§ A competência da Câmara Legislativa do Distrito Federal, até que se instale, será

exercida pelo Senado Federal.

§ A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito

Federal, enquanto não for instalada a Câmara Legislativa, será exercida pelo Senado

Federal, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal,

observado o disposto no art. 72 da Constituição.

§ Incluem- se entre os bens do Distrito Federal aqueles que lhe vierem a ser atribuídos

pela União na forma da lei.

Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os

proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a

Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo,

neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.

§ É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de

médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou

indireta.

§ É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de

profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou

indireta.

Art. 18. Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo,

lavrado a partir da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, que tenha por objeto a

concessão de estabilidade a servidor admitido sem concurso público, da administração

direta ou indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na

data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não

tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados

estáveis no serviço público.

§ O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título

quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.

§ O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos

de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de

serviço não será computado para os fins do caput deste artigo, exceto se se tratar de

servidor.

§ O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da

lei.

Art. 20. Dentro de cento e oitenta dias, proceder- se- á à revisão dos direitos dos servidores

públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a

fim de ajustá- los ao disposto na Constituição.

Art. 21. Os juízes togados de investidura limitada no tempo, admitidos mediante concurso

público de provas e títulos e que estejam em exercício na data da promulgação da

Constituição, adquirem estabilidade, observado o estágio probatório, e passam a compor

quadro em extinção, mantidas as competências, prerrogativas e restrições da legislação a

que se achavam submetidos, salvo as inerentes à transitoriedade da investidura.

Parágrafo único. A aposentadoria dos juízes de que trata este artigo regular- se- á pelas

normas fixadas para os demais juízes estaduais..105

Art. 22. É assegurado aos defensores públicos investidos na função até a data de instalação

da Assembléia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a observância das

garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição.

Art. 23. Até que se edite a regulamentação do art. 21, XVI, da Constituição, os atuais

ocupantes do cargo de censor federal continuarão exercendo funções com este compatíveis,

no Departamento de Polícia Federal, observadas as disposições constitucionais.

Parágrafo único. A lei referida disporá sobre o aproveitamento dos censores federais, nos

termos deste artigo.

Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão leis que

estabeleçam critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto no

art. 39 da Constituição e à reforma administrativa dela decorrente, no prazo de dezoito

meses, contados da sua promulgação.

Art. 25. Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição,

sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou

deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao

Congresso Nacional, especialmente no que tange a:

I – ação normativa;

II – alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie.

§ Os decretos- leis em tramitação no Congresso Nacional e por este não apreciados até

a promulgação da Constituição terão seus efeitos regulados da seguinte forma:

I – se editados até 2 de setembro de 1988, serão apreciados pelo Congresso Nacional

no prazo de até cento e oitenta dias a contar da promulgação da Constituição, não

computado o recesso parlamentar;

II – decorrido o prazo definido no inciso anterior, e não havendo apreciação, os

decretos- leis ali mencionados serão considerados rejeitados;

III – nas hipóteses definidas nos incisos I e II, terão plena validade os atos praticados

na vigência dos respectivos decretos- leis, podendo o Congresso Nacional, se necessário,

legislar sobre os efeitos deles remanescentes.

§ Os decretos- leis editados entre 3 de setembro de 1988 e a promulgação da

Constituição serão convertidos, nesta data, em medidas provisórias, aplicando- se- lhes as

regras estabelecidas no art. 62, parágrafo único.

Art. 26. No prazo de um ano a contar da promulgação da Constituição, o Congresso

Nacional promoverá, através de comissão mista, exame analítico e pericial dos atos e fatos

geradores do endividamento externo brasileiro.

§ A comissão terá a força legal de comissão parlamentar de inquérito para os fins de

requisição e convocação, e atuará com o auxílio do Tribunal de Contas da União.

§ Apurada irregularidade, o Congresso Nacional proporá ao Poder Executivo a

declaração de nulidade do ato e encaminhará o processo ao Ministério Público Federal, que

formalizará, no prazo de sessenta dias, a ação cabível.

Art. 27. O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a presidência do Supremo

Tribunal Federal.

§ Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal

exercerá as atribuições e competências definidas na ordem constitucional precedente.

§ A composição inicial do Superior Tribunal de Justiça far- se- á:

I – pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos;

II – pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para completar o número

estabelecido na Constituição..106

§ Para os efeitos do disposto na Constituição, os atuais Ministros do Tribunal Federal de

Recursos serão considerados pertencentes à classe de que provieram, quando de sua

nomeação.

§ Instalado o Tribunal, os Ministros aposentados do Tribunal Federal de Recursos

tornar- se- ão, automaticamente, Ministros aposentados do Superior Tribunal de Justiça.

§ Os Ministros a que se refere o § 2º, II, serão indicados em lista tríplice pelo Tribunal

Federal de Recursos, observado o disposto no art. 104, parágrafo único, da Constituição.

§ Ficam criados cinco Tribunais Regionais Federais, a serem instalados no prazo de

seis meses a contar da promulgação da Constituição, com a jurisdição e sede que lhes fixar

o Tribunal Federal de Recursos, tendo em conta o número de processos e sua localização

geográfica.

§ Até que se instalem os Tribunais Regionais Federais, o Tribunal Federal de Recursos

exercerá a competência a eles atribuída em todo o território nacional, cabendo- lhe promover

sua instalação e indicar os candidatos a todos os cargos da composição inicial, mediante

lista tríplice, podendo desta constar juízes federais de qualquer região, observado o disposto

no § 9º.

§ É vedado, a partir da promulgação da Constituição, o provimento de vagas de

Ministros do Tribunal Federal de Recursos.

§ Quando não houver juiz federal que conte o tempo mínimo previsto no art. 107, II, da

Constituição, a promoção poderá contemplar juiz com menos de cinco anos no exercício do

cargo.

§ 10 – Compete à Justiça Federal julgar as ações nela propostas até a data da promulgação

da Constituição, e aos Tribunais Regionais Federais, bem como ao Superior Tribunal de

Justiça, julgar as ações rescisórias das decisões até então proferidas pela Justiça Federal,

inclusive daquelas cuja matéria tenha passado à competência de outro ramo do Judiciário.

Art. 28. Os juízes federais de que trata o art. 123, § 2º, da Constituição de 1967, com a

redação dada pela Emenda Constitucional 7, de 1977, ficam investidos na titularidade de

varas na seção judiciária para a qual tenham sido nomeados ou designados; na inexistência

de vagas, proceder- se- á ao desdobramento das varas existentes.

Parágrafo único. Para efeito de promoção por antiguidade, o tempo de serviço desses

juízes será computado a partir do dia de sua posse.

Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Público e à

Advocacia- Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria- Geral da Fazenda

Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e Departamentos

Jurídicos de autarquias federais com representação própria e os membros das Procuradorias

das universidades fundacionais públicas continuarão a exercer suas atividades na área das

respectivas atribuições.

§ O Presidente da República, no prazo de cento e vinte dias, encaminhará ao

Congresso Nacional projeto de lei complementar dispondo sobre a organização e o

funcionamento da Advocacia- Geral da União.

§ Aos atuais Procuradores da República, nos termos da lei complementar, será

facultada a opção, de forma irretratável, entre as carreiras do Ministério Público Federal e da

Advocacia- Geral da União.

§ Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o

membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição,

quanto às vedações, a situação jurídica na data desta. observando-se,

§ Os atuais integrantes do quadro suplementar dos Ministérios Públicos do Trabalho e

Militar que tenham adquirido estabilidade nessas funções passam a integrar o quadro da

respectiva carreira..107

§ Cabe à atual Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por delegação,

que pode ser ao Ministério Público estadual, representar judicialmente a União nas causas

de natureza fiscal, na área da respectiva competência, até a promulgação das leis

complementares previstas neste artigo.

Art. 30. A legislação que criar a justiça de paz manterá os atuais juízes de paz até a posse

dos novos titulares, assegurando- lhes os direitos e atribuições conferidos a estes, e

designará o dia para a eleição prevista no art. 98, II, da Constituição.

Art. 31. Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados

os direitos dos atuais titulares.

Art. 32. O disposto no art. 236 não se aplica aos serviços notariais e de registro que já

tenham sido oficializados pelo poder público, respeitando- se o direito de seus servidores.

Art. 33. Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais

pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição, incluído o remanescente

de juros e correção monetária, poderá ser pago em moeda corrente, com atualização, em

prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de de julho

de 1989, por decisão editada pelo Poder Executivo até cento e oitenta dias da promulgação

da Constituição.

Parágrafo único. Poderão as entidades devedoras, para o cumprimento do disposto neste

artigo, emitir, em cada ano, no exato montante do dispêndio, títulos de dívida pública não

computáveis para efeito do limite global de endividamento.

Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês

seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967,

com a redação dada pela Emenda 1, de 1969, e pelas posteriores.

§ Entrarão em vigor com a promulgação da Constituição os arts. 148, 149, 150, 154, I,

156, III, e 159, I, c, revogadas as disposições em contrário da Constituição de 1967 e das

emendas que a modificaram, especialmente de seu art. 25, III.

§ O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e o Fundo de Participação

dos Municípios obedecerão às seguintes determinações:

I – a partir da promulgação da Constituição, os percentuais serão, respectivamente, de

dezoito por cento e de vinte por cento, calculados sobre o produto da arrecadação dos

impostos referidos no art. 153, III e IV, mantidos os atuais critérios de rateio até a entrada

em vigor da lei complementar a que se refere o art. 161, II;

II – o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal

será acrescido de um ponto percentual no exercício financeiro de 1989 e, a partir de 1990,

inclusive, à razão de meio ponto por exercício, até 1992, inclusive, atingindo em 1993 o

percentual estabelecido no art. 159, I, a;

III – o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Municípios, a partir de 1989,

inclusive, será elevado à razão de meio ponto percentual por exercício financeiro, até atingir

o estabelecido no art. 159, I, b.

§ Promulgada a Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios

poderão editar as leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional nela previsto.

§ As leis editadas nos termos do parágrafo anterior produzirão efeitos a partir da entrada

em vigor do sistema tributário nacional previsto na Constituição.

§ Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação

anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §§ e 4º.

§ Até 31 de dezembro de 1989, o disposto no art. 150, III, b, não se aplica aos impostos

de que tratam os arts. 155, I, a e b, e 156, II e III, que podem ser cobrados trinta dias após a

publicação da lei que os tenha instituído ou aumentado..108

§ Até que sejam fixadas em lei complementar, as alíquotas máximas do imposto

municipal sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos não excederão a três

por cento.

§ Se, no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição, não for

editada a lei complementar necessária à instituição do imposto de que trata o art. 155, I, b,

os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos da Lei

Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, fixarão normas para regular provisoriamente a

matéria.

§ Até que lei complementar disponha sobre a matéria, as empresas distribuidoras de

energia elétrica, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, serão as

responsáveis, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que

destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto sobre operações

relativas à circulação de mercadorias incidente sobre energia elétrica, desde a produção ou

importação até a última operação, calculado o imposto sobre o preço então praticado na

operação final e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme o

local onde deva ocorrer essa operação.

§ 10 – Enquanto não entrar em vigor a lei prevista no art. 159, I, c, cuja promulgação se fará

até 31 de dezembro de 1989, é assegurada a aplicação dos recursos previstos naquele

dispositivo da seguinte maneira:

I – seis décimos por cento na Região Norte, através do Banco da Amazônia S. A.;

II – um inteiro e oito décimos por cento na Região Nordeste, através do Banco do

Nordeste do Brasil S. A.;

III – seis décimos por cento na Região Centro- Oeste, através do Banco do Brasil S. A.

§ 11 – Fica criado, nos termos da lei, o Banco de Desenvolvimento do Centro- Oeste, para

dar cumprimento, na referida região, ao que determinam os arts. 159, I, c, e 192, § 2º, da

Constituição.

§ 12 – A urgência prevista no art. 148, II, não prejudica a cobrança do empréstimo

compulsório instituído, em benefício das Centrais Elétricas Brasileiras S. A. (Eletrobrás), pela

Lei 4.156, de 28 de novembro de 1962, com as alterações posteriores.

Art. 35. O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até

dez anos, distribuindo- se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão

proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986- 87.

§ Para aplicação dos critérios de que trata este artigo, excluem- se das despesas totais

as relativas:

I – aos projetos considerados prioritários no plano plurianual;

II – à segurança e defesa nacional;

III – à manutenção dos órgãos federais no Distrito Federal;

IV – ao Congresso Nacional, ao Tribunal de Contas da União e ao Poder Judiciário;

V – ao serviço da dívida da administração direta e indireta da União, inclusive

fundações instituídas e mantidas pelo poder público federal.

§ Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II,

serão obedecidas as seguintes normas:

I – o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício

financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes

do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o

encerramento da sessão legislativa;

II – o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e

meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o

encerramento do primeiro período da sessão legislativa;.109

III – o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes

do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da

sessão legislativa.

Art. 36. Os fundos existentes na data da promulgação da Constituição, excetuados os

resultantes de isenções fiscais que passem a integrar patrimônio privado e os que

interessem à defesa nacional, extinguir- se- ão se não forem ratificados pelo Congresso

Nacional no prazo de dois anos.

Art. 37. A adaptação ao que estabelece o art. 167, III, deverá processar- se no prazo de

cinco anos, reduzindo- se o excesso à base de, pelo menos, um quinto por ano.

Art. 38. Até a promulgação da lei complementar referida no art. 169, a União, os Estados, o

Distrito Federal e os Municípios não poderão despender com pessoal mais do que sessenta

e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes.

Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando a

respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverão retornar àquele

limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano.

Art. 39. Para efeito do cumprimento das disposições constitucionais que impliquem

variações de despesas e receitas da União, após a promulgação da Constituição, o Poder

Executivo deverá elaborar e o Poder Legislativo apreciar projeto de revisão da lei

orçamentária referente ao exercício financeiro de 1989.

Parágrafo único. O Congresso Nacional deverá votar no prazo de doze meses a lei

complementar prevista no art. 161, II.

Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de

comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco

anos, a partir da promulgação da Constituição.

Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que

disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus.

Art. 41. Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos

Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis.

§ Considerar- se- ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da

Constituição, os incentivos que não forem confirmados por lei.

§ A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data,

em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo.

§ Os incentivos concedidos por convênio entre Estados, celebrados nos termos do art.

23, § 6º, da Constituição de 1967, com a redação da Emenda 1, de 17 de outubro de

1969, também deverão ser reavaliados e reconfirmados nos prazos deste artigo.

Art. 42. Durante quinze anos, a União aplicará, dos recursos destinados à irrigação:

I – vinte por cento na Região Centro- Oeste;

II – cinqüenta por cento na Região Nordeste, preferencialmente no Semi- Árido.

Art. 43. Na data da promulgação da lei que disciplinar a pesquisa e a lavra de recursos e

jazidas minerais, ou no prazo de um ano, a contar da promulgação da Constituição,

ão sem efeito as autorizações, concessões e demais títulos atributivos de direitos tornar-se-

minerários, caso os trabalhos de pesquisa ou de lavra não hajam sido comprovadamente

iniciados nos prazos legais ou estejam inativos.

Art. 44. As atuais empresas brasileiras titulares de autorização de pesquisa, concessão de

lavra de recursos minerais e de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica em.110

vigor terão quatro anos, a partir da promulgação da Constituição, para cumprir os requisitos

do art. 176, § 1º.

§ Ressalvadas as disposições de interesse nacional previstas no texto constitucional, as

empresas brasileiras ficarão dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176, § 1º,

desde que, no prazo de até quatro anos da data da promulgação da Constituição, tenham o

produto de sua lavra e beneficiamento destinado a industrialização no território nacional, em

seus próprios estabelecimentos ou em empresa industrial controladora ou controlada.

§ Ficarão também dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176, § 1º, as

empresas brasileiras titulares de concessão de energia hidráulica para uso em seu processo

de industrialização.

§ As empresas brasileiras referidas no § somente poderão ter autorizações de

pesquisa e concessões de lavra ou potenciais de energia hidráulica, desde que a energia e o

produto da lavra sejam utilizados nos respectivos processos industriais.

Art. 45. Ficam excluídas do monopólio estabelecido pelo art. 177, II, da Constituição as

refinarias em funcionamento no País amparadas pelo art. 43 e nas condições do art. 45 da

Lei 2.004, de 3 de outubro de 1953.

Parágrafo único. Ficam ressalvados da vedação do art. 177, § 1º, os contratos de risco

feitos com a Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobrás), para pesquisa de petróleo, que estejam em

vigor na data da promulgação da Constituição.

Art. 46. São sujeitos à correção monetária desde o vencimento, até seu efetivo pagamento,

sem interrupção ou suspensão, os créditos junto a entidades submetidas aos regimes de

intervenção ou liquidação extrajudicial, mesmo quando esses regimes sejam convertidos em

falência.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica- se também:

I – às operações realizadas posteriormente à decretação dos regimes referidos no

caput deste artigo;

II – às operações de empréstimo, financiamento, refinanciamento, assistência

financeira de liquidez, cessão ou sub- rogação de créditos ou cédulas hipotecárias,

efetivação de garantia de depósitos do público ou de compra de obrigações passivas,

inclusive as realizadas com recursos de fundos que tenham essas destinações;

III – aos créditos anteriores à promulgação da Constituição;

IV – aos créditos das entidades da administração pública anteriores à promulgação da

Constituição, não liquidados até de janeiro de 1988.

Art. 47. Na liquidação dos débitos, inclusive suas renegociações e composições posteriores,

ainda que ajuizados, decorrentes de quaisquer empréstimos concedidos por bancos e por

instituições financeiras, não existirá correção monetária desde que o empréstimo tenha sido

concedido:

I – aos micro e pequenos empresários ou seus estabelecimentos no período de 28 de

fevereiro de 1986 a 28 de fevereiro de 1987;

II – aos mini, pequenos e médios produtores rurais no período de 28 de fevereiro de

1986 a 31 de dezembro de 1987, desde que relativos a crédito rural.

§ Consideram- se, para efeito deste artigo, microempresas as pessoas jurídicas e as

firmas individuais com receitas anuais de até dez mil obrigações do Tesouro Nacional, e

pequenas empresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receita anual de até

vinte e cinco mil obrigações do Tesouro Nacional.

§ A classificação de mini, pequeno e médio produtor rural será feita obedecendo- se às

normas de crédito rural vigentes à época do contrato.

§ A isenção da correção monetária a que se refere este artigo só será concedida nos

seguintes casos:.111

I – se a liquidação do débito inicial, acrescido de juros legais e taxas judiciais, vier a

ser efetivada no prazo de noventa dias, a contar da data da promulgação da Constituição;

II – se a aplicação dos recursos não contrariar a finalidade do financiamento, cabendo

o ônus da prova à instituição credora;

III – se não for demonstrado pela instituição credora que o mutuário dispõe de meios

para o pagamento de seu débito, excluído desta demonstração seu estabelecimento, a casa

de moradia e os instrumentos de trabalho e produção;

IV – se o financiamento inicial não ultrapassar o limite de cinco mil obrigações do

Tesouro Nacional;

V – se o beneficiário não for proprietário de mais de cinco módulos rurais.

§ Os benefícios de que trata este artigo não se estendem aos débitos já quitados e aos

devedores que sejam constituintes.

§ No caso de operações com prazos de vencimento posteriores à data- limite de

liquidação da dívida, havendo interesse do mutuário, os bancos e as instituições financeiras

promoverão, por instrumento próprio, alteração nas condições contratuais originais de forma

a ajustá- las ao presente benefício.

§ A concessão do presente benefício por bancos comerciais privados em nenhuma

hipótese acarretará ônus para o poder público, ainda que através de refinanciamento e

repasse de recursos pelo banco central.

§ No caso de repasse a agentes financeiros oficiais ou cooperativas de crédito, o ônus

recairá sobre a fonte de recursos originária.

Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da

Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.

Art. 49. A lei disporá sobre o instituto da enfiteuse em imóveis urbanos, sendo facultada aos

foreiros, no caso de sua extinção, a remição dos aforamentos mediante aquisição do

domínio direto, na conformidade do que dispuserem os respectivos contratos.

§ Quando não existir cláusula contratual, serão adotados os critérios e bases hoje

vigentes na legislação especial dos imóveis da União.

§ Os direitos dos atuais ocupantes inscritos ficam assegurados pela aplicação de outra

modalidade de contrato.

§ A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos,

situados na faixa de segurança, a partir da orla marítima.

§ Remido o foro, o antigo titular do domínio direto deverá, no prazo de noventa dias,

sob pena de responsabilidade, confiar à guarda do registro de imóveis competente toda a

documentação a ele relativa.

Art. 50. Lei agrícola a ser promulgada no prazo de um ano disporá, nos termos da

Constituição, sobre os objetivos e instrumentos de política agrícola, prioridades,

planejamento de safras, comercialização, abastecimento interno, mercado externo e

instituição de crédito fundiário.

Art. 51. Serão revistos pelo Congresso Nacional, através de comissão mista, nos três anos a

contar da data da promulgação da Constituição, todas as doações, vendas e concessões de

terras públicas com área superior a três mil hectares, realizadas no período de de janeiro

de 1962 a 31 de dezembro de 1987.

§ No tocante às vendas, a revisão será feita com base exclusivamente no critério de

legalidade da operação.

§ No caso de concessões e doações, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade e

de conveniência do interesse público..112

§ Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade, ou

havendo interesse público, as terras reverterão ao patrimônio da União, dos Estados, do

Distrito Federal ou dos Municípios.

Art. 52. Até que sejam fixadas as condições a que se refere o art. 192, III, são vedados:

I – a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no

exterior;

II – o aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras

com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.

Parágrafo único. A vedação a que se refere este artigo não se aplica às autorizações

resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade, ou de interesse do Governo

brasileiro.

Art. 53. Ao ex- combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante

a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão

assegurados os seguintes direitos:

I – aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com

estabilidade;

II – pensão especial correspondente à deixada por segundo- tenente das Forças

Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer

rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado

o direito de opção;

III – em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma

proporcional, de valor igual à do inciso anterior;

IV – assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes;

V – aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo,

em qualquer regime jurídico;

VI – prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a possuam ou para suas

viúvas ou companheiras.

Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os

efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex- combatente.

Art. 54. Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto- Lei 5.813, de 14 de setembro

de 1943, e amparados pelo Decreto- Lei 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão,

quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos.

§ O benefício é estendido aos seringueiros que, atendendo a apelo do Governo

brasileiro, contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na

Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial.

§ Os benefícios estabelecidos neste artigo são transferíveis aos dependentes

reconhecidamente carentes.

§ A concessão do benefício far- se- á conforme lei a ser proposta pelo Poder Executivo

dentro de cento e cinqüenta dias da promulgação da Constituição.

Art. 55. Até que seja aprovada a lei de diretrizes orçamentárias, trinta por cento, no mínimo,

do orçamento da seguridade social, excluído o seguro- desemprego, serão destinados ao

setor de saúde.

Art. 56. Até que a lei disponha sobre o art. 195, I, a arrecadação decorrente de, no mínimo,

cinco dos seis décimos percentuais correspondentes à alíquota da contribuição de que trata o

Decreto- Lei 1.940, de 25 de maio de 1982, alterada pelo Decreto- Lei 2.049, de de

agosto de 1983, pelo Decreto 91.236, de 8 de maio de 1985, e pela Lei 7.611, de 8 de

julho de 1987, passa a integrar a receita da seguridade social, ressalvados, exclusivamente.113

no exercício de 1988, os compromissos assumidos com programas e projetos em

andamento.

Art. 57. Os débitos dos Estados e dos Municípios relativos às contribuições previdenciárias

até 30 de junho de 1988 serão liquidados, com correção monetária, em cento e vinte

parcelas mensais, dispensados os juros e multas sobre eles incidentes, desde que os

devedores requeiram o parcelamento e iniciem seu pagamento no prazo de cento e oitenta

dias a contar da promulgação da Constituição.

§ O montante a ser pago em cada um dos dois primeiros anos não será inferior a cinco

por cento do total do débito consolidado e atualizado, sendo o restante dividido em parcelas

mensais de igual valor.

§ A liquidação poderá incluir pagamentos na forma de cessão de bens e prestação de

serviços, nos termos da Lei 7.578, de 23 de dezembro de 1986.

§ Em garantia do cumprimento do parcelamento, os Estados e os Municípios

consignarão, anualmente, nos respectivos orçamentos as dotações necessárias ao

pagamento de seus débitos.

§ Descumprida qualquer das condições estabelecidas para concessão do parcelamento,

o débito será considerado vencido em sua totalidade, sobre ele incidindo juros de mora;

nesta hipótese, parcela dos recursos correspondentes aos fundos de participação, destinada

aos Estados e Municípios devedores, será bloqueada e repassada à previdência social para

pagamento de seus débitos.

Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da

promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o

poder aquisitivo, expresso em número de salários- mínimos, que tinham na data de sua

concessão, obedecendo- se a esse critério de atualização até a implantação do plano de

custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.

Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este

artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da

Constituição.

Art. 59. Os projetos de lei relativos à organização da seguridade social e aos planos de

custeio e de benefício serão apresentados no prazo máximo de seis meses da promulgação

da Constituição ao Congresso Nacional, que terá seis meses para apreciá- los.

Parágrafo único. Aprovados pelo Congresso Nacional, os planos serão implantados

progressivamente nos dezoito meses seguintes.

79 Art. 60. Nos dez primeiros anos da promulgação desta Emenda, os Estados, o

Distrito Federal e os Municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos

recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal, à manutenção e

ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a

universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério.

§ – A distribuição de responsabilidades e recursos entre os Estados e seus

Municípios a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na

forma do disposto no art. 211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a

criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção

e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de

natureza contábil.

§ – O Fundo referido no parágrafo anterior será constituído por, pelo menos, quinze

por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, inciso II; 158, inciso IV; e 159,

inciso I, alíneas a e b; inciso II, da Constituição Federal, e será distribuído entre cada

79 EC 14/ 96.114

Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos nas respectivas

redes de ensino fundamental.

§ – A União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o § 1º, sempre

que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo

definido nacionalmente.

§ – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ajustarão

progressivamente, em um prazo de cinco anos, suas contribuições ao Fundo, de

forma a garantir um valor por aluno correspondente a um padrão mínimo de

qualidade de ensino, definido nacionalmente.

§ – Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo

referido no § será destinada ao pagamento dos professores do ensino fundamental

em efetivo exercício no magistério.

§ – A União aplicará na erradicação do analfabetismo e na manutenção e no

desenvolvimento do ensino fundamental, inclusive na complementação a que se

refere o § 3º, nunca menos que o equivalente a trinta por cento dos recursos a que se

refere o caput do art. 212 da Constituição Federal.

§ – A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de

seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do

valor mínimo nacional por aluno.

Art. 61. As entidades educacionais a que se refere o art. 213, bem como as fundações de

ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei, que preencham os requisitos

dos incisos I e II do referido artigo e que, nos últimos três anos, tenham recebido recursos

públicos, poderão continuar a recebê- los, salvo disposição legal em contrário.

Art. 62. A lei criará o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) nos moldes da

legislação relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço

Nacional de Aprendizagem do Comércio (SENAC), sem prejuízo das atribuições dos órgãos

públicos que atuam na área.

Art. 63. É criada uma comissão composta de nove membros, sendo três do Poder

Legislativo, três do Poder Judiciário e três do Poder Executivo, para promover as

comemorações do centenário da proclamação da República e da promulgação da primeira

Constituição republicana do País, podendo, a seu critério, desdobrar- se em tantas

subcomissões quantas forem necessárias.

Parágrafo único. No desenvolvimento de suas atribuições, a comissão promoverá estudos,

debates e avaliações sobre a evolução política, social, econômica e cultural do País,

podendo articular- se com os governos estaduais e municipais e com instituições públicas e

privadas que desejem participar dos eventos.

Art. 64. A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, dos Estados, do Distrito Federal e

dos Municípios, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e

mantidas pelo poder público, promoverão edição popular do texto integral da Constituição,

que será posta à disposição das escolas e dos cartórios, dos sindicatos, dos quartéis, das

igrejas e de outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que

cada cidadão brasileiro possa receber do Estado um exemplar da Constituição do Brasil.

Art. 65. O Poder Legislativo regulamentará, no prazo de doze meses, o art. 220, § 4º.

Art. 66. São mantidas as concessões de serviços públicos de telecomunicações atualmente

em vigor, nos termos da lei.

Art. 67. A União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos a

partir da promulgação da Constituição..115

Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas

terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir- lhes os títulos

respectivos.

Art. 69. Será permitido aos Estados manter Consultorias Jurídicas separadas de suas

Procuradorias- Gerais ou Advocacias- Gerais, desde que, na data da promulgação da

Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções.

Art. 70. Fica mantida a atual competência dos tribunais estaduais até que a mesma seja

definida na Constituição do Estado, nos termos do art. 125, § 1º, da Constituição.

80 Art. 71. É instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim nos

períodos de de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 e de julho de 1997 a 31 de

dezembro de 1999, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de saneamento

financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, cujos recursos

serão aplicados prioritariamente no custeio das ações dos sistemas de saúde e

educação, incluindo a complementação de recursos de que trata o § do art. 60 do

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, benefícios previdenciários e

auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de passivo

previdenciário, e despesas orçamentárias associadas a programas de relevante

interesse econômico e social.

§ – Ao Fundo criado por este artigo não se aplica o disposto na parte final do inciso

II, do § do art. 165 da Constituição.

§ – O Fundo criado por este artigo passa a ser denominado Fundo de Estabilização

Fiscal a partir do início do exercício financeiro de 1996.

§ – O Poder Executivo publicará demonstrativo da execução orçamentária, de

periodicidade bimestral, no qual se discriminarão as fontes e usos do Fundo criado

por este artigo.

81 Art. 72. Integram o Fundo Social de Emergência:

I – o produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer

natureza incidente na fonte sobre pagamentos efetuados, a qualquer título, pela

União, inclusive suas autarquias e fundações;

II – a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de

qualquer natureza e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou

relativa a títulos e valores mobiliários, decorrente das alterações produzidas pela Lei

8.894, de 21 de junho de 1994 e pelas Leis s 8.849 e 8.848, ambas de 28 de janeiro

de 1994 e modificações posteriores;

III – a parcela do produto de arrecadação resultante da elevação da alíquota da

contribuição social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere o § do art. 22 da

Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, a qual nos exercícios financeiros de 1994 e 1995,

bem assim no período de de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, passa a ser de

trinta por cento, sujeita a alteração por lei ordinária, mantidas as demais normas da

Lei 7.689, de 15 de dezembro de 1988;

IV – vinte por cento do produto da arrecadação de todos os impostos e

contribuições da União, já instituídos ou a serem criados, excetuado o previsto nos

incisos I, II e III, observado o disposto nos §§ e 4º;

V – a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei

Complementar 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas a que

se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios financeiros de

1994 a 1995, bem assim nos períodos de de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 e

80 ECR 1/ 94, EC 10/ 96 e EC 17/ 97

81 ECR 1/ 94, EC 10/ 96 e EC 17/ 97.116

de de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1999, mediante a aplicação da alíquota de

setenta e cinco centésimos por cento, sujeita a alteração por lei ordinária posterior,

sobre a receita bruta operacional, como definida na legislação do imposto sobre

renda e proventos de qualquer natureza; e

VI – outras receitas previstas em lei específica.

§ – As alíquotas e a base de cálculo previstas nos incisos III e V aplicar- se- ão a

partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à promulgação

desta Emenda.

§ – As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V serão previamente deduzidas da

base de cálculo de qualquer vinculação ou participação constitucional ou legal, não

se lhes aplicando o disposto nos arts. 159, 212 e 239 da Constituição.

§ – A parcela de que trata o inciso IV será previamente deduzida da base de cálculo

das vinculações ou participações constitucionais previstas nos arts. 153, § 5º, 157, II,

212 e 239 da Constituição.

§ – O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recursos previstos nos arts.

158, II e 159 da Constituição.

§ – A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre renda e proventos de

qualquer natureza, destinada ao Fundo Social de Emergência, nos termos do inciso II

deste artigo, não poderá exceder a cinco inteiros e seis décimos por cento do total do

produto da sua arrecadação.

82 Art. 73. Na regulação do Fundo Social de Emergência não poderá ser utilizado o

instrumento previsto no inciso V do art. 59 da Constituição.

83 Art. 74. A União poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação ou

transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.

§ – A alíquota da contribuição de que trata este artigo não excederá a vinte e cinco

centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi- la ou restabelecê- la, total

ou parcialmente, nas condições e limites fixados em lei.

§ – À contribuição de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 153, §

5º, e 154, I, da Constituição.

§ – O produto da arrecadação da contribuição de que trata este artigo será

destinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações

e serviços de saúde.

§ – A contribuição de que trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao

disposto no art. 195, § 6º, da Constituição, e não poderá ser cobrada por prazo

superior a dois anos.

84 Art. 75. É prorrogada, por trinta e seis meses, a cobrança da contribuição provisória

sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza

financeira de que trata o art. 74, instituída pela Lei 9.311, de 24 de outubro de 1996,

modificada pela Lei 9.539, de 12 de dezembro de 1997, cuja vigência é também

prorrogada por idêntico prazo.

§ – Observado o disposto no § do art. 195 da Constituição Federal, a alíquota da

contribuição será de trinta e oito centésimos por cento, nos primeiros doze meses, e

de trinta centésimos, nos meses subseqüentes, facultado ao Poder Executivo

total ou parcialmente, nos limites aqui definidos. reduzi-la

82 ECR 1/ 94

83 EC 12/ 96

84 EC 21/ 99.117

§ – O resultado do aumento da arrecadação, decorrente da alteração da alíquota,

nos exercícios financeiros de 1999, 2000 e 2001, será destinado ao custeio da

previdência social.

§ – É a União autorizada a emitir títulos da dívida pública interna, cujos recursos

serão destinados ao custeio da saúde e da previdência social, em montante

equivalente ao produto da arrecadação da contribuição, prevista e não realizada em

1999.

Brasília, 5 de outubro de 1988. – Ulysses Guimarães, Presidente – Mauro Benevides,

Vice- Presidente – Jorge Arbage, Vice- Presidente – Marcelo Cordeiro, Secretário –

Mário Maia, Secretário – Arnaldo Faria de Sá, Secretário – Benedita da Silva,

Suplente de Secretário – Luiz Soyer, Suplente de Secretário – Sotero Cunha, Suplente

de Secretário – Bernardo Cabral, Relator Geral – Adolfo Oliveira, Relator Adjunto – Antônio

Carlos Konder Reis, Relator Adjunto – José Fogaça, Relator Adjunto – Abigail Feitosa –

Acival Gomes – Adauto Pereira – Ademir Andrade – Adhemar de Barros Filho – Adroaldo

Streck – Adylson Motta – Aécio de Borba – Aécio Neves – Affonso Camargo – Afif Domingos

– Afonso Arinos – Afonso Sancho – Agassiz Almeida – Agripino de Oliveira Lima – Airton

Cordeiro – Airton Sandoval – Alarico Abib – Albano Franco – Albérico Cordeiro – Albérico

Filho – Alceni Guerra – Alcides Saldanha – Aldo Arantes – Alércio Dias – Alexandre Costa –

Alexandre Puzyna – Alfredo Campos – Almir Gabriel – Aloisio Vasconcelos – Aloysio Chaves

– Aloysio Teixeira – Aluizio Bezerra – Aluízio Campos – Álvaro Antônio – Álvaro Pacheco –

Álvaro Valle – Alysson Paulinelli – Amaral Netto – Amaury Müller – Amilcar Moreira – Ângelo

Magalhães – Anna Maria Rattes – Annibal Barcellos – Antero de Barros – Antônio Câmara –

Antônio Carlos Franco – Antonio Carlos Mendes Thame – Antônio de Jesus – Antonio

Ferreira – Antonio Gaspar – Antonio Mariz – Antonio Perosa – Antônio Salim Curiati –

Antonio Ueno – Arnaldo Martins – Arnaldo Moraes – Arnaldo Prieto – Arnold Fioravante –

Arolde de Oliveira – Artenir Werner – Artur da Távola – Asdrubal Bentes – Assis Canuto –

Átila Lira – Augusto Carvalho – Áureo Mello – Basílio Villani – Benedicto Monteiro – Benito

Gama – Beth Azize – Bezerra de Melo – Bocayuva Cunha – Bonifácio de Andrada – Bosco

França – Brandão Monteiro – Caio Pompeu – Carlos Alberto – Carlos Alberto Caó – Carlos

Benevides – Carlos Cardinal – Carlos Chiarelli – Carlos Cotta – Carlos De’Carli – Carlos

Mosconi – Carlos Sant’Anna – Carlos Vinagre – Carlos Virgílio – Carrel Benevides – Cássio

Cunha Lima – Célio de Castro – Celso Dourado – César Cals Neto – César Maia – Chagas

Duarte – Chagas Neto – Chagas Rodrigues – Chico Humberto – Christóvam Chiaradia – Cid

Carvalho – Cid Sabóia de Carvalho – Cláudio Ávila – Cleonâncio Fonseca – Costa Ferreira –

Cristina Tavares – Cunha Bueno – Dálton Canabrava – Darcy Deitos – Darcy Pozza – Daso

Coimbra – Davi Alves Silva – Del Bosco Amaral – Delfim Netto – Délio Braz – Denisar

Arneiro – Dionisio Dal Prá – Dionísio Hage – Dirce Tutu Quadros – Dirceu Carneiro – Divaldo

Suruagy – Djenal Gonçalves – Domingos Juvenil – Domingos Leonelli – Doreto Campanari –

Edésio Frias – Edison Lobão – Edivaldo Motta – Edme Tavares – Edmilson Valentim –

Eduardo Bonfim – Eduardo Jorge – Eduardo Moreira – Egídio Ferreira Lima – Elias Murad –

Eliel Rodrigues – Eliézer Moreira – Enoc Vieira – Eraldo Tinoco – Eraldo Trindade – Erico

Pegoraro – Ervin Bonkoski – Etevaldo Nogueira – Euclides Scalco – Eunice Michiles –

Evaldo Gonçalves – Expedito Machado – Ézio Ferreira – Fábio Feldmann – Fábio Raunheitti

– Farabulini Júnior – Fausto Fernandes – Fausto Rocha – Felipe Mendes – Feres Nader –

Fernando Bezerra Coelho – Fernando Cunha – Fernando Gasparian – Fernando Gomes –

Fernando Henrique Cardoso – Fernando Lyra – Fernando Santana – Fernando Velasco –

Firmo de Castro – Flavio Palmier da Veiga – Flávio Rocha – Florestan Fernandes – Floriceno

Paixão – França Teixeira – Francisco Amaral – Francisco Benjamim – Francisco Carneiro –

Francisco Coelho – Francisco Diógenes – Francisco Dornelles – Francisco Küster –

Francisco Pinto – Francisco Rollemberg – Francisco Rossi – Francisco Sales – Furtado Leite

– Gabriel Guerreiro – Gandi Jamil – Gastone Righi – Genebaldo Correia – Genésio

Bernardino – Geovani Borges – Geraldo Alckmin Filho – Geraldo Bulhões – Geraldo Campos

– Geraldo Fleming – Geraldo Melo – Gerson Camata – Gerson Marcondes – Gerson Peres –

Gidel Dantas – Gil César – Gilson Machado – Gonzaga Patriota – Guilherme Palmeira –

Gumercindo Milhomem – Gustavo de Faria – Harlan Gadelha – Haroldo Lima – Haroldo

Sabóia – Hélio Costa – Hélio Duque – Hélio Manhães – Hélio Rosas – Henrique Córdova –.118

Henrique Eduardo Alves – Heráclito Fortes – Hermes Zaneti – Hilário Braun – Homero

Santos – Humberto Lucena – Humberto Souto – Iberê Ferreira – Ibsen Pinheiro – Inocêncio

Oliveira – Irajá Rodrigues – Iram Saraiva – Irapuan Costa Júnior – Irma Passoni – Ismael

Wanderley – Israel Pinheiro – Itamar Franco – Ivo Cersósimo – Ivo Lech – Ivo Mainardi – Ivo

Vanderlinde – Jacy Scanagatta – Jairo Azi – Jairo Carneiro – Jalles Fontoura – Jamil Haddad

– Jarbas Passarinho – Jayme Paliarin – Jayme Santana – Jesualdo Cavalcanti – Jesus Tajra

– Joaci Góes – João Agripino – João Alves – João Calmon – João Carlos Bacelar – João

Castelo – João Cunha – João da Mata – João de Deus Antunes – João Herrmann Neto –

João Lobo – João Machado Rollemberg – João Menezes – João Natal – João Paulo – João

Rezek – Joaquim Bevilácqua – Joaquim Francisco – Joaquim Hayckel – Joaquim Sucena –

Jofran Frejat – Jonas Pinheiro – Jonival Lucas – Jorge Bornhausen – Jorge Hage – Jorge

Leite – Jorge Uequed – Jorge Vianna – José Agripino – José Camargo – José Carlos

Coutinho – José Carlos Grecco – José Carlos Martinez – José Carlos Sabóia – José Carlos

Vasconcelos – José Costa – José da Conceição – José Dutra – José Egreja – José Elias –

José Fernandes – José Freire – José Genoíno – José Geraldo – José Guedes – José Ignácio

Ferreira – José Jorge – José Lins – José Lourenço – José Luiz de Sá – José Luiz Maia –

José Maranhão – José Maria Eymael – José Maurício – José Melo – José Mendonça Bezerra

– José Moura – José Paulo Bisol – José Queiroz – José Richa – José Santana de

Vasconcellos – José Serra – José Tavares – José Teixeira – José Thomaz Nonô – José

Tinoco – José Ulísses de Oliveira – José Viana – José Yunes – Jovanni Masini – Juarez

Antunes – Júlio Campos – Júlio Costamilan – Jutahy Júnior – Jutahy Magalhães – Koyu Iha –

Lael Varella – Lavoisier Maia – Leite Chaves – Lélio Souza – Leopoldo Peres – Leur Lomanto

– Levy Dias – Lézio Sathler – Lídice da Mata – Louremberg Nunes Rocha – Lourival Baptista

– Lúcia Braga – Lúcia Vânia – Lúcio Alcântara – Luís Eduardo – Luís Roberto Ponte – Luiz

Alberto Rodrigues – Luiz Freire – Luiz Gushiken – Luiz Henrique – Luiz Inácio Lula da Silva –

Luiz Leal – Luiz Marques – Luiz Salomão – Luiz Viana – Luiz Viana Neto – Lysâneas Maciel –

Maguito Vilela – Maluly Neto – Manoel Castro – Manoel Moreira – Manoel Ribeiro –

Mansueto de Lavor – Manuel Viana – Márcia Kubitschek – Márcio Braga – Márcio Lacerda –

Marco Maciel – Marcondes Gadelha – Marcos Lima – Marcos Queiroz – Maria de Lourdes

Abadia – Maria Lúcia – Mário Assad – Mário Covas – Mário de Oliveira – Mário Lima –

Marluce Pinto – Matheus Iensen – Mattos Leão – Maurício Campos – Maurício Correa –

Maurício Fruet – Maurício Nasser – Maurício Pádua – Maurílio Ferreira Lima – Mauro Borges

– Mauro Campos – Mauro Miranda – Mauro Sampaio – Max Rosenmann – Meira Filho –

Melo Freire – Mello Reis – Mendes Botelho – Mendes Canale – Mendes Ribeiro – Messias

Góis – Messias Soares – Michel Temer – Milton Barbosa – Milton Lima – Milton Reis –

Miraldo Gomes – Miro Teixeira – Moema São Thiago – Moysés Pimentel – Mozarildo

Cavalcanti – Mussa Demes – Myrian Portella – Nabor Júnior – Naphtali Alves de Souza –

Narciso Mendes – Nelson Aguiar – Nelson Carneiro – Nelson Jobim – Nelson Sabrá – Nelson

Seixas – Nelson Wedekin – Nelton Friedrich – Nestor Duarte – Ney Maranhão – Nilso

Sguarezi – Nilson Gibson – Nion Albernaz – Noel de Carvalho – Nyder Barbosa – Octávio

Elísio – Odacir Soares – Olavo Pires – Olívio Dutra – Onofre Corrêa – Orlando Bezerra –

Orlando Pacheco – Oscar Corrêa – Osmar Leitão – Osmir Lima – Osmundo Rebouças –

Osvaldo Bender – Osvaldo Coelho – Osvaldo Macedo – Osvaldo Sobrinho – Oswaldo

Almeida – Oswaldo Trevisan – Ottomar Pinto – Paes de Andrade – Paes Landim – Paulo

Delgado – Paulo Macarini – Paulo Marques – Paulo Mincarone – Paulo Paim – Paulo

Pimentel – Paulo Ramos – Paulo Roberto – Paulo Roberto Cunha – Paulo Silva – Paulo

Zarzur – Pedro Canedo – Pedro Ceolin – Percival Muniz – Pimenta da Veiga – Plínio Arruda

Sampaio – Plínio Martins – Pompeu de Sousa – Rachid Saldanha Derzi – Raimundo Bezerra

– Raimundo Lira – Raimundo Rezende – Raquel Cândido – Raquel Capiberibe – Raul Belém

– Raul Ferraz – Renan Calheiros – Renato Bernardi – Renato Johnsson – Renato Vianna –

Ricardo Fiuza – Ricardo Izar – Rita Camata – Rita Furtado – Roberto Augusto – Roberto

Balestra – Roberto Brant – Roberto Campos – Roberto D’Ávila – Roberto Freire – Roberto

Jefferson – Roberto Rollemberg – Roberto Torres – Roberto Vital – Robson Marinho –

Rodrigues Palma – Ronaldo Aragão – Ronaldo Carvalho – Ronaldo Cezar Coelho – Ronan

Tito – Ronaro Corrêa – Rosa Prata – Rose de Freitas – Rospide Netto – Rubem Branquinho

– Rubem Medina – Ruben Figueiró – Ruberval Pilotto – Ruy Bacelar – Ruy Nedel – Sadie

Hauache – Salatiel Carvalho – Samir Achôa – Sandra Cavalcanti – Santinho Furtado –

Sarney Filho – Saulo Queiroz – Sérgio Brito – Sérgio Spada – Sérgio Werneck – Severo

Gomes – Sigmaringa Seixas – Sílvio Abreu – Simão Sessim – Siqueira Campos – Sólon.119

Borges dos Reis – Stélio Dias – Tadeu França – Telmo Kirst – Teotonio Vilela Filho –

Theodoro Mendes – Tito Costa – Ubiratan Aguiar – Ubiratan Spinelli – Uldurico Pinto – Valmir

Campelo – Valter Pereira – Vasco Alves – Vicente Bogo – Victor Faccioni – Victor Fontana –

Victor Trovão – Vieira da Silva – Vilson Souza – Vingt Rosado – Vinicius Cansanção –

Virgildásio de Senna – Virgílio Galassi – Virgílio Guimarães – Vitor Buaiz – Vivaldo Barbosa –

Vladimir Palmeira – Wagner Lago – Waldec Ornélas – Waldyr Pugliesi – Walmor de Luca –

Wilma Maia – Wilson Campos – Wilson Martins – Ziza Valadares.

PARTICIPANTES: Álvaro Dias – Antônio Britto – Bete Mendes – Borges da Silveira – Cardoso

Alves – Edivaldo Holanda – Expedito Júnior – Fadah Gattass – Francisco Dias – Geovah

Amarante – Hélio Gueiros – Horácio Ferraz – Hugo Napoleão – Iturival Nascimento – Ivan

Bonato – Jorge Medauar – José Mendonça de Morais – Leopoldo Bessone – Marcelo

Miranda – Mauro Fecury – Neuto de Conto – Nivaldo Machado – Oswaldo Lima Filho – Paulo

Almada – Prisco Viana – Ralph Biasi – Rosário Congro Neto – Sérgio Naya – Tidei de Lima.

IN MEMORIAM: Alair Ferreira – Antônio Farias – Fábio Lucena – Norberto Schwantes – Virgílio

Távora.

DO 5- 10- 88.120

EMENDAS CONSTITUCIONAIS

EMENDA CONSTITUCIONAL 1, DE 1992

Dispõe sobre a remuneração dos

Deputados Estaduais e dos Vereadores.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § do art.

60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. O § do art. 27 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27. ............................................................................................................

§ A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura,

para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os

arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, na razão de, no máximo, setenta e cinco por

cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais.

......................................................................................................................... ”

Art. São acrescentados ao art. 29 da Constituição os seguintes incisos, VI e VII,

renumerando- se os demais:

“Art. 29. ............................................................................................................

VI – a remuneração dos Vereadores corresponderá a, no máximo, setenta e

cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados

Estaduais, ressalvado o que dispõe o art. 37, XI;

VII – o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá

ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;

......................................................................................................................... ”

Art. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de março de 1992.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS: Deputado Ibsen Pinheiro, Presidente – Deputado Waldir

Pires, Vice- Presidente – Deputado Cunha Bueno, Secretário – Deputado Max

Rosenmann, Secretário.

A MESA DO SENADO FEDERAL: Senador Mauro Benevides, Presidente – Senador Alexandre

Costa, Vice- Presidente – Senador Carlos De’Carli, Vice- Presidente – Senador Dirceu

Carneiro, Secretário – Senador Márcio Lacerda, Secretário – Senador Iram Saraiva,

Secretário.

DO 6- 4- 92.121

REDAÇÃO ORIGINAL

Art. 27:

“§ A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura,

para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os

arts. 150, II, 153, III e 153, § 2º, I.”

Art. 29:

VI a XII: numeração original dos incisos VIII a XIV..122

EMENDA CONSTITUCIONAL 2, DE 1992

Dispõe sobre o plebiscito previsto no art.

do Ato das Disposições Constitucionais

Transitórias.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § do art.

60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo único. O plebiscito de que trata o art. do Ato das Disposições Constitucionais

Transitórias realizar- se- á no dia 21 de abril de 1993.

§ A forma e o sistema de governo definidos pelo plebiscito terão vigência em de janeiro

de 1995.

§ A lei poderá dispor sobre a realização do plebiscito, inclusive sobre a gratuidade da livre

divulgação das formas e sistemas de governo, através dos meios de comunicação de massa

concessionários ou permissionários de serviço público, assegurada igualdade de tempo e

paridade de horários.

§ A norma constante do parágrafo anterior não exclui a competência do Tribunal Superior

Eleitoral para expedir instruções necessárias à realização da consulta plebiscitária.

Brasília, 25 de agosto de 1992.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS: Deputado Ibsen Pinheiro, Presidente – Deputado

Genésio Bernardino, Vice- Presidente – Deputado Waldir Pires, Vice- Presidente –

Deputado Inocêncio Oliveira, Secretário – Deputado Etevaldo Nogueira, Secretário –

Deputado Cunha Bueno, Secretário – Deputado Max Rosenmann, Secretário.

A MESA DO SENADO FEDERAL: Senador Mauro Benevides, Presidente – Senador Alexandre

Costa, Vice- Presidente – Senador Carlos De’Carli, Vice- Presidente – Senador Dirceu

Carneiro, Secretário – Senador Márcio Lacerda, Secretário – Senador Rachid Saldanha

Derzi, Secretário – Senador Iram Saraiva, Secretário.

DO 1º- 9- 92.123

EMENDA CONSTITUCIONAL 3, DE 1993

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § do art.

60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. Os dispositivos da Constituição Federal abaixo enumerados passam a vigorar com as

seguintes alterações:

“Art. 40. ............................................................................................................

§ As aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais serão

custeadas com recursos provenientes da União e das contribuições dos

servidores, na forma da lei.”

“Art. 42. ............................................................................................................

§ 10. Aplica- se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas,

o disposto no art. 40, §§ 4º, e 6º.

..........................................................................................................................

“Art. 102. ...........................................................................................................

I – .....................................................................................................................

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou

estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo

federal;

..........................................................................................................................

§ A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta

Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

§ As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal

Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo

federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos

demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo.”

“Art. 103. ...........................................................................................................

§ A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo

Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara

dos Deputados ou pelo Procurador- Geral da República.”

“Art. 150. ...........................................................................................................

§ Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de

crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou

contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal,

estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima

enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do

disposto no art. 155, § 2º, XII, g.

§ A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de

responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva.124

ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da

quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.”

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de

serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda

que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

III – propriedade de veículos automotores.

§ O imposto previsto no inciso I:

..........................................................................................................................

§ O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

..........................................................................................................................

§ À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o

art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a

energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo,

combustíveis e minerais do País.”

“Art. 156. ...........................................................................................................

III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos

em lei complementar.

..........................................................................................................................

§ Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei complementar:

I – fixar as suas alíquotas máximas;

II – excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.”

“Art. 160. ...........................................................................................................

Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os

Estados de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus

créditos, inclusive de suas autarquias.”

“Art. 167. ...........................................................................................................

IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,

ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se

referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e

desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de

garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art.

165, § 8º, bem assim o disposto no § deste artigo;

..........................................................................................................................

§ É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que

se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e.125

159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para

pagamento de débitos para com esta.”

Art. A União poderá instituir, nos termos de lei complementar, com vigência até 31 de

dezembro de 1994, imposto sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e

direitos de natureza financeira.

§ A alíquota do imposto de que trata este artigo não excederá a vinte e cinco centésimos

por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi- la ou restabelecê- la, total ou parcialmente,

nas condições e limites fixados em lei.

§ Ao imposto de que trata este artigo não se aplica o art. 150, III, b, e VI, nem o disposto

no § do art. 153 da Constituição.

§ O produto da arrecadação do imposto de que trata este artigo não se encontra sujeito a

qualquer modalidade de repartição com outra entidade federada.

85 § (Revogado).

Art. A eliminação do adicional ao imposto de renda, de competência dos Estados,

decorrente desta Emenda Constitucional, somente produzirá efeitos a partir de de janeiro

de 1996, reduzindo- se a correspondente alíquota, pelo menos, a dois e meio por cento no

exercício financeiro de 1995.

Art. A eliminação do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos,

de competência dos Municípios, decorrente desta Emenda Constitucional, somente

produzirá efeitos a partir de de janeiro de 1996.

Art. Até 31 de dezembro de 1999, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios somente

poderão emitir títulos da dívida pública no montante necessário ao refinanciamento do

principal devidamente atualizado de suas obrigações, representadas por essa espécie de

títulos, ressalvado o disposto no art. 33, parágrafo único, do Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias.

Art. Revogam- se o inciso IV e o § do art. 156 da Constituição Federal.

Brasília, 17 de março de 1993.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS: Deputado Inocêncio Oliveira, Presidente – Deputado

Adylson Motta, Vice- Presidente – Deputado Fernando Lyra, Vice- Presidente –

Deputado Wilson Campos, Secretário – Deputado Cardoso Alves, Secretário –

Deputado B. Sá, Secretário.

A MESA DO SENADO FEDERAL: Senador Humberto Lucena, Presidente – Senador Chagas

Rodrigues, Vice- Presidente – Senador Levy Dias, Vice- Presidente – Senador Júlio

Campos, Secretário – Senador Nabor Júnior, Secretário – Senadora Júnia Marise,

Secretária – Senador Nelson Wedekin, Secretário.

DO 18- 3- 93

85 ECR 1/ 94..126

REDAÇÃO ORIGINAL

Art. 42:

Ҥ 10. Aplica- se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus

pensionistas, o disposto no art. 40, §§ e 5º.”

Art. 102, I:

“a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou

estadual.”

“Parágrafo único. A argüição de descumprimento de preceito fundamental

decorrente desta Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal,

na forma da lei.”

Art. 150:

“§ Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou

previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica, federal,

estadual ou municipal.”

Art. 155:

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir:

I – impostos sobre:

a) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.

b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de

serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda

que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

c) propriedade de veículos automotores;

II – adicional de até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas

ou jurídicas domiciliadas nos respectivos territórios, a título do imposto previsto

no art. 153, III, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

§ O imposto previsto no inciso I, a:”

“§ O imposto previsto no inciso I, b, atenderá ao seguinte:”

“§ À exceção dos impostos de que tratam o inciso I, b, do caput deste artigo,

e os arts. 153, I e II, e 156, III, nenhum outro tributo incidirá sobre operações

relativas a energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e

minerais do País.”

Art. 156:

“III – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel..127

IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, b,

definidos em lei complementar.”

“§ O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência do imposto estadual

previsto no art. 155, I, b, sobre a mesma operação.

§ Cabe a lei complementar:

I – fixar as alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV.

II – excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV exportações de

seviços para o exterior.”

Art. 160:

“Parágrafo único. Essa vedação não impede a União de condicionar a entrega

de recursos ao pagamento de seus créditos.”

Art. 167:

“IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,

ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se

referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e

desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de

garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art.

165, § 8º;”.128

EMENDA CONSTITUCIONAL 4, DE 1993

Dá nova redação ao art. 16 da

Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § do art.

60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo único. O art. 16 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua

publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua

vigência.”

Brasília, 14 de setembro de 1993.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS: Deputado Inocêncio Oliveira, Presidente – Deputado

Wilson Campos, Secretário – Deputado Cardoso Alves, Secretário – Deputado B. Sá,

Secretário.

A MESA DO SENADO FEDERAL: Senador Humberto Lucena, Presidente – Senador Chagas

Rodrigues, Vice- Presidente – Senador Levy Dias, Vice- Presidente – Senador Júlio

Campos, Secretário – Senador Nabor Júnior, Secretário.

DO 15- 9- 93

REDAÇÃO ORIGINAL

Art. 16:

“Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após

sua promulgação.”.129

EMENDA CONSTITUCIONAL 5, DE 1995

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § do art.

60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda constitucional:

Artigo único. O parágrafo do art. 25 da Constituição Federal passa a vigorar com a

seguinte redação:

"Art. 25. .............................................................................................................

§ Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os

serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida

provisória para a sua regulamentação."

Brasília, 15 de agosto de 1995.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Luís Eduardo, Presidente – Ronaldo Perim,

Beto Mansur, Vice- Presidente – Wilson Campos, Secretário – Leopoldo Vice-Presidente

Bessone, Secretário – Benedito Domingos, Secretário – João Henrique, Secretário.

A MESA DO SENADO FEDERAL José Sarney, Presidente – Teotônio Vilela Filho,

Júlio Campos, Vice- Presidente – Odacir Soares, Secretário – Renan Vice-Presidente

Calheiros, Secretário – Levy Dias, Secretário – Ernandes Amorim, Secretário.

DO 16- 8- 95

REDAÇÃO ORIGINAL

Art. 25:

“Art. 25. ............................................................................................................

§ Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão a empresa

estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços locais de gás

canalizado.”.130

EMENDA CONSTITUCIONAL 6, DE 1995

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § do art.

60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda constitucional:

Art. O inciso IX do art. 170 e o § do art. 176 da Constituição Federal passam a vigorar

com a seguinte redação:

"Art. 170. ...........................................................................................................

IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob

as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.”

"Art. 176. ..........................................................................................................

§ A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos

potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados

mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por

brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e

administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições

específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou

terras indígenas."

Art. Fica incluído o seguinte art. 246 no Título IX – "Das Disposições Constitucionais

Gerais":

"Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de

artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda

promulgada a partir de 1995."

Art. Fica revogado o art. 171 da Constituição Federal.

Brasília, 15 de agosto de 1995.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Luís Eduardo, Presidente – Ronaldo Perim,

Beto Mansur, Vice- Presidente – Wilson Campos, Secretário – Leopoldo Vice-Presidente

Bessone, Secretário – Benedito Domingos, Secretário – João Henrique, Secretário.

A MESA DO SENADO FEDERAL José Sarney, Presidente – Teotônio Vilela Filho,

Júlio Campos, Vice- Presidente – Odacir Soares, Secretário – Renan Vice-Presidente

Calheiros, Secretário – Levy Dias, Secretário – Ernandes Amorim, Secretário.

DO 16- 8- 95

REDAÇÃO ORIGINAL

Art. 170:.131

“IX – tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de

pequeno porte.”

Art. 171:

"Art. 171. São consideradas:

I – empresa brasileira a constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede

e administração no País;

II – empresa brasileira de capital nacional aquela cujo controle efetivo esteja em

caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas

domiciliadas e residentes no País ou de entidades de direito público interno,

entendendo- se por controle efetivo da empresa a titularidade da maioria de seu

capital votante e o exercício de fato e de direito, do poder decisório para gerir

suas atividades.

§ A lei poderá, em relação à empresa brasileira de capital nacional:

I – conceder proteção e benefícios especiais temporários para desenvolver

atividades consideradas estratégicas para a defesa nacional ou imprescindíveis

ao desenvolvimento do País;

II – estabelecer, sempre que considerar um setor imprescindível ao

desenvolvimento tecnológico nacional, entre outras condições e requisitos:

a) a exigência de que o controle referido no inciso II do caput se estenda às

atividades tecnológicas da empresa, assim entendido o exercício, de fato e de

direito, do poder decisório para desenvolver ou absorver tecnologia;

b) percentuais de participação, no capital, de pessoas físicas domiciliadas e

residentes no País ou entidades de direito público interno.

§ A aquisição de bens e serviços, o poder público dará tratamento

preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional.”

Art. 176:

"Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os

potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para

efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao

concessionário a propriedade do produto da lavra.

§ A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos

potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados

mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por

brasileiros ou empresa brasileira de capital nacional, na forma da lei, que

estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se

desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.

§ É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra,

na forma e no valor que dispuser a lei.

§ A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as

autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou

transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do Poder concedente.”.132

EMENDA CONSTITUCIONAL 7, DE 1995

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § do art.

60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda constitucional:

Art. O art. 178 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e

terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os

acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.

Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as

condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação

interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras.”

Art. Fica incluído o seguinte art. 246 no Título IX – "Das Disposições Constitucionais

Gerais":

"Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de

artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda

promulgada a partir de 1995."

Brasília, 15 de agosto de 1995.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Luís Eduardo, Presidente – Ronaldo Perim,

Beto Mansur, Vice- Presidente – Wilson Campos, Secretário – Leopoldo Vice-Presidente

Bessone, Secretário – Benedito Domingos, Secretário – João Henrique, Secretário.

A MESA DO SENADO FEDERAL José Sarney, Presidente – Teotonio Vilela Filho,

Júlio Campos, Vice- Presidente – Odacir Soares, Secretário – Renan Vice-Presidente

Calheiros, Secretário – Levy Dias, Secretário – Ernandes Amorim, Secretário.

DO 16- 8- 95

REDAÇÃO ORIGINAL

Art. 178:

“Art. 178. A lei disporá sobre:

I – a ordenação dos transportes aéreo, marítimo e terrestre;

II – a predominância dos armadores nacionais e navios de bandeira e registros

brasileiros e do país exportador ou importador;

III – o transporte de granéis;

IV – a utilização de embarcações de pesca e outras..133

§ A ordenação do transporte internacional cumprirá os acordos firmados pela

União, atendido o princípio de reciprocidade.

§ Serão brasileiros os armadores, os proprietários, os comandantes e dois

terços, pelo menos, dos tripulantes de embarcações nacionais.

§ A navegação de cabotagem e a interior são privativas de embarcações

nacionais, salvo caso de necessidade pública, segundo dispuser a lei.”.134

EMENDA CONSTITUCIONAL 8, DE 1995

Altera o inciso XI e alínea “a” do inciso XII

do art. 21 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § do art.

60 da Constituição Federal, promulga a seguinte emenda constitucional:

Art. O inciso XI e a alínea a do inciso XII do art. 21 da Constituição Federal passam a

vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. Compete à União:

..........................................................................................................................

XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão,

os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a

organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos

institucionais;

XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

............................................................................................................................

....”

Art. É vedada a adoção de Medida Provisória para regulamentar o disposto no inciso XI

do art. 21 com a redação dada por esta emenda constitucional.

Brasília, 15 de agosto de 1995.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Luís Eduardo, Presidente – Ronaldo Perim,

Beto Mansur, Vice- Presidente – Wilson Campos, Secretário – Leopoldo Vice-Presidente

Bessone, Secretário – Benedito Domingos, Secretário – João Henrique, Secretário.

A MESA DO SENADO FEDERAL José Sarney, Presidente – Teotonio Vilela Filho,

Júlio Campos, Vice- Presidente – Odacir Soares, Secretário – Renan Vice-Presidente

Calheiros, Secretário – Levy Dias, Secretário – Ernandes Amorim, Secretário.

DO 16- 8- 95

REDAÇÃO ORIGINAL

Art. 21:

“XI – explorar, diretamente ou mediante concessão a empresas sobre controle

acionário estatal, os serviços telefônicos, telegráficos, de transmissão de dados

e demais serviços públicos de telecomunicações, assegurada a prestação de.135

serviços de informações por entidades de direito privado através da rede

pública de telecomunicações explorada pela União;

XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

a) os serviços de radiodifusão sonora, de sons e imagens e demais serviços de

telecomunicações;”.136

EMENDA CONSTITUCIONAL 9, DE 1995

Dá nova redação ao art. 177 da

Constituição Federal, alterando e

inserindo parágrafos.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60, §

3º, da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional.

Art. O § do art. 177 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 177. ...........................................................................................................

§ A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização

das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições

estabelecidas em lei.”

Art. Inclua- se um parágrafo, a ser enumerado como § 2º, com redação seguinte,

passando o atual § para § 3º, no art. 177 da Constituição Federal:

“Art. 177. ...........................................................................................................

§ A lei a que se refere o § disporá sobre:

I – a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território

nacional;

II – as condições de contratação:

III – a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União.”

Art. É vedada a edição de medida provisória para a regulamentação da matéria prevista

nos incisos I a IV e dos parágrafos e do art. 177 da Constituição Federal.”

Brasília, 9 de novembro de 1995.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Luís Eduardo, Presidente – Ronaldo Perim,

Beto Mansur, Vice- Presidente – Wilson Campos, Secretário – Leopoldo Vice-Presidente

Bessone, Secretário – Benedito Domingos, Secretário – João Henrique, Secretário.

A MESA DO SENADO FEDERAL José Sarney, Presidente – Teotonio Vilela Filho,

Júlio Campos, Vice- Presidente – Odacir Soares, Secretário – Renan Vice-Presidente

Calheiros, Secretário – Levy Dias, Secretário – Ernandes Amorim, Secretário.

DO 10- 11- 95

REDAÇÃO ORIGINAL

Art. 177:.137

“§ O monopólio previsto neste artigo inclui os riscos e resultados decorrentes

das atividades nele mencionadas, sendo vedado à União ceder ou conceder

qualquer tipo de participação, em espécie ou em valor, na exploração de

jazidas de petróleo ou gás natural, ressalvado do disposto no art. 20, § 1º.

§ A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no

território nacional.”.138

EMENDA CONSTITUCIONAL 10, DE 1996

Altera os arts. 71 e 72 do Ato das

Constitucionais Transitórias, -Disposições

introduzidos pela Emenda Constitucional

de Revisão 1, de 1994.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § do art.

60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. O art. 71 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a

seguinte redação:

“Art. 71. Fica instituído nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim

no período de de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, o Fundo Social de

Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública

Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados

prioritariamente no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação,

benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada,

inclusive de liquidação de passivo previdenciário e despesas orçamentárias

associadas a programas de relevante interesse econômico e social.

§ Ao Fundo criado por este artigo não se aplica o disposto na parte final do

inciso II do § do art. 165 da Constituição.

§ O Fundo criado por este artigo passa a ser denominado Fundo de

Estabilização Fiscal a partir do início do exercício financeiro de 1996.

§ O Poder Executivo publicará demonstrativo da execução orçamentária, de

periodicidade bimestral, no qual se discriminarão as fontes e usos do Fundo

criado por este artigo."

Art. O art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, passa a vigorar com a

seguinte redação:

“Art. 72. Integram o Fundo Social de Emergência:

I – .....................................................................................................................

II – a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e provento de

qualquer natureza e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro,

ou relativas a títulos e valores mobiliários, decorrentes das alterações

produzidas pela Lei 8.894, de 21 de junho de 1994 e pelas Leis s 8.849 e

8.848, ambas de 28 de janeiro de 1994 e modificações posteriores:

III – A parcela do produto da arrecadação resultante da elevação da alíquota da

contribuição social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere o § do art.

22 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, a qual nos exercícios financeiros de

1994 e 1995, bem assim no período de de janeiro de 1996 a 30 de junho de

1997, passa a ser de trinta por cento, sujeita a alteração por lei ordinária,

mantidas as demais normas da Lei 7.689, de 15 de dezembro de 1988;

IV – vinte por cento do produto de arrecadação de todos os impostos e

contribuições da União, já instituídos ou a serem criados, excetuado o previsto

nos incisos I, II e III, observado o disposto nos §§ e 4º..139

V – A parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei

Complementar 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas

a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada nos exercícios

financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de de janeiro de 1996 a

30 de junho de 1997, mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco

centésimos por cento, sujeita a alteração por lei ordinária, sobre a receita bruta

operacional como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de

qualquer natureza; e

VI – ...................................................................................................................

§ ....................................................................................................................

§ As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V, serão previamente

deduzidas da base de cálculo de qualquer vinculação ou participação

constitucional ou legal, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 159, 212 e

239 da Constituição.

§ A parcela de que trata o inciso IV será previamente deduzida da base de

cálculo das vinculações ou participações constitucionais previstas nos arts. 153,

§ 5º, 157, II, 212 e 239 da Constituição.

§ O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recursos previstos nos

arts. 158, II e 159 da Constituição.

§ A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre renda e proventos

de qualquer natureza, destinada ao Fundo Social de Emergência, nos termos do

inciso II deste artigo, não poderá exceder a cinco inteiros e seis décimos por

cento do total do produto da sua arrecadação.”

Art. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de março de 1996.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS: Luís Eduardo, Presidente – Ronaldo Perim,

Beto Mansur, Vice- Presidente – Wilson Campos, Secretário – Leopoldo Vice-Presidente

Bessone, Secretário – Benedito Domingos, Secretário – João Henrique, Secretário.

A MESA DO SENADO FEDERAL: José Sarney, Presidente – Teotonio Vilela Filho,

Júlio Campos, Vice- Presidente – Odacir Soares, Secretário – Renan Vice-Presidente

Calheiros, Secretário – Levy Dias, Secretário – Ernandes Amorim, Secretário.

DO 04- 03- 96

REDAÇÃO ORIGINAL

Art. 71:

“Art. 71. Fica instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, o Fundo

Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda

Pública Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados

no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, benefícios previden-.140

ciários e auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de

passivo previdenciário, e outros programas de relevante interesse econômico e

social.

Parágrafo único. Ao Fundo criado por este artigo não se aplica, no exercício

financeiro de 1994, o disposto na parte final do inciso II do § do art. 165 da

Constituição.

Art. 72:

“I – ....................................................................................................................

II – a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre propriedade

territorial rural, do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do

imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e

valores mobiliários, decorrente das alterações produzidas pela Medida

Provisória 419 e pelas Leis s 8.847, 8.849 e 8.848, todas de 28 de janeiro

de 1994, estendendo- se a vigência da última delas até 31 de dezembro de

1995;

III – a parcela do produto da arrecadação resultante da elevação da alíquota da

contribuição social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere o § do art.

22 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, a qual, nos exercícios financeiros de

1994 e 1995, passa a ser de trinta por cento, mantidas as demais normas da Lei

7.689, de 15 de dezembro de 1988;

IV – vinte por cento do produto da arrecadação de todos os impostos e

contribuições da União, excetuado o previsto nos incisos I, II e III;

V – a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei

Complementar 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas

a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios

financeiros de 1994 e 1995, mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco

centésimos por cento sobre a receita bruta operacional, como definida na

legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;

..........................................................................................................................

§ As alíquotas e a base de cálculo previstas nos incisos III e V aplicar- se- ão a

partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à

promulgação desta Emenda.

§ As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V serão previamente

deduzidas da base de cálculo de qualquer vinculação ou participação

constitucional ou legal, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 158, II, 159,

212 e 239 da Constituição.

§ A parcela de que trata o inciso IV será previamente deduzida da base de

cálculo das vinculações ou participações constitucionais previstas nos arts. 153,

§ 5º, 157, II, 158, II, 212 e 239 da Constituição.

§ O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recursos previstos no

art. 159 da Constituição.

§ A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre propriedade

territorial rural e do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza,

destinada ao Fundo Social de Emergência, nos termos do inciso II deste artigo,

não poderá exceder:.141

I – no caso do imposto sobre propriedade territorial rural, a oitenta e seis inteiros

e dois décimos por cento do total do produto da sua arrecadação;

II – no caso do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, a cinco

inteiros e seis décimos por cento do total do produto da sua arrecadação.”.142

EMENDA CONSTITUCIONAL 11, DE 1996

Permite a admissão de professores,

técnicos e cientistas estrangeiros pelas

brasileiras e concede -universidades

autonomia às instituições de pesquisa

científica e tecnológica.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § do art.

60, da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. São acrescentados ao art. 207 da Constituição Federal dois parágrafos com a

seguinte redação:

“Art. 207. ...........................................................................................................

§ É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas

estrangeiros, na forma da lei.

§ O disposto neste artigo aplica- se às instituições de pesquisa científica e

tecnológica.”

Art. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de abril de 1996.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS: Luís Eduardo, Presidente – Ronaldo Perim,

Beto Mansur, Vice- Presidente – Wilson Campos, Secretário – Leopoldo Vice-Presidente

Bessone, Secretário – Benedito Domingos, Secretário – João Henrique, Secretário.

A MESA DO SENADO FEDERAL: José Sarney, Presidente – Teotonio Vilela Filho,

Júlio Campos, Vice- Presidente – Odacir Soares, Secretário – Renan Vice-Presidente

Calheiros, Secretário – Levy Dias, Secretário – Ernandes Amorim, Secretário.

DO 02- 05- 96.143

EMENDA CONSTITUCIONAL 12, DE 1996

Outorga competência à União para

instituir contribuição provisória sobre

movimentação ou transmissão de valores

e de créditos e direitos de natureza

financeira.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgam, nos termos do

§ do art. 60 da Constituição Federal, a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo único. Fica incluído o art. 74 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,

com a seguinte redação:

“Art. 74. A União poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação

ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.

§ A alíquota da contribuição de que trata este artigo não excederá a vinte e

cinco centésimos por cento, facultado ao Poder Excecutivo reduzi- la ou

restabelecê- la, total ou parcialmente, nas condições e limites fixados em lei.

§ À contribuição de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts.

152, § 5º, e 154, I, da Constituição.

§ O produto da arrecadação da contribuição de que trata este artigo será

destinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das

ações e serviços de saúde.

§ A contribuição de que trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao

disposto no art. 195, § 6º, da Constituição, e não poderá ser cobrada por prazo

superior a dois anos.”

Brasília, 15 de agosto de 1996.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS: Luís Eduardo, Presidente – Ronaldo Perim,

Beto Mansur, Vice- Presidente – Wilson Campos, Secretário – Leopoldo Vice-Presidente

Bessone, Secretário – Benedito Domingos, Secretário – João Henrique, Secretário.

A MESA DO SENADO FEDERAL: José Sarney, Presidente – Teotonio Vilela Filho,

Júlio Campos, Vice- Presidente – Odacir Soares, Secretário – Renan Vice-Presidente

Calheiros, Secretário – Ernandes Amorim, Secretário – Eduardo Suplicy, Suplente de

Secretário.

DO 16- 08- 96.144

EMENDA CONSTITUCIONAL 13, DE 1996

Dá nova redação ao inciso II do art. 192

da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § do art.

60, da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo único. O inciso II do art. 192 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte

redação:

“Art. 192. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

II – autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, resseguro,

previdência e capitalização, bem como do órgão fiscalizador.”

Brasília, 21 de agosto de 1996.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS: Luís Eduardo, Presidente – Ronaldo Perim,

Beto Mansur, Vice- Presidente – Wilson Campos, Secretário – Leopoldo Vice-Presidente

Bessone, Secretário – Benedito Domingos, Secretário – João Henrique, Secretário.

A MESA DO SENADO FEDERAL: José Sarney, Presidente – Teotonio Vilela Filho,

Júlio Campos, Vice- Presidente – Odacir Soares, Secretário – Renan Vice-Presidente

Calheiros, Secretário – Ernandes Amorim, Secretário – Eduardo Suplicy, Suplente de

Secretário.

DO 22- 08- 96

REDAÇÃO ORIGINAL

Art. 192:

“Art. 192. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

II – autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, previdência e

capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador e do órgão oficial

ressegurador.”.145

EMENDA CONSTITUCIONAL 14, DE 1996

Modifica os arts. 34, 208, 211, e 212 da

Constituição Federal e dá nova redação

ao art. 60 do Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § do art.

60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. É acrescentada no inciso VII do art. 34, da Constituição Federal, a alínea e, com a

seguinte redação:

“Art. 34. .............................................................................................................

VII – ..................................................................................................................

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais,

compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e

desenvolvimento do ensino.”

Art. É dada nova redação aos incisos I e II do art. 208 da Constituição Federal nos

seguintes termos:

“Art. 208. ...........................................................................................................

I – ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta

gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

II – progressiva universalização do ensino médio gratuito;”

Art. É dada nova redação aos §§ e do art. 211 da Constituição Federal e nele são

inseridos mais dois parágrafos, passando a ter a seguinte redação:

“Art. 211. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

§ A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios,

financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria

educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização

de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino

mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos

Municípios.

§ Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na

educação infantil.

§ Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino

fundamental e médio.

§ Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios

definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do

ensino obrigatório.”.146

Art. É dada nova redação ao § do art. 212 da Constituição Federal nos seguintes

termos:

“Art. 212. ...........................................................................................................

§ O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a

contribuição social do salário- educação, recolhida pelas empresas, na forma da

lei.”

Art. É alterado o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e nele são

inseridos novos parágrafos, passando o artigo a ter a seguinte redação:

“Art. 60. Nos dez primeiros anos da promulgação desta Emenda, os Estados, o

Distrito Federal e os Municípios destinarão não menos de sessenta por cento

dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal, à

manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de

assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do

magistério.

§ A distribuição de responsabilidades e recursos entre os Estados e seus

Municípios a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na

forma do disposto no art. 211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a

criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de

Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do

Magistério, de natureza contábil.

§ O Fundo referido no parágrafo anterior será constituído por, pelo menos,

quinze por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, inciso II; 158,

inciso IV; e 159, inciso I, alíneas a e b; inciso II, da Constituição Federal, e será

distribuído entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número

de alunos nas respectivas redes de ensino fundamental.

§ A União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o §

sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não

alcançar o mínimo definido nacionalmente.

§ A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ajustarão

progressivamente, em um prazo de cinco anos, suas contribuições ao Fundo,

de forma a garantir um valor por aluno correspondente a um padrão mínimo de

qualidade de ensino, definido nacionalmente.

§ Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada

Fundo referido no § será destinada ao pagamento dos professores do ensino

fundamental em efetivo exercício no magistério.

§ A União aplicará na erradicação do analfabetismo e na manutenção e no

desenvolvimento do ensino fundamental, inclusive na complementação a que

se refere o § 3º, nunca menos que o equivalente a trinta por cento dos recursos

a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal.

§ A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional

de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de

cálculo do valor mínimo nacional por aluno.”

Art. Esta Emenda entra em vigor a primeiro de janeiro do ano subseqüente ao de sua

promulgação..147

Brasília, 12 de setembro de 1996.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS: Luís Eduardo, Presidente – Ronaldo Perim,

Beto Mansur, Vice- Presidente – Wilson Campos, Secretário – Leopoldo Vice-Presidente

Bessone, Secretário – Benedito Domingos, Secretário – João Henrique, Secretário.

A MESA DO SENADO FEDERAL: José Sarney, Presidente – Teotonio Vilela Filho,

Júlio Campos, Vice- Presidente – Odacir Soares, Secretário – Renan Vice-Presidente

Calheiros, Secretário – Ernandes Amorim, Secretário – Eduardo Suplicy, Suplente de

Secretário.

DO 13- 09- 96

REDAÇÃO ORIGINAL

Art. 211:

“Art. 211. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

§ A União organizará e financiará o sistema federal de ensino e o dos

Territórios, e prestará assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito

Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e

o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória.

§ Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e

pré-escolar.”

Art. 212:

“Art. 212. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

§ O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a

contribuição social do salário- educação, recolhida, na forma da lei, pelas

empresas, que dela poderão deduzir a aplicação realizada no ensino

fundamental de seus empregados e dependentes.”

ADCT, Art. 60:

“Art. 60. Nos dez primeiros anos da promulgação da Constituição, o poder

público desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores

organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos, cinqüenta por

cento dos recursos a que se refere o art. 212 da Constituição, para eliminar o

analfabetismo e universalizar o ensino fundamental.

Parágrafo único. Em igual prazo, as universidades públicas descentralizarão

suas atividades, de modo a estender suas unidades de ensino superior às

cidades de maior densidade populacional.”.148

EMENDA CONSTITUCIONAL 15, DE 1996

Dá nova redação ao § do art. 18 da

Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § do art.

60, da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo único. O § do art. 18 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte

redação:

“Art. 18. .............................................................................................................

§ A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios,

far- se- ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar

federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações

dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade

Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.”

Brasília, 12 de setembro de 1996.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS: Luís Eduardo, Presidente – Ronaldo Perim,

Beto Mansur, Vice- Presidente – Wilson Campos, Secretário – Leopoldo Vice-Presidente

Bessone, Secretário – Benedito Domingos, Secretário – João Henrique, Secretário.

A MESA DO SENADO FEDERAL: José Sarney, Presidente – Teotonio Vilela Filho,

Júlio Campos, Vice- Presidente – Odacir Soares, Secretário – Renan Vice-Presidente

Calheiros, Secretário – Ernandes Amorim, Secretário – Eduardo Suplicy, Suplente de

Secretário.

DO 13- 09- 96

REDAÇÃO ORIGINAL

Art. 18:

“Art. 18. .............................................................................................................

..........................................................................................................................

§ A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios

preservarão a continuidade e a unidade histórico- cultural do ambiente urbano,

far- se- ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em lei

complementar estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito,

às populações diretamente interessadas.”.149

EMENDA CONSTITUCIONAL 16, DE 1997

Dá nova redação ao § do art. 14, ao

caput do art. 28, ao inciso II do art. 29, ao

caput do art. 77 e ao art. 82 da

Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § do art.

60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. O § do art. 14, o caput do art. 28, o inciso II do art. 29, o caput do art. 77 e o art. 82

da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. .............................................................................................................

§ O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito

Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos

mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.”

“Art. 28. A eleição do Governador e do Vice- Governador de Estado, para

mandato de quatro anos, realizar- se- á no primeiro domingo de outubro, em

primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver,

do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse

ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao

mais, o disposto no art. 77.”

“Art. 29. .............................................................................................................

II – eleição do Prefeito e do Vice- Prefeito realizada no primeiro domingo de

outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder,

aplicadas as regras do art. 77 no caso de Municípios com mais de duzentos mil

eleitores.”

“Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice- Presidente da República realizar-

simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e se-á, no

último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do

término do mandato presidencial vigente.”

“Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início

em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.”

Art. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de junho de 1997.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS: Michel Temer, Presidente – Heráclito Fortes,

Severino Cavalcanti, Vice- Presidente – Ubiratan Aguiar, Secretário Vice-Presidente –

Nelson Trad, Secretário – Efraim Morais, Secretário.

A MESA DO SENADO FEDERAL: Antonio Carlos Magalhães, Presidente – Geraldo Melo,

Ronaldo Cunha Lima, Secretário – Carlos Patrocínio, Secretário Vice-Presidente –

Flaviano Melo, Secretário – Lucídio Portella, Secretário..150

DO 05- 06- 97

REDAÇÃO ORIGINAL

Art. 14:

“Art. 14. ............................................................................................................

§ São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subseqüente, o

Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os

Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores

ao pleito.”

Art. 28:

“Art. 28. A eleição do Governador e do Vice- Governador de Estado, para

mandato de quatro anos, realizar- se- á noventa dias antes do término do

mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá no dia de janeiro do ano

subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.”

Art. 29:

“Art. 29. ............................................................................................................

II – eleição do Prefeito e do Vice- Prefeito até noventa dias antes do término do

mandado dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 no caso de

Municípios com mais de duzentos mil eleitores.”

Art. 77:

“Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice- Presidente da República realizar-

simultaneamente, noventa dias antes do término do mandato presidencial se-á,

vigente.”

Art. 82:

“Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos, vedada a

reeleição para o período subseqüente, e terá início em de janeiro do ano

seguinte ao da sua eleição.”.151

EMENDA CONSTITUCIONAL 17, DE 1997

Altera dispositivos dos arts. 71 e 72 do

Ato das Disposições Constitucionais

Transitórias, introduzidos pela Emenda

Constitucional de Revisão 1, de 1994.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § do art.

60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. O caput do art. 71 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a

vigorar com a seguinte redação:

“Art. 71. É instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim nos

períodos de de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 e de julho de 1997 a

31 de dezembro de 1999, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de

saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização

econômica, cujos recursos serão aplicados prioritariamente no custeio das

ações dos sistemas de saúde e educação, incluindo a complementação de

recursos de que trata o § do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais

Transitórias, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação

continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário, e despesas

orçamentárias associadas a programas de relevante interesse econômico e

social.”

Art. O inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a

vigorar com a seguinte redação:

“V – a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei

Complementar 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas

a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios

financeiros de 1994 a 1995, bem assim nos períodos de de janeiro de 1996 a

30 de junho de 1997 e de de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1999,

mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento,

sujeita a alteração por lei ordinária posterior, sobre a receita bruta operacional,

como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer

natureza;”

Art. A União repassará aos Municípios, do produto da arrecadação do Imposto sobre a

Renda e Proventos de Qualquer Natureza, tal como considerado na constituição dos fundos

de que trata o art. 159, I, da Constituição, excluída a parcela referida no art. 72, I, do Ato das

Disposições Constitucionais Transitórias, os seguintes percentuais:

I – um inteiro e cinqüenta e seis centésimos por cento, no período de de julho de

1997 a 31 de dezembro de 1997;

II – um inteiro e oitocentos e setenta e cinco milésimos por cento, no período de de

janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 1998;

III – dois inteiros e cinco décimos por cento, no período de de janeiro de 1999 a 31

de dezembro de 1999.

Parágrafo único. O repasse dos recursos de que trata este artigo obedecerá à mesma

periodicidade e aos mesmos critérios de repartição e normas adotadas no Fundo de

Participação dos Municípios, observado o disposto no art. 160 da Constituição..152

Art. Os efeitos do disposto nos arts. 71 e 72 do Ato das Disposições Constitucionais

Transitórias, com a redação dada pelos arts. e desta Emenda, são retroativos a de

julho de 1997.

Parágrafo único. As parcelas de recursos destinados ao Fundo de Estabilização Fiscal e

entregues na forma do art. 159, I, da Constituição, no período compreendido entre de

julho de 1997 e a data de promulgação desta Emenda, serão deduzidas das cotas

subseqüentes, limitada a dedução a um décimo do valor total entregue em cada

mês.

Art. Observado o disposto no artigo anterior, a União aplicará as disposições do art.

desta Emenda retroativamente a de julho de 1997.

Art. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de novembro de 1997.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS: Michel Temer, Presidente – Heráclito Fortes,

Severino Cavalcanti, Vice- Presidente – Ubiratan Aguiar, Secretário Vice-Presidente –

Nelson Trad, Secretário – Paulo Paim, Secretário – Efraim Morais, Secretário.

A MESA DO SENADO FEDERAL: Antonio Carlos Magalhães, Presidente – Geraldo Melo,

Júnia Marise, Vice- Presidente – Ronaldo Cunha Lima, Secretário – Carlos Vice-Presidente

Patrocínio, Secretário – Flaviano Melo, Secretário.

DO 25- 11- 97

REDAÇÃO ORIGINALERRO! A ORIGEM DA REFERÊNCIA NÃO FOI ENCONTRADA.

Art. 71, caput:

“Art. 71. Fica instituído nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim

no período de de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 o Fundo Social de

Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública

Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados

prioritariamente no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação,

benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada,

inclusive de liquidação de passivo previdenciário e despesas orçamentárias

associadas a programas de relevante interesse econômico e social.”

Art. 72, V:

“Art. 72. ............................................................................................................

V – A parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei

Complementar 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas

a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada nos exercícios

financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de de janeiro de 1996 a

30 de junho de 1997, mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco

centésimos por cento, sujeita a alteração por lei ordinária, sobre a receita bruta.153

operacional como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de

qualquer natureza;”.154

EMENDA CONSTITUCIONAL 18, DE 1998Erro! A origem da referência não foi encontrada.

Dispõe sobre o regime constitucional dos

militares.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § do Art.

60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. O art. 37, inciso XV, da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37. ............................................................................................................

XV – os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, e a remuneração

observará o que dispõem os arts. 37, XI e XII, 150, II, 153, III e § 2º, I;

.......................................................................................................................... ”

Art. A Seção II do Capítulo VII do Título III da Constituição passa a denominar- se “DOS SERVIDORES

PÚBLICOS” e a Seção III do Capítulo VII do Título III da Constituição Federal passa a

denominar- se “DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS

TERRITÓRIOS”, dando- se ao art. 42 a seguinte redação:

“Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares,

instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos

Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ Aplicam- se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,

além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, §

3º; e do art. 142, §§ e 3º, cabendo à lei estadual específica dispor sobre as

matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas

pelos respectivos Governadores.

§ Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus

pensionistas, aplica- se o disposto no art. 40, §§ e 5º; e aos militares do

Distrito Federal e dos Territórios, o disposto no art. 40, § 6º.”

Art. O inciso II do § do art. 61 da Constituição passa a vigorar com as seguintes

alterações:

“Art. 61. ............................................................................................................

§ ...................................................................................................................

II – ....................................................................................................................

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de

cargos, estabilidade e aposentadoria;

..........................................................................................................................

f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos,

promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.”

Art. Acrescente- se o seguinte § ao art. 142 da Constituição:.155

“Art. 142. ..........................................................................................................

§ Os membros das Forças Armadas são denominados militares,

lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: aplicando-se-

I – as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são

conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos

oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo- lhes privativos os títulos e

postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes

das Forças Armadas;

II – o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil

permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;

III – o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego

ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração

indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto

permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando- se- lhe o

tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva,

sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a

reserva, nos termos da lei;

IV – ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

V – o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos

políticos;

VI – o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato

ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente,

em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;

VII – o oficial condenado na justiça comum ou militar à pena privativa de

liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será

submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;

VIII – aplica- se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII,

XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV;

IX – aplica- se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 4º,

e 6º;

X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a

estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os

direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações

especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades,

inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de

guerra.”

Art. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de fevereiro de 1998.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS: Deputado Michel Temer, Presidente – Deputado

Heráclito Fortes, Vice- Presidente – Deputado Severino Cavalcanti

– Deputado Ubiratan Aguiar, Secretário – Deputado Nelson Trad, Secretário Vice-Presidente

– Deputado Paulo Paim, Secretário – Deputado Efraim Morais, Secretário..156

A MESA DO SENADO FEDERAL: Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente – Senador Geraldo

Melo, Vice- Presidente – Senadora Júnia Marise, Vice- Presidente – Senador Ronaldo

Cunha Lima, Secretário – Senador Carlos Patrocínio, Secretário – Senador

Flaviano Melo, Secretário – Senador Lucídio Portella, Secretário.

DO 6- 02- 98

REDAÇÃO ORIGINAL

Art. 37:

“Art. 37. ............................................................................................................

XV – os vencimentos dos servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis

e a remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI, XII, 150, II 153, III, e

153, § 2º, I;”

Título III, Capítulo VII, Seção II:

“Dos Servidores Públicos Civis”

Título III, Capítulo VII, Seção III:

“Dos Servidores Públicos Militares”

Art. 42:

“Art. 42. São servidores militares federais os integrantes das Forças Armadas e

servidores militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal os integrantes de

suas polícias militares e de seus corpos de bombeiros militares.

§ As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são

asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados das

Forças Armadas, das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos

Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, sendo- lhes privativos os títulos,

postos e uniformes militares.

§ As patentes dos oficiais das Forças Armadas são conferidas pelo

Presidente da República, e as dos oficiais das polícias militares e corpos de

bombeiros militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal, pelos respectivos

Governadores.

§ O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será

transferido para a reserva.

§ O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária,

não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo

quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido

por antiguidade, contando- se- lhe o tempo de serviço apenas para aquela

promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de

afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.

§ Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve..157

§ O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos

políticos.

§ O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente se for julgado

indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de

caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de

guerra.

§ O oficial condenado na justiça comum ou militar à pena privativa de

liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será

submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.

§ A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de

transferência do servidor militar para a inatividade.

§ 10. Aplica- se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas,

o disposto no art. 40, §§ 4º, e 6º.

§ 11. Aplica- se aos servidores a que se refere este artigo o disposto no art. 7º,

VIII, XII, XVII, XVIII e XIX.”

Art. 61:

“Art. 61. ............................................................................................................

§ ...................................................................................................................

II – ....................................................................................................................

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de

cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de

militares para a inatividade;”.158

EMENDA CONSTITUCIONAL 19, DE 1998

Modifica o regime e dispõe sobre princípios e

normas de Administração Pública, servidores e

agentes políticos, controle de despesas e

finanças públicas e custeio de atividades a

cargo do Distrito Federal, e dá outras

providências.

As Mesas das Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § do art.

60 da Constituição Federal, promulgam esta emenda ao texto constitucional:

Art. Os incisos XIV e XXII do art. 21 e XXVII do art. 22 da Constituição Federal passam a

vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. Compete à União:

..........................................................................................................................

XIV – organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros

militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito

Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;

..........................................................................................................................

XXII – executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

......................................................................................................................... ”

“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

..........................................................................................................................

XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades,

para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União,

Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e

para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art.

173, § 1º, III;

......................................................................................................................... ”

Art. O § do art. 27 e os incisos V e VI do art. 29 da Constituição Federal passam a

vigorar com a seguinte redação, inserindo- se § no art. 28 e renumerando- se para § o

atual parágrafo único:

“Art. 27. ............................................................................................................

§ O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da

Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento

daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o

que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

......................................................................................................................... ”

“Art. 28. .............................................................................................................159

§ Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na

administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de

concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.

§ Os subsídios do Governador, do Vice- Governador e dos Secretários de

Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado

o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.”

“Art. 29. ............................................................................................................

V – subsídios do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Secretários Municipais fixados

por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37,

XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

VI – subsídio dos Vereadores fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal,

na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em

espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, §

4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

......................................................................................................................... ”

Art. O caput, os incisos I, II, V, VII, X, XI, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XIX e o § do art. 37

da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação, acrescendo- se ao artigo

os §§ a 9º:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos

princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,

também, ao seguinte:

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que

preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na

forma da lei;

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia

em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a

natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,

ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre

nomeação e exoneração;

..........................................................................................................................

V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores

ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por

servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos

em lei, destinam- se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

..........................................................................................................................

VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei

específica;

..........................................................................................................................

X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § do

art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a

iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na

mesma data e sem distinção de índices;.160

XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos

públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de

qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e

os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos

cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra

natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do

Supremo Tribunal Federal;

..........................................................................................................................

XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies

remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão

computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos

públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo

e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando

houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no

inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de médico;

XVII – a proibição de acumular estende- se a empregos e funções e abrange

autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas

subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder

público;

..........................................................................................................................

XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a

instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação,

cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

..........................................................................................................................

§ A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração

pública direta e indireta, regulando especialmente:

I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral,

asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a

avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre

atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;

III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de

cargo, emprego ou função na administração pública.

...........................................................................................................................161

§ A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou

emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a

informações privilegiadas.

§ A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades

da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser

firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a

fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor

sobre:

I – o prazo de duração do contrato;

II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e

responsabilidade dos dirigentes;

III – a remuneração do pessoal.

§ O disposto no inciso XI aplica- se às empresas públicas e às sociedades de

economia mista e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos

Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de

pessoal ou de custeio em geral.”

Art. O caput do art. 38 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional,

no exercício de mandato eletivo, aplicam- se as seguintes disposições:

......................................................................................................................... ”

Art. O art. 39 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão

conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por

servidores designados pelos respectivos Poderes.

§ A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do

sistema remuneratório observará:

I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos

componentes de cada carreira;

II – os requisitos para a investidura;

III – as peculiaridades dos cargos.

§ A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para

a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo- se a

participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira,

facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes

federados.

§ Aplica- se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º,

IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei

estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o

exigir..162

§ O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado

e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por

subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,

adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie

remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

§ Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá

estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores

públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.

§ Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os

valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

§ Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará

a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com

despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no

desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e

desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço

público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

§ A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser

fixada nos termos do § 4º.”

Art. O art. 41 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores

nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ O servidor público estável só perderá o cargo:

I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla

defesa;

III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma

de lei complementar, assegurada ampla defesa.

§ Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele

reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo

de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em

disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável

ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço,

até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação

especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.”

Art. O art. 48 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XV:

“Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da

República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor

sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

...........................................................................................................................163

XV – fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por lei de

iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do

Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os

arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.”

Art. Os incisos VII e VIII do art. 49 da Constituição Federal passam a vigorar com a

seguinte redação:

“Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

..........................................................................................................................

VII – fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores,

observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

VIII – fixar os subsídios do Presidente e do Vice- Presidente da República e dos

Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II,

153, III, e 153, § 2º, I;

......................................................................................................................... ”

Art. O inciso IV do art. 51 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte

redação:

“Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

..........................................................................................................................

IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,

transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e

a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os

parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

......................................................................................................................... ”

Art. 10. O inciso XIII do art. 52 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte

redação:

“Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

..........................................................................................................................

XIII – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,

transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e

a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os

parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

......................................................................................................................... ”

Art. 11. O § do art. 57 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 57. .............................................................................................................164

§ Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente

deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, vedado o pagamento de

parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal.”

Art. 12. O parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte

redação:

“Art. 70. ............................................................................................................

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou

privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e

valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta,

assuma obrigações de natureza pecuniária.”

Art. 13. O inciso V do art. 93, o inciso III do art. 95 e a alínea b do inciso II do art. 96 da

Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 93. ............................................................................................................

V – o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa

e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo

Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e

escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias

da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser

superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e

cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores,

obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;

Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

..........................................................................................................................

III – irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, §

4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.”

Art. 96. Compete privativamente:

..........................................................................................................................

II – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de

Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art.

169:

..........................................................................................................................

b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços

auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do

subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde

houver, ressalvado o disposto no art. 48, XV;

......................................................................................................................... ”

Art. 14. O § do art. 127 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 127. ...........................................................................................................165

§ Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa,

podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a

criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo- os por

concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os

planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.

......................................................................................................................... ”

Art. 15. A alínea c do inciso I do § do art. 128 da Constituição Federal passa a vigorar

com a seguinte redação:

“Art. 128. ..........................................................................................................

§ Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada

aos respectivos Procuradores- Gerais, estabelecerão a organização, as

atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a

seus membros:

I – as seguintes garantias:

..........................................................................................................................

c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o

disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;

......................................................................................................................... ”

Art. 16. A Seção II do Capítulo IV do Título IV da Constituição Federal passa a denominar- se

“DA ADVOCACIA PÚBLICA”.

Art. 17. O art. 132 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em

carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos,

com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases,

exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas

unidades federadas.

Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada

estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de

desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das

corregedorias.”

Art. 18. O art. 135 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e

III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.”

Art. 19. O § e seu inciso III e os §§ e do art. 144 da Constituição Federal passam a

vigorar com a seguinte redação, inserindo- se no artigo § 9º:

“Art. 144. ...........................................................................................................166

§ A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e

mantido pela União e estruturado em carreira, destina- se a:

....................................................................................................................... ...

III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

....................................................................................................................... ...

§ A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela

União e estruturado em carreira, destina- se, na forma da lei, ao patrulhamento

ostensivo das rodovias federais.

§ A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela

União e estruturado em carreira, destina- se, na forma da lei, ao patrulhamento

ostensivo das ferrovias federais.

..........................................................................................................................

§ A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados

neste artigo será fixada na forma do § do art. 39.”

Art. 20. O caput do art. 167 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido de inciso X,

com a seguinte redação:

“Art. 167. São vedados:

....................................................................................................................... ...

X – a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos,

inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e

suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo,

inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

......................................................................................................................... ”

Art. 21. O art. 169 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos

em lei complementar.

§ A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação

de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem

como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e

entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e

mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções

de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,

ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

§ Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo

para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos.167

todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito

Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.

§ Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo,

durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, A União, os

Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:

I – redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em

comissão e funções de confiança;

II – exoneração dos servidores não estáveis.

§ Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem

suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar

referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato

normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional,

o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

§ O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a

indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

§ O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será

considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com

atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

§ Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na

efetivação do disposto no § 4º.”

Art. 22. O § do art. 173 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 173. ..........................................................................................................

§ A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de

economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de

produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo

sobre:

I – sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;

II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive

quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações,

observados os princípios da administração pública;

IV – a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal,

com a participação de acionistas minoritários;

V – os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos

administradores.

......................................................................................................................... ”

Art. 23. O inciso V do art. 206 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte

redação:

“Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:.168

..........................................................................................................................

V – valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos

de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso

exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

......................................................................................................................... ”

Art. 24. O art. 241 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão

por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os

entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem

como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens

essenciais à continuidade dos serviços transferidos.”

Art. 25. Até a instituição do fundo a que se refere o inciso XIV do art. 21 da Constituição

Federal, compete à União manter os atuais compromissos financeiros com a prestação de

serviços públicos do Distrito Federal.

Art. 26. No prazo de dois anos da promulgação desta Emenda, as entidades da

administração indireta terão seus estatutos revistos quanto à respectiva natureza jurídica,

tendo em conta a finalidade e as competências efetivamente executadas.

Art. 27. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação desta Emenda,

elaborará lei de defesa do usuário de serviços públicos.

Art. 28. É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição da

estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a que se

refere o § do art. 41 da Constituição Federal.

Art. 29. Os subsídios, vencimentos, remuneração, proventos da aposentadoria e pensões e

quaisquer outras espécies remuneratórias adequar- se- ão, a partir da promulgação desta

Emenda, aos limites decorrentes da Constituição Federal, não se admitindo a percepção de

excesso a qualquer título.

Art. 30. O projeto de lei complementar a que se refere o art. 163 da Constituição Federal

será apresentado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional no prazo máximo de cento e

oitenta dias da promulgação desta Emenda.

Art. 31. Os servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servidores

municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex- Territórios Federais do Amapá

e de Roraima, que comprovadamente encontravam- se no exercício regular de suas funções

prestando serviços àqueles ex- Territórios na data em que foram transformados em Estados;

os policiais militares que tenham sido admitidos por força de lei federal, custeados pela

União; e, ainda, os servidores civis nesses Estados com vínculo funcional já reconhecido

pela União, constituirão quadro em extinção da administração federal, assegurados os

direitos e vantagens inerentes aos seus servidores, vedado o pagamento, a qualquer título,

de diferenças remuneratórias..169

§ Os servidores da carreira policial militar continuarão prestando serviços aos respectivos

Estados, na condição de cedidos, submetidos às disposições legais e regulamentares a que

estão sujeitas as corporações das respectivas Polícias Militares, observadas as atribuições

de função compatíveis com seu grau hierárquico.

§ Os servidores civis continuarão prestando serviços aos respectivos Estados, na

condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão da administração federal.

Art. 32. A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

“Art. 247. As leis previstas no inciso III do § do art. 41 e no § do art. 169

estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo

servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo

efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado.

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do

cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam

assegurados o contraditório e a ampla defesa.”

Art. 33. Consideram- se servidores não estáveis, para os fins do art. 169, § 3º, II, da

Constituição Federal aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional

sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983.

Art. 34. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.

Brasília, 4 de junho de 1998

A Mesa da Câmara dos Deputados: Michel Temer, Presidente – Heráclito Fortes,

Severino Cavalcanti, Vice- Presidente – Ubiratan Aguiar, Secretário Vice-Presidente –

Nelson Trad, Secretário – Efraim Morais, Secretário.

A Mesa do Senado Federal: Antônio Carlos Magalhães, Presidente – Geraldo Melo,

Júnia Marise, Vice- Presidente – Carlos Patrocínio, Secretário – Flaviano Vice-Presidente

Melo, Secretário – Lucídio Portella, Secretário.

DO 05- 06- 98.

REDAÇÃO ORIGINAL

Art. 21:

“XIV – organizar e manter a polícia federal, a polícia rodoviária e a ferroviária

federais, bem como a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros

militar do Distrito Federal e dos Territórios;

..........................................................................................................................

XXII – executar os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteira;”.170

Art. 22:

“XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades,

para a administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações

instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas de governo, e

empresas sob seu controle;”

Art. 27:

“§ A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura,

para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os

arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.”

Art. 29:

“V – remuneração do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Vereadores fixada pela

Câmara Municipal em cada legislatura, para a subsequente, observado o que

dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

VI – inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no

exercício do mandato e na circunscrição do Município;”

Art. 37:

“Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer

dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,

publicidade e, também, ao seguinte:

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que

preencham os requisitos estabelecidos em lei;

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia

em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as

nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e

exoneração;

..........................................................................................................................

V – os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos,

preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou

profissional, nos casos e condições previstos em lei;

..........................................................................................................................

VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei

complementar;

..........................................................................................................................

X – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de

índices entre servidores públicos civis e militares, far- se- á sempre na mesma

data;

XI – a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor

remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no.171

âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em

espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de

Estado e Ministros de Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos

Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores

percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;

..........................................................................................................................

XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de

remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso

anterior e no art. 39, § 1º;

XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão

computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores,

sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

XV – os vencimentos dos servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis,

e a remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI, XII, 150, II, 153, III e

153, § 2º, I;

XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando

houver compatibilidade de horários:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de médico;

XVII – a proibição de acumular estende- se a empregos e funções e abrange

autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações

mantidas pelo Poder Público;

..........................................................................................................................

XIX – somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública,

sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;

..........................................................................................................................

§ As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão

disciplinadas em lei.”

Art. 38:

“Art. 38. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam- se as

seguintes disposições:”

Art. 39:

“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no

âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os

servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações

públicas.

§ A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de

vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo.172

Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,

ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao

local de trabalho.

§ Aplica- se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII,

XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX.”

Art. 41:

“Art. 41. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores

nomeados em virtude de concurso público.

§ O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença

judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe

seja assegurada ampla defesa.

§ Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele

reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem,

sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em

disponibilidade.

§ Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará

em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro

cargo.”

Art. 49:

“VII – fixar idêntica remuneração para os Deputados Federais e os Senadores,

em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõem os arts.

150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

VIII – fixar para cada exercício financeiro a remuneração do Presidente e do

Vice- Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que

dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;”

Art. 51:

“IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,

transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e

fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na

lei de diretrizes orçamentárias;”

Art. 52:

“XIII – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,

transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e

fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na

lei de diretrizes orçamentárias;”

Art. 57:

“§ Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente

deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado.”.173

Art. 70:

“Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública

que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores

públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma

obrigações de natureza pecuniária.”

Art. 93:

“V – os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não superior

a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a

título nenhum, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;”

Art. 95:

“III – irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que

dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.”

Art. 96, II:

“b) a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus

membros, dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, dos

serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados;”

Art. 127:

“§ Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa,

podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a

criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo- os por

concurso público de provas e de provas e títulos; a lei disporá sobre sua

organização e funcionamento.”

Art. 128, § 5º, I:

“c) irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que

dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;”

Título IV, Capítulo IV, Seção II:

“Da Advocacia- Geral da União”

Art. 132:

“Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal exercerão a

representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades

federadas, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso

público de provas e títulos, observado o disposto no art. 135.”

Art. 135:.174

“Art. 135. Às carreiras disciplinadas neste Título aplicam- se o princípio do art.

37, XII, e o art. 39, § 1º.”

Art. 144:

“§ A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em

carreira, destina- se a:

..........................................................................................................................

III – exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras;

..........................................................................................................................

§ A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira,

destina- se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

§ A polícia ferroviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira,

destina- se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.”

Art. 169:

“Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos

em lei complementar.

Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de

remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem

como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da

administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo

Poder Público, só poderão ser feitas:

I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções

de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,

ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.”

Art. 173:

“§ A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que

explorem atividade econômica sujeitam- se ao regime jurídico próprio das

empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.”

Art. 206:

“V – valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, planos

de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso

exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime

jurídico único para todas as instituições mantidas pela União;”

Art. 241:.175

“Art. 241. Aos delegados de polícia de carreira aplica- se o princípio do art. 39, §

1º, correspondente às carreiras disciplinadas no art. 135 desta Constituição.”.176

Emenda Constitucional 20, de 1998

Modifica o sistema de previdência social,

estabelece normas de transição e dá outras

providências

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § do art.

60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.

...................................................................................................................

XII – salário- família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa

renda nos termos da lei;

............................................................................................................................

.....

XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de

dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na

condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

............................................................................................................................

....”

“Art. 37.

.................................................................................................................

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria

decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo,

emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta

Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de

livre nomeação e exoneração.”

“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é

assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios

que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este

artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores

fixados na forma do § 3º:

I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de

contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional

ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei;

II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais

ao tempo de contribuição;

III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de

efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se

dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:.177

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e

cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se

mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua

concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no

cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a

concessão da pensão.

§ Os proventos da aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão

calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se

der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da

remuneração.

§ É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão

de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo,

ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições

especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei

complementar.

§ Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em

cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que

comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de

magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§ Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na

forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria

à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

§ Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será

igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a

que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado

o disposto no § 3º.

§ Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e

pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se

modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também

estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou

vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive

quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em

que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da

pensão, na forma da lei.

§ O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para

efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de

disponibilidade.

§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de

contribuição fictício.

§ 11. Aplica- se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de

inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou

empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para

o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de

proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma

desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e

exoneração, e de cargo eletivo..178

§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores

públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e

critérios fixados para o regime geral de previdência social.

§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado

em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário

ou de emprego público, aplica- se o regime geral de previdência social.

§ 14. A União, Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que

instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos

servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das

aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este

artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de

previdência social de que trata o art. 201.

§ 15. Observado o disposto no art. 202, lei complementar disporá sobre as

normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pela

União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para atender aos seus

respectivos servidores titulares de cargo efetivo.

§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e

15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a

data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de

previdência complementar.”

“Art. 42.

..................................................................................................................

§ Aplicam- se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,

além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, §

9º; e do art. 142, §§ e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as

matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas

pelos respectivos governadores.

§ Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus

pensionistas, aplica- se o disposto no art. 40, §§ e 8º.”

“Art. 73

...................................................................................................................

§ Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias,

prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do

Superior Tribunal de Justiça, aplicando- se- lhes, quanto à aposentadoria e

pensão, as normas constantes do art. 40.

............................................................................................................................

....”

“Art. 93.

..................................................................................................................

VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes

observarão o disposto no art. 40;

............................................................................................................................

....”

Art. 100.

.................................................................................................................179

§ O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios,

não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno

valor que a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de

sentença judicial transitada em julgado.”

“Art. 114.

................................................................................................................

§ Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições

sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das

sentenças que proferir.”

“Art. 142.

................................................................................................................

§

..........................................................................................................................

IX – aplica- se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ e

8º;

............................................................................................................................

....”

“Art. 167.

...............................................................................................................

XI – a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que

trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento

de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

............................................................................................................................

....”

“Art. 194.

................................................................................................................

Parágrafo

único....................................................................................................

VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão

quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos

aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.”

“Art. 195.

................................................................................................................

I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei,

incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a

qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo

empregatício;

b) a receita ou o faturamento;

c) o lucro;.180

II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo

contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de

previdência social de que trata o art. 201;

............................................................................................................................

......

§ O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador

artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em

regime de economia familiar, sem empregador permanentes, contribuirão para

a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da

comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

§ As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter

alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica

ou da utilização intensiva de mâo- de- obra.

§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único

de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito

Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a

respectiva contrapartida de recursos.

§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de

que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior

ao fixado em lei complementar.”

“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de

caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que

preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

II – proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV – salário- família e auxílio- reclusão para os dependentes dos segurados de

baixa renda;

V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou

companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

§ É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão

de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social,

ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que

prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.

§ Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento

do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

§ Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício

serão devidamente atualizados, na forma da lei.

§ É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar- lhes, em

caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

§ É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de

segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência..181

§ A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o

valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

§ é assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos

termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição,

se mulher;

II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se

mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos

os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia

familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

§ Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão

reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente

tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no

ensino fundamental e médio.

§ Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do

tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e

urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se

compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser

atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor

privado.

§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados

ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão

em benefícios, nos casos e na forma da lei.”

“Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e

organizado e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de

previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que

garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

§ A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de

planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às

informações relativas à gestão de seus respectivos planos.

§ As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais

previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de

previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes,

assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração

dos participantes, nos termos da lei.

§ É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela

União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações,

empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas,

salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua

contribuição normal poderá exceder a do segurado.

§ Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito

Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de

economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto

patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas

respectivas entidades fechadas de previdência privada..182

§ A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar- se- á, no que

couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação

de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de

previdência privada.

§ A lei complementar a que se refere o § deste artigo estabelecerá os

requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades

fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos

colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de

discussão e deliberação.”

Art. A Constituição Federal, nas Disposições Constitucionais Gerais, é acrescida dos

seguintes artigos:

“Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo

regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os

não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por

esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI.

Art. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos

de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus

dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, A União, os

Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos, integrados

pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de

qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e a administração

desses fundos.

Art. 250. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos

benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos

recursos de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por

bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a

natureza e administração desse fundo.”

Art. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos

servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos

seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os

requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então

vigente.

§ O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para

aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da

contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art.

40, § 1º, III, a, da Constituição Federal.

§ Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos funcionários públicos referidos no

caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de

publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de

acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela

estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente.

§ São mantidos todos os direitos e garantias assegurados em disposições constitucionais

vigentes à data de publicação desta Emenda aos servidores e militares, inativos e

pensionistas, aos anistiados e aos ex- combatentes, assim como àqueles que já cumpriram,

até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no art. 37,

XI, da Constituição Federal..183

Art. Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço

considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei

discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.

Art. O disposto no art. 202, § 3º, da Constituição Federal, quanto à exigência de paridade

entre a contribuição da patrocinadora e a contribuição do segurado, terá vigência no prazo

de dois anos a partir da publicação desta Emenda, ou, caso ocorra antes, na data de

publicação da lei complementar a que se refere o § do mesmo artigo.

Art. As entidades fechadas de previdência privada patrocinadas por entidades públicas,

inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, deverão rever, no prazo de

dois anos, a contar da publicação desta Emenda, seus planos de benefícios e serviços, de

modo a ajustá- los atuarialmente a seus ativos, sob pena de intervenção, sendo seus

dirigentes e os de suas respectivas patrocinadoras responsáveis civil e criminalmente pelo

descumprimento do disposto neste artigo.

Art. Os projetos das leis complementares previstas no art. 202 da Constituição Federal

deverão ser apresentados ao Congresso Nacional no prazo máximo de noventa dias após a

publicação desta Emenda.

Art. Observado o disposto no art. desta Emenda e ressalvado o direito de opção a

aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria

voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3º, da Constituição Federal,

àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública,

direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando o servidor,

cumulativamente:

I – tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se

mulher;

II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à somo de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data

de publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea

anterior.

§ O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II,

e observado o disposto no art. desta Emenda, pode aposentar- se com proventos

proporcionais ao tempo de contribuição, quanto atendidas as seguintes condições:

I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na

data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea

anterior;

II – os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do

valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de cinco por

cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o

limite de cem por cento.

§ Aplica- se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas o

disposto neste artigo..184

§ Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, o magistrado ou o membro do Ministério

Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a

publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento.

§ O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,

incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data da publicação desta Emenda, tenha

ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar- se na

forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta

Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento,

se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas

funções de magistério.

§ O servidor de que trata este artigo, que, após completar as exigências para

aposentadoria estabelecidas no caput, permanecer em atividade, fará jus à isenção da

contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art.

40, § 1º, III, a, da Constituição Federal.

Art. Observado o disposto no art. desta Emenda e ressalvado o direito de opção a

aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social,

é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de

previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente,

atender aos seguintes requisitos:

I – contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade,

se mulher; e

II – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data

da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea

anterior.

§ O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I da caput,

e observado o disposto no art. desta Emenda, pode aposentar- se com valores

proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na

data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea

anterior;

II – o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da

aposentadoria a que se refere o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição

que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.

§ O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercício de atividade

de magistério e que opte por aposentar- se na forma do disposto no caput, terá o tempo de

serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por

cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente,

com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério..185

Art. 10. O regime de previdência complementar de que trata o art. 40, §§ 14, 15 e 16, da

Constituição Federal, somente poderá ser instituído após a publicação da lei complementar

prevista no § 15 do mesmo artigo.

Art. 11. A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos

membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta

Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas

ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo- lhes

proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se

refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando- se- lhes, em qualquer hipótese, o limite de

que trata o § 11 deste mesmo artigo.

Art. 12. Até que produzam efeitos as leis que irão dispor sobre as contribuições de que trata

o art. 195 da Constituição Federal, são exigíveis as estabelecidas em lei, destinadas ao

custeio da seguridade social e dos diversos regimes previdenciários.

Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário- família e auxílio- reclusão para os

servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas

àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta

reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos

benefícios do regime geral de previdência social.

Art. 14. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social

de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil de duzentos

reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a

preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices

aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

Art. 15. Até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição

Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213, de

24 de julho de 1991, na redação vigente à data da publicação desta Emenda.

Art. 16. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revoga- se o inciso II do § do art. 153 da Constituição Federal.

Brasília, 15 de dezembro de 1998

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS: Michel Temer, Presidente - Heráclito Fortes,

- Severino Cavalcanti, Vice- Presidente - Ubiratan Aguiar, Secretário Vice-Presidente

Trad, Secretário - Paulo Paim, Secretário - Efraim Morais, Secretário. -Nelson

A MESA DO SENADO FEDERAL: Antônio Carlos Magalhães, Presidente - Geraldo Melo,

- Júnia Marise, Vice- Presidente - Ronaldo Cunha Lima, Secretário - Carlos Vice-Presidente

Patrocínio, Secretário - Flaviano Melo, Secretário - Lucídio Portella, Secretário.

DO 16- 12- 98

REDAÇÃO ORIGINAL

Art. 7º:

XII - salário- família para os seus dependentes;.186

............................................................................................................................

......

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de

dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição

de aprendiz;”

Art. 40:

“Art. 40. O servidor será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes

de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou

incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais

ao tempo de serviço;

III - voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com

proventos integrais;

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e

vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com

proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher,

com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a

e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou

perigosas.

§ A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos em empregos temporários.

§ O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado

integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.

§ Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na

mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em

atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou

vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive

quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em

que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

§ O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos

vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei,

observado o disposto no parágrafo anterior.

§ As aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais serão

custeadas com recursos provenientes da União e das contribuições dos

servidores, na forma da lei.”

Art. 42:.187

“§ Aplicam- se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,

além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, §

3º; e do art. 142, §§ e 3º, cabendo à lei estadual específica dispor sobre as

matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas

pelos respectivos Governadores.

§ Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus

pensionistas, aplica- se o disposto no art. 40, §§ e 5º; e aos militares do

Distrito Federal e dos Territórios, o disposto no art. 40, § 6º.”

Art. 73:

§ Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias,

prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do

Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar- se com as

vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco

anos.”

Art. 93:

“VI - a aposentadoria com proventos integrais é compulsória por invalidez ou

aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco

anos de exercício efetivo na judicatura; “

Art. 142:

Ҥ

3º.......................................................................................................................

IX – aplica- se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 4º,

e 6º;”

Art. 153:

Ҥ

........................................................................................................................

II – não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos

provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a pessoa com idade

superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída,

exclusivamente, de rendimentos do trabalho.”

Art. 194:

“Parágrafo

único..................................................................................................188

VII – caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a

participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e

aposentados.”

Art. 195:

I – dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e os

lucros;

II – dos trabalhadores;

............................................................................................................................

.....

§ O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o

pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas

atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes,

contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota

sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios

nos termos da lei.”

Art. 201:

“Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão,

nos termos da lei, a:

I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes

de acidentes do trabalho, velhice e reclusão;

II – ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda;

III – proteção à maternidade, especialmente à gestante;

IV – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

V – pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou

companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § e no art. 202.

§ Qualquer pessoa poderá participar dos benefícios da previdência social,

mediante contribuição na forma dos planos previdenciários.

§ É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar- lhes, em

caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

§ Todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício

serão corrigidos monetariamente.

§ Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados

ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão

em benefícios, nos casos e na forma da lei.

§ Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento

do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

§ A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o

valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano..189

§ A previdência social manterá seguro coletivo, de caráter complementar e

facultativo, custeado por contribuições adicionais.

§ É vedado subvenção ou auxílio do poder público às entidades de

previdência privada com fins lucrativos.”

Art. 202:

“Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando- se o

benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição,

corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos

reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e

obedecidas as seguintes condições:

I – aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a

mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais

de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de

economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador

artesanal;

II – após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e após trinta, à mulher, ou

em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que

prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;

III – após trinta anos, ao professor, e após vinte e cinco, à professora, por

efetivo exercício de função de magistério.

§ É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao

homem, e após vinte e cinco, à mulher.

§ 2º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do

tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e

urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se

compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.”.190

EMENDA CONSTITUCIONAL 21, DE 1999

Prorroga, alterando a alíquota, a contribuição

provisória sobre movimentação ou transmissão

de valores e de créditos e de direitos de

natureza financeira, a que se refere o art. 74 do

Ato das Disposições Constitucionais

Transitórias.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § do art.

60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. Fica incluído o art. 75 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a

seguinte redação:

“Art. 75. É prorrogada, por trinta e seis meses, a cobrança da contribuição

provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e

direitos de natureza financeira de que trata o art. 74, instituída pela Lei 9.311,

de 24 de outubro de 1996, modificada pela Lei 9.539, de 12 de dezembro de

1997, cuja vigência é também prorrogada por idêntico prazo.

§ Observado o disposto no § do art. 195 da Constituição Federal, a

alíquota da contribuição será de trinta e oito centésimos por cento, nos

primeiros doze meses, e de trinta centésimos, nos meses subseqüentes,

facultado ao Poder Executivo reduzi- la total ou parcialmente, nos limites aqui

definidos.

§ O resultado do aumento da arrecadação, decorrente da alteração da

alíquota, nos exercícios financeiros de 1999, 2000 e 2001, será destinado ao

custeio da previdência social.

§ É a União autorizada a emitir títulos da dívida pública interna, cujos

recursos serão destinados ao custeio da saúde e da previdência social, em

montante equivalente ao produto da arrecadação da contribuição, prevista e

não realizada em 1999.”

Art. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de março de 1999

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS: Michel Temer, Presidente - Heráclito

Fortes, Vice- Presidente - Severino Cavalcanti, Vice- Presidente - Ubiratan Aguiar,

Secretário - Nelson Trad, Secretário - Efraim Morais, Secretário.

A MESA DO SENADO FEDERAL: Antonio Carlos Magalhães, Presidente

Melo, Vice- Presidente - Ronaldo Cunha Lima, Secretário - Carlos Patrocínio, -Geraldo

Secretário - Nabor Júnior, Secretário - Casildo Maldaner, Secretário.

DO 19/ 3/ 99.191

Emenda Constitucional 22, de 1999

Acrescenta parágrafo único ao art. 98 e altera

as alíneas “i” do inciso I do art. 102, e “c” do

inciso I do art. 105 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § do art.

60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. É acrescentado ao art. 98 da Constituição Federal o seguinte parágrafo único:

“Art. 98

..................................................................................................................”

“Parágrafo único. Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no

âmbito da Justiça Federal.”

Art. A alínea i do inciso I do art. 102 da Constituição Federal passa a vigorar com a

seguinte redação:

“Art. 102

.................................................................................................................

I

-............................................................................................................................

“i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator

ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos

diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime

sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;” (NR)

“...........................................................................................................................

....”

Art. A alínea c do inciso I do art. 105 da Constituição Federal passa a vigorar com a

seguinte redação:

“Art. 105

..................................................................................................................

I

-............................................................................................................................

“c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas

mencionadas na alínea a, quando coator for tribunal, sujeito à sua jurisdição, o

Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;” (NR)

“...........................................................................................................................

....”

Art. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação..192

Brasília, 18 de março de 1999

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS: Michel Temer, Presidente - Heráclito

Fortes, Vice- Presidente - Severino Cavalcanti, Vice- Presidente - Ubiratan Aguiar,

Secretário - Nelson Trad, Secretário - Efraim Morais, Secretário.

A MESA DO SENADO FEDERAL: Antonio Carlos Magalhães, Presidente

Melo, Vice- Presidente - Ronaldo Cunha Lima, Secretário - Carlos Patrocínio, -Geraldo

Secretário - Nabor Júnior, Secretário - Casildo Maldaner, Secretário.

DO 19/ 3/ 99

REDAÇÃO ORIGINAL

Art. 102:

“I

-...........................................................................................................................

i) o habeas corpus, quando o coator ou o paciente for tribunal, autoridade ou

funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo

Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única

instância;”

Art. 105:

“I

-............................................................................................................................

c) os habeas corpus, quando o coator ou o paciente for quaisquer das pessoas

mencionadas na alínea a, ou quando o coator for Ministro de Estado, ressalvada

a competência da Justiça Eleitoral;”.193

EMENDAS CONSTITUCIONAIS DE REVISÃO

EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO 1, DE 1994

A Mesa do Congresso Nacional, nos termos do art. 60 da Constituição Federal,

combinado com o art. do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulga a

seguinte emenda constitucional:

Art. Ficam incluídos os arts. 71, 72 e 73 no Ato das Disposições Constitucionais

Transitórias, com a seguinte redação:

“Art. 71. Fica instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, o Fundo

Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda

Pública Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados

no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, benefícios

previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive

liquidação de passivo previdenciário, e outros programas de relevante interesse

econômico e social.

Parágrafo único. Ao Fundo criado por este artigo não se aplica, no exercício

financeiro de 1994, o disposto na parte final do inciso II do § do art. 165 da

Constituição.

Art. 72. Integram o Fundo Social de Emergência:

I – o produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer

natureza incidente na fonte sobre pagamentos efetuados, a qualquer título, pela

União, inclusive suas autarquias e fundações;

II – a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre propriedade

territorial rural, do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do

imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou

valores mobiliários, decorrente das alterações produzidas pela Medida

Provisória 419 e pelas Leis

s

8.847, 8.849 e 8.848, todas de 28 de janeiro

de 1994, estendendo- se a vigência da última delas até 31 de dezembro de

1995;

III – a parcela do produto da arrecadação resultante da elevação da alíquota da

contribuição social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere o § do art.

22 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, a qual, nos exercícios financeiros de

1994 e 1995, passa a ser de trinta por cento, mantidas as demais normas da Lei

7.689, de 15 de dezembro de 1988;

IV – vinte por cento do produto da arrecadação de todos os impostos e

contribuições da União, excetuado o previsto nos incisos I, II e III;

V – a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei

Complementar 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas

a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios

financeiros de 1994 e 1995, mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco

centésimos por cento sobre a receita bruta operacional, como definida na

legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;

VI – outras receitas previstas em lei específica..194

§ As alíquotas e a base de cálculo previstas nos incisos III e V aplicar- se- ão a

partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à

promulgação desta Emenda.

§ As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V serão previamente

deduzidas da base de cálculo de qualquer vinculação ou participação

constitucional ou legal, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 158, II, 159,

212 e 239 da Constituição.

§ A parcela de que trata o inciso IV será previamente deduzida da base de

cálculo das vinculações ou participações constitucionais previstas nos arts. 153,

§ 5º, 157, II, 158, II, 212 e 239 da Constituição.

§ O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recursos previstos no

art. 159 da Constituição.

§ A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre propriedade

territorial rural e do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza,

destinada ao Fundo Social de Emergência, nos termos do inciso II deste artigo,

não poderá exceder:

I – no caso do imposto sobre propriedade territorial rural, a oitenta e seis inteiros

e dois décimos por cento do total do produto da sua arrecadação;

II – no caso do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, a cinco

inteiros e seis décimos por cento do total do produto da sua arrecadação.

Art. 73. Na regulação do Fundo Social de Emergência não poderá ser utilizado

o instrumento previsto no inciso V do art. 59 da Constituição.”

Art. Fica revogado o § do art. da Emenda Constitucional 3, de 1993.

Art. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, de março de 1994.

A MESA DO CONGRESSO NACIONAL: Humberto Lucena, Presidente – Adylson Motta,

Levy Dias, Vice- Presidente – Wilson Campos, Secretário – Nabor Júnior, Vice-Presidente

Secretário – Aécio Neves, Secretário – Nelson Wedekin, Secretário.

DO 2- 3- 94.195

EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO 2, DE 1994

A Mesa do Congresso Nacional, nos termos do art. 60 da Constituição Federal,

combinado com o art. do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulga a

seguinte emenda constitucional:

Art. É acrescentada a expressão “ou quaisquer titulares de órgãos diretamente

subordinados à Presidência da República” ao texto do art. 50 da Constituição, que passa a

vigorar com a redação seguinte:

“Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas

comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de

órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem,

pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado,

importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação

adequada.”

Art. É acrescentada a expressão “ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste

artigo” ao § do art. 50, que passa a vigorar com a redação seguinte:

“Art. 50. ......................................................................................................................

§ As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão

encaminhar pedidos escritos de informação a Ministros de Estado; ou a

qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de

responsabilidade a recusa, ou o não- atendimento no prazo de trinta dias, bem

como a prestação de informações falsas.”

Art. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de junho de 1994.

A MESA DO CONGRESSO NACIONAL: Humberto Lucena, Presidente – Adylson Motta,

Levy Dias, Vice- Presidente – Wilson Campos, Secretário – Nabor Júnior, Vice-Presidente

Secretário – Aécio Neves, Secretário – Nelson Wedekin, Secretário.

DO 9- 6- 94

REDAÇÃO ORIGINAL

Art. 50:

“Art. 50. A Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, bem como qualquer

de suas comissões, poderão convocar Ministro de Estado para prestar,

pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado,

importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

§ As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão

encaminhar pedidos escritos de informação aos Ministros de Estado,

importando crime de responsabilidade a recusa, ou o não- atendimento no prazo

de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas..196

EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO 3, DE 1994

A Mesa do Congresso Nacional, nos termos do art. 60 da Constituição Federal,

combinado com o art. do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulga a

seguinte emenda constitucional:

Art. A alínea c do inciso I, a alínea b do inciso II, o § e o inciso II do § do art. 12 da

Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. ............................................................................................................

I – .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que

venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer

tempo, pela nacionalidade brasileira;

II – ....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República

Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação

penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

§ Aos portugueses com residência permanente no País, se houver

reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao

brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

§ ...................................................................................................................

§ ...................................................................................................................

§ ...................................................................................................................

I – .....................................................................................................................

II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro

residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu

território ou para o exercício de direitos civis.”

Art. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de junho de 1994..197

ESA DO C NACIONAL Humberto Lucena, Presidente – ,

Presidente – Levy Dias º Vice- Presidente – , Nabor Júnior,

º Secretário – , Nelson Wedekin, 4 Secretário.

DO

REDAÇÃO RIGINAL

Art. 12:

Art. 12. ................................ .............................................

................................................................ .....................

c)

sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na

República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem

II – ................................ ....................................................

os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República

Federativa do Brasil há mais de trinta anos ininterruptos e sem condenação

§ Aos portugueses com residência permanente no País, se houver

reciprocidade em favor dos brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao

................................................................ ..........................

§ 4 ................................ ...................................................

................................................................ .....................

II –.198

EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO 4, DE 1994

A Mesa do Congresso Nacional, nos termos do art. 60 da Constituição Federal,

combinado com o art. do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulga a

seguinte emenda constitucional:

Art. São acrescentadas ao § do art. 14 da Constituição as expressões: “a probidade

administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do

candidato, e”, após a expressão “a fim de proteger”, passando o dispositivo a vigorar com a

seguinte redação:

“Art. 14. ............................................................................................................

§ Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos

de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade

para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a

normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico

ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta

ou indireta.

......................................................................................................................... ”

Art. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de junho de 1994.

A MESA DO CONGRESSO NACIONAL: Humberto Lucena, Presidente – Adylson Motta,

Levy Dias, Vice- Presidente – Wilson Campos, Secretário – Nabor Júnior, Vice-Presidente

Secretário – Aécio Neves, Secretário – Nelson Wedekin, Secretário.

DO 9- 6- 94

REDAÇÃO ORIGINAL

Art. 14:

“§ Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos

de sua cessação, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições

contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função,

cargo ou emprego na administração direta ou indireta.”.199

E CONSTITUCIONAL DE EVISÃO N 5, 1994

A Mesa do Congresso Nacional, nos termos do art. 60 da Constituição Federal,

º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulga a

Art. No art. 82 fica substituída a expressão “cinco anos” por “quatro anos”.

Art. 2 Esta Emenda Constitucional entra em vigor no dia 1 de janeiro de 1995.

Brasília, 7 de junho de 1994.

ESA DO C NACIONAL Humberto Lucena, Presidente – ,

Presidente – Levy Dias º Vice- Presidente – , Nabor Júnior,

º Secretário – , Nelson Wedekin, 4 Secretário.

DO

REDAÇÃO RIGINAL

Art. 82:

Art. 82. O mandato do Presidente da República é de cinco anos, vedada a

º de janeiro do ano.200

EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO 6, DE 1994

A Mesa do Congresso Nacional, nos termos do art. 60 da Constituição Federal,

combinado com o art. do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulga a

seguinte emenda constitucional:

Art. Fica acrescido, no art. 55, o § 4º, com a seguinte redação:

“Art. 55. ............................................................................................................

§ A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à

perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as

deliberações finais de que tratam os §§ e 3º.”

Art. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de junho de 1994.

A MESA DO CONGRESSO NACIONAL: Humberto Lucena, Presidente – Adylson Motta,

Levy Dias, Vice- Presidente – Wilson Campos, Secretário – Nabor Júnior, Vice-Presidente

Secretário – Aécio Neves, Secretário – Nelson Wedekin, Secretário.

DO 9- 6- 94